Advogado especialista em assédio sexual em SP
Policial Civil por 11 anos. 20 anos de experiência em defesa técnica de acusados de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal)
O que é assédio sexual? O que diz o Código Penal?
Art. 216-A. Constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena — detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Incluído pela Lei nº 10.224/2001. Competência da Justiça comum. Em regra, ação penal pública incondicionada.
Assédio sexual x importunação sexual x estupro
- Assédio (art. 216-A): constrangimento no ambiente de trabalho, com superior hierárquico ou alguém com ascendência funcional exigindo vantagem sexual.
- Importunação (art. 215-A): ato libidinoso sem consentimento, sem hierarquia nem violência grave.
- Estupro (art. 213): violência ou grave ameaça para conjunção carnal ou ato libidinoso.
O correto enquadramento pode levar à absolvição ou desclassificação, conforme as provas.
Como atuo na defesa em assédio sexual (216-A)?
- Estratégia desde o inquérito: orientação para oitiva, exercício do silêncio, preservação de provas e cadeia de custódia.
- Provas digitais e contexto: e-mails, chats, gravações, câmeras internas, políticas de compliance e RH.
- Teses defensivas: ausência de superioridade/ascendência, inexistência de constrangimento, consentimento válido, atipicidade e dúvida razoável.
- Medidas cautelares proporcionais: afastamento do local, proibição de contato, alternativas à prisão.
Fui acusado de assédio sexual. O que fazer?
- Não fale sem advogado — utilize o direito ao silêncio até receber orientação técnica.
- Mapeie provas — e-mails, mensagens, atas, câmeras, políticas internas, histórico de avaliação.
- Evite contato com a denunciante — reduza riscos de novas interpretações e de medidas cautelares.
- Requeira diligências — oitiva de colegas-chave, juntada de documentos originais, perícia em metadados.
Perguntas frequentes
1) O que caracteriza o assédio sexual do art. 216-A?
Constranger alguém, visando vantagem sexual, prevalecendo-se de superioridade hierárquica ou ascendência no emprego, cargo ou função. O vínculo laboral e a assimetria de poder são centrais.
2) Precisa haver ameaça explícita de demissão para configurar?
Não. A exigência de vantagem sexual pode ser velada (insinuações, condicionamentos, chantagens sutis). O essencial é o abuso da posição hierárquica.
3) Quais são exemplos práticos?
Vincular promoção, escala, bônus, férias, viagens ou avaliações positivas ao aceite de encontros íntimos; convites insistentes com conotação sexual sob pena de retaliação.
4) O crime exige contato físico?
Não. Diferente de importunação sexual (ato libidinoso sem consentimento), o assédio pode ser apenas verbal/conduta com abuso de poder.
5) Qual a pena?
Detenção de 1 a 2 anos, sem prejuízo de sanções trabalhistas e civis (dano moral).
6) O crime é hediondo?
Não. Não integra o rol da Lei 8.072/90.
7) Cabe ANPP (acordo de não persecução penal)?
Em tese, sim, se preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP (confissão formal e adequação da pena mínima).
8) Cabe transação penal ou suspensão condicional do processo?
Transação não, pois não é competência do Juizado Especial. A suspensão condicional do processo pode ser discutida conforme o caso.
9) Como a vítima deve proceder?
Registrar B.O., comunicar RH/Compliance, preservar e-mails/mensagens, identificar testemunhas, procurar assistência jurídica e psicológica.
10) O assédio pode ocorrer entre colegas no mesmo nível?
Se não houver ascendência funcional, a conduta não se enquadra em 216-A; pode configurar importunação sexual, injúria sexual ou infração trabalhista.
11) E se o autor for terceirizado/fornecedor?
Sem vínculo hierárquico direto, pode haver outros crimes ou responsabilidades civis/administrativas. O 216-A exige ascendência funcional.
12) Existe tentativa de assédio sexual?
Sim, quando atos inequívocos de constrangimento visando vantagem sexual são iniciados, mas não consumados por circunstâncias alheias.
13) O consentimento elimina o crime?
Se o “consentimento” decorre de pressão hierárquica, não é livre. A defesa pode discutir situações genuinamente consensuais sem abuso de poder.
14) Prints de WhatsApp valem como prova?
Podem valer, preferencialmente autenticados (ex.: ata notarial) e com extração técnica para validar metadados.
15) E-mails corporativos ajudam?
Sim. Cadeias de e-mails, convites de calendário, logs e políticas internas mostram contexto e eventual abuso.
16) O que diferencia “cantada inconveniente” de assédio?
A cantada pontual sem ascendência pode ser só inadequada; assédio é constrangimento com abuso de poder visando vantagem sexual.
17) A empresa responde civilmente?
Possivelmente, por falha de prevenção/omissão. Compliance robusto reduz risco e baliza responsabilidade.
18) É possível acordo civil paralelo?
Sim. Não extingue a ação penal, mas pode mitigar danos e ser valorado na dosimetria.
19) Como a defesa atua?
Questiona ascendência, demonstra consentimento válido, evidencia ausência de constrangimento e impugna provas frágeis/ilícitas.
20) O que é ascendência sem hierarquia formal?
Autoridade de fato (mentor, líder de projeto, avaliador). Se influir na vida funcional, pode caracterizar ascendência.
21) Há concurso com ameaça?
Pode haver concurso de crimes quando há ameaça para obter a vantagem sexual.
22) Assédio pode ocorrer fora da empresa?
Sim, em viagens, eventos e confraternizações de trabalho, desde que haja relação funcional.
23) O 216-A exige habitualidade?
Não. Um único episódio pode caracterizar o crime, se houver abuso de poder.
24) É possível ANPP sem confissão?
Não. O ANPP exige confissão formal.
25) Pode haver assédio de subordinado contra superior?
Em regra, não para 216-A (ausência de ascendência). Outras figuras podem incidir.
26) Piadas configuram 216-A?
Em regra, não. Podem configurar injúria, assédio moral e infrações administrativas.
27) A empresa pode ser investigada?
Sim, por omissão, obstrução ou retaliação. Inquéritos civis e ações públicas podem apurar responsabilidade.
28) Diferença entre 216-A e 216-B?
216-B é registro não autorizado da intimidade sexual; assédio sexual é 216-A.
29) Cabe prisão preventiva?
Excepcionalmente, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares costumam ser suficientes.
30) Como funciona a dosimetria?
Critério trifásico (art. 68 do CP). Pena-base entre 1 e 2 anos; agravantes/atenuantes; causas gerais.
31) Prova emprestada do processo trabalhista?
Documentos e depoimentos podem ser utilizados, com contraditório.
32) A palavra da vítima é suficiente?
Tem peso relevante, mas precisa ser coerente e, idealmente, corroborada.
33) Como evitar retaliação?
Medidas cautelares, compliance, canais anônimos e preservação de provas.
34) Gravação sem consentimento vale?
Gravação por um dos interlocutores, em regra, é lícita; avalia-se autenticidade.
35) Denúncia infundada: o que fazer?
Reunir provas, requerer diligências, e responsabilizar civilmente se houver má-fé.
36) Prescrição com vítima menor?
Avaliar regra do art. 111, V, do CP quando aplicável.
37) Pode ser praticado por mulher?
Sim. A lei é neutra quanto a gênero.
38) Assédio em órgão público?
Típico. Pode acarretar PAD e improbidade, além da esfera penal.
39) Políticas internas ajudam a defesa?
Sim, podem demonstrar ou refutar ascendência e fluxos decisórios.
40) O que significa “constranger”?
Pressionar, impor situação de exigência indevida, vinculada à vantagem sexual.
41) Acordo de confidencialidade impede denúncia?
Não. A persecução penal é indisponível.
42) Afastamento remunerado como cautelar?
Possível judicial ou administrativamente.
43) Como o RH deve agir?
Registrar, proteger a denunciante, preservar provas e abrir investigação.
44) Concurso com importunação sexual?
Pode haver, se além do abuso de poder ocorrer ato libidinoso sem consentimento.
45) Assédio em ambiente virtual corporativo?
Aplicável a e-mails, chats e videoconferências; logs são fundamentais.
46) Há majorantes específicas no 216-A?
Não. Circunstâncias judiciais e agravantes gerais podem elevar a pena.
47) O que é “ascendência inerente à função”?
Poder real sobre tarefas, avaliações, jornadas e progressão.
48) Acordo trabalhista e penal simultâneos?
Possíveis; esferas autônomas. Acordo não extingue o crime.
49) Importância da defesa técnica?
Mapear fatos, qualificar juridicamente, evitar nulidades, buscar absolvição/desclassificação.
50) O que levar na primeira reunião?
Relato cronológico, mensagens, e-mails, nomes de testemunhas, documentos corporativos e políticas internas.
Contato e atendimento
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