Advogado Especialista em Crimes Sexuais em São Paulo | Dr. Sergio Couto Junior — OAB/SP 254.131
Advogado Criminal Especialista em Crimes Sexuais

Advogado Especialista em Crimes Sexuais

Dr. Sergio Couto Junior foi Policial Civil por 11 anos | Quase 20 Anos de Advocacia em Defesa dos Homens | Atuação em Todas as Fases da Defesa | Sigilo Absoluto e Estratégias Inovadoras

ÁREAS DE ATUAÇÃO:

• ESTUPRO DE VULNERÁVEL — (Art. 217-A do CP) Lei 15.280/2025 Lei 15.353/2026

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.

Pena (caput) — reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa (nova redação dada pela Lei 15.280/2025). §3º Se resulta lesão corporal grave: reclusão de 12 a 24 anos, e multa. §4º Se resulta morte: reclusão de 20 a 40 anos, e multa.

Lei 15.353/2026 (§4º-A): a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta e inadmissível sua relativização. As penas aplicam-se independentemente de consentimento, experiência sexual prévia ou gravidez resultante (§5º).

• ESTUPRO — (Art. 213 do CP)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Pena — reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. §1º Se resulta lesão corporal grave ou se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos: reclusão de 8 a 12 anos. §2º Se resulta morte: reclusão de 12 a 30 anos.

• IMPORTUNAÇÃO SEXUAL — (Art. 215-A do CP)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Tipo penal incluído pela Lei 13.718/2018.

• ASSÉDIO SEXUAL — (Art. 216-A do CP)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena — detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. §2º A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.

• INTIMADO EM MEDIDA PROTETIVA — (Art. 22 da Lei 11.340/2006) Lei 14.994/2024 Lei 15.280/2025

Art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O juiz poderá impor, de imediato, ao acusado, afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a ofendida, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos provisórios e outras medidas cautelares.

Descumprimento — configura crime autônomo, atualmente previsto em duas frentes legislativas: (i) Art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena agravada pela Lei 14.994/2024 para reclusão de 2 a 5 anos e multa; e (ii) Art. 338-A do CPP, criado pela Lei 15.280/2025, também com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, independente da competência civil ou criminal do juízo. Em caso de flagrante, somente a autoridade judicial pode conceder fiança.

• VIOLÊNCIA DOMÉSTICA — (Art. 129, §9º do CP) Lei 14.994/2024

Art. 129, §9º do CP. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra quem o agente conviva ou tenha convivido, ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Pena (§9º) — detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. §13 (Lei 14.994/2024): se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena passa a ser reclusão de 2 a 5 anos.


FASES DE ATUAÇÃO

Atuamos em todas as fases do processo criminal, com estratégias diferenciadas e compatíveis com cada momento processual:

RECEBEU UMA MEDIDA PROTETIVA?

Atuação imediata. Me chame no WhatsApp, encaminhe a cópia da medida protetiva. Ingressamos no processo sem demora para impugnar as cautelares e apresentar ao Juízo o contraditório técnico, demonstrando seu lado da história e requerendo a revogação ou modulação das restrições impostas.

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RECEBEU UMA INTIMAÇÃO POLICIAL?

Atendimento prévio à oitiva. Levantamos o Boletim de Ocorrência, verificamos eventual mandado de prisão, analisamos a narrativa da denúncia contra você, construímos sua tese de defesa e acompanhamos pessoalmente o depoimento na delegacia.

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TEM UM INQUÉRITO POLICIAL CONTRA VOCÊ?

Atuação desde a fase investigativa. Trabalhamos para que você responda o IP em liberdade. Impetramos habeas corpus, contestamos laudos, requeremos diligências, oitivas de testemunhas, perícias e a produção de prova técnica favorável.

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TEM UM PROCESSO CRIMINAL CONTRA VOCÊ?

Defesa integral durante todo o processo criminal: audiências de instrução, resposta à acusação, alegações finais, contestação técnica das provas, teses processuais e materiais, sustentação oral. Defesa completa em primeira instância.

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FOI CONDENADO? NÓS APELAMOS!

Houve condenação? Interpomos os recursos cabíveis aos Tribunais (TJ, STJ, STF), conforme a estratégia técnica adequada ao caso e à fase recursal.

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TRANSITOU EM JULGADO? REVISÃO CRIMINAL!

Trânsito em julgado não é o fim. Analisamos novas provas e fundamentos legais para eventual revisão criminal, observados os requisitos do Art. 621 do CPP.

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Se alguém tiver uma doença no coração irá procurar um cardiologista, não um clínico geral, não é? Da mesma forma, em casos de acusação por crimes sexuais e medidas protetivas, quem enfrenta uma falsa acusação deve procurar um advogado com atuação preponderante na área. Fale conosco.