Advogado Especialista em Importunação Sexual (Art. 215-A) em SP | Dr. Sérgio Couto Júnior
Advogado Especialista em Importunação Sexual | Dr. Sérgio Couto Júnior

Advogado especialista em importunação sexual em SP

Policial Civil por 11 anos. 20 anos de experiência em defesa de investigados e réus por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). Atendimento sigiloso e estratégico.

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O que é importunação sexual? O que diz o Código Penal?

Art. 215-A. Praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Incluído pela Lei nº 13.718/2018. A ação penal é pública incondicionada.

O que faz um advogado especialista em importunação sexual?

  • Defesa técnica desde o inquérito: orientação estratégica, preservação de provas favoráveis e controle da cadeia de custódia.
  • Teses de desclassificação (quando imputam estupro/assédio): análise da ausência de violência ou grave ameaça, atipicidade, erro de tipo, dúvida razoável.
  • Análise probatória: validação de prints, perícia de celulares, contexto de mensagens e vídeos, impugnação de provas ilícitas.
  • Medidas cautelares: alternativas à prisão, afastamento, proibição de contato, entre outras.

Importunação sexual x estupro x assédio sexual

  • Importunação (art. 215-A): ato libidinoso sem consentimento, sem violência ou grave ameaça relevante. Exemplos: toques, beijos forçados, “encostar/roçar” no transporte público.
  • Estupro (art. 213): constrangimento com violência ou grave ameaça para conjunção carnal ou ato libidinoso.
  • Assédio sexual (art. 216-A): constranger para obter vantagem sexual, prevalecendo-se de superior hierarquia no trabalho.

Na prática, discutem-se fronteiras e contextos para buscar absolvição ou desclassificação.

Fui acusado de importunação sexual. O que fazer?

  • Não fale sem advogado — exerça o direito ao silêncio até orientação técnica.
  • Reúna provas — mensagens, câmeras, localização, testemunhas, contexto anterior aos fatos.
  • Evite contato com a vítima e comente o caso apenas com sua defesa.
  • Peça diligências — perícias, oitiva de pessoas chaves, juntada de documentos e vídeos na resolução original.

Atuação rápida e técnica aumenta as chances de arquivamento, ANPP, absolvição ou desclassificação.

Atendimento imediato

Perguntas frequentes

1) Quais condutas costumam caracterizar importunação sexual?

Toques não consentidos em partes íntimas, beijos forçados, “encostar/roçar” intencionalmente no transporte público, masturbação/exibição direcionada à vítima e ejacular sobre alguém, entre outros atos libidinosos sem anuência.

2) Precisa de violência para configurar o crime?

Não. A importunação sexual prescinde de violência ou grave ameaça. Se houver violência relevante ou grave ameaça, em regra a tipificação migra para estupro (art. 213).

3) Qual a pena da importunação sexual?

Reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave (art. 215-A, incluído pela Lei 13.718/2018).

4) É crime hediondo?

Não. Diferentemente do estupro, a importunação sexual não é classificada como hedionda.

5) Cabe fiança no flagrante?

A autoridade policial não pode arbitrar (art. 322 do CPP limita até 4 anos). O juiz pode conceder fiança, conforme o caso.

6) Cabe ANPP (acordo de não persecução penal)?

Em regra, sim, se presentes os requisitos do art. 28-A do CPP (confissão, pena mínima inferior a 4 anos após ajustes e demais condições).

7) Cabe transação penal?

Não, pois a pena máxima supera 2 anos. Pode haver suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95).

8) Vai para o Juizado Especial?

Não. A pena máxima é superior a 2 anos; a competência é da Justiça comum.

9) É ação penal pública incondicionada?

Sim. Desde a Lei 13.718/2018, independe de representação da vítima.

10) Precisa de exame de corpo de delito?

Nem sempre há vestígios físicos. O conjunto probatório pode se formar por depoimentos, vídeos, imagens, registros de localização e mensagens.

11) A palavra da vítima tem valor especial?

Tem peso relevante, sobretudo em delitos sem testemunhas. A defesa analisa coerência, contexto, contradições e provas objetivas.

12) Beijo roubado configura importunação sexual?

Pode configurar, pois é ato libidinoso sem anuência. A análise considera contexto, força empregada e intenção.

13) “Encostar/roçar” no transporte público é crime?

Se praticado com intuito libidinoso e sem consentimento, sim. Imagens e testemunhas são decisivas.

14) Ejacular em alguém em local público é importunação?

Sim. É ato libidinoso sem anuência e costuma ensejar resposta penal severa, inclusive com prisão em flagrante.

15) Nudez/exibição de órgão genital em público é importunação?

Pode ser importunação sexual ou ato obsceno (art. 233), a depender do caso e do propósito libidinoso dirigido à vítima específica.

16) Qual a diferença para assédio sexual no trabalho?

No assédio (art. 216-A), há superior hierárquico constrangendo subordinado por vantagem sexual. Na importunação, não se exige vínculo laboral.

17) E para estupro de vulnerável (art. 217-A)?

No 217-A, a violência é presumida: menores de 14 anos ou pessoas sem discernimento/resistência. A pena é maior.

18) Existe tentativa de importunação sexual?

Sim, quando o agente inicia a execução e é impedido por fatores alheios à sua vontade (art. 14, II).

19) Como a defesa atua no inquérito?

Controle de atos, requerimento de perícias, coleta de imagens originais, validação de metadados e impugnação de provas ilícitas.

20) O crime pode ser julgado no Juizado Especial Criminal? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. O Juizado Especial Criminal atende crimes de menor potencial ofensivo, com pena máxima até 2 anos. Como a importunação sexual prevê pena máxima de 5 anos, não cabe competência do Juizado. O processo tramita na Vara Criminal comum, com todos os ritos do Código de Processo Penal. Isso significa que não há espaço para transação penal no Juizado, mas ainda é possível buscar ANPP junto ao Ministério Público em situações específicas. Assim, o tratamento processual é mais rigoroso, mas proporcional à gravidade da conduta tipificada.

21) A palavra da vítima é suficiente para condenação? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim, desde que seja firme, coerente e corroborada por outros elementos do processo. A jurisprudência entende que, em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, já que muitas vezes não há testemunhas ou provas materiais. Contudo, não basta a acusação isolada: o juiz deve analisar o contexto, a espontaneidade do relato e sua compatibilidade com demais provas, como imagens, depoimentos indiretos ou comportamento do acusado. A defesa, por sua vez, pode contestar contradições e fragilidades no depoimento. Assim, embora a palavra da vítima tenha grande peso, precisa estar revestida de credibilidade e fundamentação para justificar uma condenação.

22) O que diferencia importunação sexual de injúria sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A importunação sexual (art. 215-A) envolve atos libidinosos praticados contra alguém sem consentimento, como apalpar ou beijar à força. Já a injúria sexual (art. 140, §3º do CP) ocorre quando alguém ofende a dignidade de outrem com conteúdo sexual, geralmente por palavras, gestos ou escritos, sem necessariamente haver contato físico. Exemplo: comentários sexuais ofensivos em público. Enquanto a importunação exige ato de natureza sexual imposto à vítima, a injúria sexual recai sobre sua honra subjetiva. Ambas são condutas graves, mas a primeira atinge diretamente a liberdade sexual, enquanto a segunda fere a dignidade e a imagem da pessoa.

23) O crime pode ocorrer em ambiente de trabalho? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. A importunação sexual pode acontecer em qualquer ambiente, inclusive no trabalho, quando não há relação de hierarquia que caracterize assédio sexual (art. 216-A). Exemplo: colega de mesma função que apalpa ou beija sem consentimento. Caso haja relação hierárquica ou ameaça de prejuízo profissional, a tipificação adequada é assédio sexual. Se não houver essa relação, mas apenas ato libidinoso não consentido, trata-se de importunação sexual. Assim, no ambiente de trabalho, pode haver tanto importunação quanto assédio, dependendo da circunstância. Cabe à investigação delimitar o tipo penal mais apropriado ao fato.

24) Masturbação em público pode ser importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. A jurisprudência reconhece que a masturbação ostensiva diante de alguém, em locais como ônibus ou praças, configura importunação sexual, mesmo sem contato físico. O ato expõe a vítima a constrangimento sexual direto, sendo claramente libidinoso e sem consentimento. Antes da Lei nº 13.718/2018, essa conduta era tratada como contravenção penal; hoje é crime com pena de até 5 anos. A defesa pode alegar ausência de dolo específico, mas os tribunais entendem que a simples exposição deliberada do ato satisfaz o elemento subjetivo. Portanto, trata-se de um dos exemplos clássicos de importunação sexual reconhecidos pela prática forense.

25) A embriaguez do agressor exclui o crime? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal, conforme artigo 28, II, do Código Penal. Se o agressor bebeu por conta própria e praticou importunação sexual, responderá pelo crime normalmente. Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, poderia excluir a imputabilidade, o que é raro. A defesa pode argumentar que a embriaguez reduziu a capacidade de discernimento, pleiteando atenuação da pena. Contudo, a regra é que o estado de embriaguez não serve como justificativa. A lei entende que quem bebe assume o risco de seus atos, inclusive ilícitos.

26) O crime pode ser cometido por mulher? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. A lei não faz distinção de gênero. Embora a maioria dos casos envolva homens como autores, mulheres também podem ser rés em processos por importunação sexual se praticarem atos libidinosos não consentidos. Exemplo: mulher que apalpa um homem em transporte público contra sua vontade. A dignidade sexual é protegida de forma igualitária, independentemente de quem seja a vítima ou o agressor. O importante é a prática de ato libidinoso sem consentimento. Assim, a imputação penal recai sobre qualquer pessoa que viole a liberdade sexual alheia, confirmando o caráter neutro da lei em relação ao gênero.

27) Existe tentativa de acordo para encerrar o processo? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não há transação penal ou suspensão condicional do processo em regra, pois a pena máxima do crime é de 5 anos, acima do limite de 2 anos dos Juizados Especiais. Contudo, pode haver acordo de não persecução penal (ANPP) quando a pena mínima é inferior a 4 anos, desde que o acusado confesse o delito e o Ministério Público aceite. Esse acordo evita a ação penal e pode prever condições como pagamento de multa, prestação de serviços ou reparação do dano. Fora dessa hipótese, o processo segue normalmente, não sendo possível encerrar a ação por acordo simples.

28) O que é importunação sexual coletiva? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

É a prática do crime em contexto de aglomeração, quando várias pessoas se aproveitam da situação para importunar vítimas, como ocorre em festas, shows ou transporte lotado. Embora a lei não crie tipo penal específico, o contexto coletivo agrava a gravidade da conduta, podendo justificar aplicação da pena em patamar mais alto. Além disso, se houver concurso de pessoas, aplica-se a regra do artigo 29 do Código Penal, responsabilizando todos os envolvidos. A importunação coletiva é fenômeno socialmente recorrente, especialmente em grandes eventos, e vem recebendo atenção especial das autoridades policiais e da jurisprudência.

29) Como funciona a dosimetria da pena? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A pena segue o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base entre 1 e 5 anos, considerando antecedentes, culpabilidade e circunstâncias. Na segunda, aplica agravantes ou atenuantes, como reincidência ou confissão. Na terceira, avalia causas de aumento ou diminuição, embora o artigo 215-A não preveja específicas. O resultado é a pena definitiva, que pode variar bastante conforme o caso concreto. A defesa deve atuar em cada etapa, buscando reduzir a pena, seja contestando circunstâncias judiciais, seja valorizando atenuantes. Esse trabalho pode significar diferença de anos no cumprimento da pena.

30) A reincidência influencia no crime de importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. A reincidência é uma agravante genérica prevista no artigo 61 do Código Penal. Quando o acusado já foi condenado por crime anterior e volta a delinquir, o juiz pode aumentar a pena dentro do intervalo legal. Além disso, a reincidência afeta diretamente a execução penal, exigindo cumprimento de fração maior da pena para progressão de regime. No caso da importunação sexual, a reincidência demonstra maior periculosidade social e reduz as chances de benefícios. Para a defesa, é fundamental avaliar se a condenação anterior realmente configura reincidência ou apenas maus antecedentes, pois a diferença impacta significativamente na dosimetria.

31) Como a vítima deve proceder ao sofrer importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A vítima deve, sempre que possível, registrar imediatamente um boletim de ocorrência na delegacia, de preferência em uma Delegacia da Mulher, onde há atendimento especializado. Também deve relatar com detalhes a conduta do agressor, indicar testemunhas e preservar provas, como gravações de câmeras ou roupas com vestígios. Em casos em transporte público, é importante acionar seguranças ou policiais logo após o fato. Quanto mais rápida a denúncia, maiores as chances de identificar e responsabilizar o agressor. A lei prevê proteção integral à vítima, e sua pronta atuação é fundamental tanto para sua segurança quanto para a efetividade da persecução penal.

32) É necessário advogado para a vítima registrar ocorrência? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. A vítima pode registrar o boletim de ocorrência sozinha em qualquer delegacia, inclusive online, em alguns estados. No entanto, contar com advogado pode ajudar a orientar sobre medidas protetivas, acompanhamento do inquérito e possíveis pedidos de indenização civil. A assistência jurídica é especialmente útil quando a vítima deseja ter acompanhamento em todas as fases, evitando falhas que possam comprometer o processo. Embora não seja requisito formal, a presença de advogado garante maior segurança e eficácia na condução do caso, assegurando que os direitos da vítima sejam plenamente resguardados.

33) A importunação sexual pode gerar indenização civil? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Além das consequências penais, a vítima pode ajuizar ação cível para obter reparação por danos morais e, eventualmente, materiais. A importunação sexual gera abalo psicológico, constrangimento e humilhação, que configuram dano moral indenizável. O valor será fixado pelo juiz considerando a gravidade do ato, a condição das partes e o impacto sofrido. Provas produzidas no processo criminal podem ser utilizadas na esfera cível. Assim, além da condenação criminal, o agressor pode ser responsabilizado financeiramente, reforçando o caráter reparatório e pedagógico da sanção. Para a defesa, é fundamental preparar-se para atuar em ambas as frentes.

34) O crime prescreve se a vítima for menor? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim, mas com regra especial. Se a vítima for menor de 18 anos, o prazo prescricional só começa a contar quando ela atingir a maioridade, conforme artigo 111, V, do Código Penal. Assim, mesmo que o fato tenha ocorrido quando a vítima era criança ou adolescente, a denúncia pode ser feita até anos depois. Isso amplia a proteção e garante mais tempo para que vítimas em situação de vulnerabilidade tenham coragem de denunciar. A defesa deve considerar esse detalhe ao analisar a prescrição, pois o início da contagem depende diretamente da idade da vítima na data do crime.

35) É possível prisão preventiva em casos de importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Embora não seja hediondo, o crime de importunação sexual pode levar à decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga. Em situações de reincidência, agressor contumaz ou ameaça à vítima, os juízes tendem a decretar a preventiva. Contudo, em casos isolados e menos graves, medidas cautelares diversas, como proibição de contato ou afastamento de locais, podem ser aplicadas. Para a defesa, é essencial impugnar prisões preventivas desnecessárias, demonstrando que o acusado não representa perigo concreto.

36) O que diferencia importunação sexual de ato obsceno? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

O ato obsceno, previsto no artigo 233 do CP, ocorre quando alguém pratica conduta sexual em local público de forma a ofender o pudor coletivo, como masturbar-se em praça sem alvo específico. Já a importunação sexual exige direcionamento contra vítima determinada, visando satisfazer a lascívia às custas da dignidade sexual dessa pessoa. Ou seja, no ato obsceno o foco é o espaço público e a coletividade; na importunação, há vítima individualizada. Essa diferença é fundamental na defesa, pois se o ato não foi dirigido a alguém específico, pode haver desclassificação para o art. 233, que prevê pena bem mais branda.

37) A importunação sexual pode ocorrer no ambiente escolar? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. O ambiente escolar é propício para casos de importunação sexual, seja entre colegas, seja envolvendo funcionários ou terceiros. Se o ato for praticado por professor, tutor ou alguém em posição de autoridade, pode haver qualificadoras em outros tipos penais, mas a importunação sexual também é aplicável. Toques inapropriados, comentários lascivos e beijos forçados são exemplos. Além da esfera penal, o agressor pode sofrer sanções administrativas, como demissão ou expulsão. Para a vítima, existem mecanismos de proteção no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a defesa, é crucial diferenciar se o caso se enquadra em importunação ou em tipos mais graves, como estupro de vulnerável.

38) O arrependimento posterior reduz a pena? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP, só se aplica a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. A importunação sexual é crime contra a dignidade sexual e não admite reparação que elimine seus efeitos. Assim, mesmo que o agressor peça desculpas ou tente reparar moralmente a vítima, isso não exclui o crime nem reduz a pena de forma automática. O juiz pode considerar a postura do réu na fixação da pena, como circunstância favorável, mas não há previsão legal de diminuição obrigatória. Portanto, o arrependimento tem apenas efeito moral, não jurídico.

39) Como a mídia impacta os casos de importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A mídia tem papel importante na divulgação e no combate à importunação sexual, mas também pode gerar pré-julgamentos. A ampla cobertura pode pressionar autoridades a agir com maior rigor e influenciar a opinião pública, prejudicando a presunção de inocência. Ao mesmo tempo, campanhas de conscientização contribuem para que vítimas denunciem e para que a sociedade reconheça a gravidade do problema. Para a defesa, a estratégia deve incluir a proteção da imagem do acusado e a exigência de julgamento baseado em provas, não em clamor social. O juiz deve manter sua imparcialidade, mesmo diante da pressão midiática.

40) O réu pode conseguir absolvição por falta de provas? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Como em qualquer crime, a condenação só pode ocorrer se houver provas suficientes de autoria e materialidade. Em casos de importunação sexual, em que muitas vezes não há vestígios físicos, a palavra da vítima ganha destaque. Porém, se o depoimento for contraditório, incoerente ou não for corroborado por outros elementos, o réu pode ser absolvido. O princípio in dubio pro reo assegura que, na dúvida, deve prevalecer a liberdade do acusado. Para a defesa, é fundamental demonstrar inconsistências no processo, explorando fragilidades probatórias e garantindo que a condenação não se apoie apenas em suspeitas.

41) O crime de importunação sexual pode ser praticado contra homens? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. A lei protege a dignidade sexual de todos, independentemente de gênero. Embora a maioria das vítimas sejam mulheres, homens também podem ser vítimas de importunação sexual. Exemplo: ser apalpado em transporte público ou beijado à força em ambiente social. O fato de a vítima ser homem não reduz a gravidade do ato, que continua configurando crime. O importante é a ausência de consentimento e a finalidade libidinosa do agressor. Portanto, qualquer pessoa que pratique atos dessa natureza contra outrem poderá ser responsabilizada, reforçando o caráter universal da proteção conferida pela norma penal.

42) A importunação sexual pode ocorrer em ambiente virtual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim, embora a forma mais comum envolva contato físico, a jurisprudência admite a prática em ambiente digital quando há ato libidinoso direcionado a uma vítima específica. Exemplo: masturbação em vídeo chamada exibida sem consentimento da outra parte. Embora também possa se enquadrar em crimes como importunação ofensiva ao pudor (revogada) ou assédio virtual, tribunais têm aceitado a importunação sexual como tipificação adequada. O que importa é a ausência de consentimento e a conotação sexual da conduta. Dessa forma, o ambiente digital não impede a aplicação do artigo 215-A, que se adapta às novas formas de violência sexual.

43) Existe importunação sexual no contexto conjugal? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Mesmo dentro do casamento ou união estável, a dignidade sexual deve ser respeitada. Se um dos parceiros pratica ato libidinoso sem o consentimento do outro, pode ser responsabilizado por importunação sexual. A lei não admite que a convivência íntima elimine o direito ao consentimento. É importante diferenciar: se houver violência ou grave ameaça, o crime pode ser enquadrado como estupro (inclusive conjugal). Se a conduta envolver ato súbito, sem violência intensa, pode caracterizar importunação sexual. Assim, a vida conjugal não é excludente de tipicidade, e o respeito à liberdade sexual é princípio absoluto.

44) Qual a diferença entre importunação sexual e estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A diferença fundamental está na vítima e na gravidade do ato. O estupro de vulnerável (art. 217-A) ocorre quando há ato libidinoso com menores de 14 anos ou pessoas incapazes de consentir, independentemente de violência. Já a importunação sexual (art. 215-A) envolve qualquer pessoa, desde que haja ato libidinoso não consentido sem violência grave. Assim, a importunação é mais comum em ambientes públicos, entre adultos, enquanto o estupro de vulnerável é uma forma de proteção absoluta a crianças e incapazes. As penas também diferem bastante: 1 a 5 anos na importunação, contra 8 a 15 anos no estupro de vulnerável.

45) O réu pode ser absolvido se provar que o toque foi acidental? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Se ficar demonstrado que o contato não teve conotação sexual, o fato não é crime. Exemplo: um esbarrão em transporte público lotado ou queda que provoca contato físico. O dolo é elemento essencial do crime de importunação sexual; sem intenção libidinosa, não há tipicidade. A defesa pode produzir provas, como câmeras de segurança e testemunhas, para comprovar que o ato foi acidental. O juiz analisará se houve de fato propósito sexual. Na dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o acusado. Portanto, o acidente não é punido.

46) É possível acordo civil paralelo ao processo penal? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Mesmo que o processo criminal siga seu curso, vítima e acusado podem firmar acordo na esfera cível para indenização. Esse acordo não extingue a ação penal, pois o crime é de ação pública incondicionada, mas pode reduzir tensões e servir como atenuante na dosimetria da pena. Além disso, mostra arrependimento e disposição para reparar o dano, o que pode influenciar positivamente na fixação da pena-base. Assim, a via cível e a penal correm paralelamente, e um acordo pode mitigar consequências financeiras, ainda que não impeça eventual condenação criminal.

47) O juiz pode aplicar medidas cautelares ao invés de prisão? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Quando não há necessidade de prisão preventiva, o juiz pode impor medidas cautelares diversas, conforme artigo 319 do CPP. Exemplos: proibição de contato com a vítima, afastamento de locais específicos, comparecimento periódico em juízo e monitoramento eletrônico. Essas medidas equilibram a proteção à vítima com a preservação da liberdade do acusado até o julgamento. São especialmente úteis em casos isolados ou de menor gravidade. A defesa pode requerer a substituição da prisão por cautelares, mostrando que são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual.

48) Como funciona a reincidência específica nesse crime? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Se o acusado já tiver condenação anterior por importunação sexual ou outro crime contra a dignidade sexual e cometer nova infração, caracteriza-se reincidência específica. Essa condição agrava a pena e dificulta benefícios na execução penal, como progressão de regime. Além disso, demonstra comportamento reiterado, o que pode justificar aplicação da pena mais próxima do máximo legal. Para a defesa, é fundamental avaliar se as condenações anteriores já transitaram em julgado e se não foram alcançadas pela prescrição. Caso contrário, podem ser apenas maus antecedentes, com efeito menos severo.

49) Qual o impacto social da criminalização da importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A criminalização trouxe forte impacto positivo, dando voz a vítimas que antes eram desencorajadas a denunciar. Antes de 2018, muitos atos eram tratados como contravenções leves, com punições irrelevantes. Hoje, o agressor responde criminalmente com risco real de prisão. Isso aumentou a conscientização, especialmente em transportes públicos e locais de aglomeração. Por outro lado, também trouxe discussões sobre falsas acusações e banalização de denúncias. O balanço geral, no entanto, é de avanço na proteção da dignidade sexual, reforçando que nenhum ato libidinoso sem consentimento deve ser tolerado.

50) Qual a importância da defesa técnica nesses casos? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A defesa técnica é fundamental, pois muitos casos de importunação sexual dependem quase exclusivamente do relato da vítima. O advogado deve analisar cuidadosamente provas, questionar contradições, identificar ausência de dolo ou intenção sexual e, quando possível, propor desclassificação para tipos mais brandos. Também é papel da defesa garantir que medidas cautelares sejam proporcionais, evitando prisões desnecessárias. Na fase processual, o acompanhamento técnico é decisivo para evitar condenações injustas. Por ser um crime relativamente novo, ainda em consolidação jurisprudencial, a atuação de advogado especializado faz toda diferença na estratégia e no resultado final do processo.


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