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Advogado Especialista em Crimes Sexuais
Dr. Sergio Couto Junior |Ex-Investigador de Polícia do Estado de SP | 20 Anos de Experiência

Defesa técnica, exclusiva e sigilosa em São Paulo. Atendimento emergencial 24h. Busca Ativa por Provas de Inocência

Áreas de Atuação:

• Estupro

• Estupro de Vulnerável

• Importunação Sexual

• Crimes Sexuais Digitais

Momentos de Atuação:

• Levantamos Boletim de Ocorrência e Verificamos se Há Mandado de Prisão

• Foi Intimado? Acompanhamos você para Prestar os Esclarecimentos na Delegacia

• Defesa no Inquérito Policial

• Defesa no Processo Criminal

• Recursos para TJ | STJ | STF

• Revisão Criminal

Nosso Diferencial:

• Dr. Sérgio Couto Júnior Advogado Especialista que somente atua defendendo homens acusados de crimes sexuais

• Foi Investigador de Policia Civil do Estado de São Paulo de 1997 até 2007

• Pós graduado em direito penal

• Atuação direta e indireta em mais de 3000 mil casos

• Pagamento Justo e Facilitado

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Perguntas e Respostas: Crimes Sexuais (FAQ)

1) O que caracteriza o crime de estupro no Brasil? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, caracteriza-se quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso. É importante destacar que não se trata apenas de penetração vaginal, mas de qualquer ato de cunho sexual forçado contra a vontade da vítima. A essência do crime é o constrangimento, ou seja, a ausência de consentimento livre. A lei busca proteger a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana, de modo que mesmo atos aparentemente “menores”, se praticados com violência ou ameaça, configuram estupro.

2) O estupro exige conjunção carnal obrigatoriamente? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não. Desde a reforma de 2009, que unificou o antigo crime de estupro com o atentado violento ao pudor, o artigo 213 do Código Penal deixa claro que basta haver conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso para caracterizar estupro. Isso significa que a penetração vaginal não é requisito obrigatório. Atos como sexo anal forçado, sexo oral forçado, beijos lascivos ou mesmo carícias íntimas sob constrangimento entram no conceito jurídico de estupro. O legislador ampliou o alcance do tipo penal justamente para evitar lacunas de punição, considerando que a violência sexual não se restringe a uma única forma de contato. Assim, a tipificação é abrangente, garantindo proteção mais efetiva às vítimas.

3) Quais atos libidinosos configuram estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Atos libidinosos são todas as condutas de natureza sexual voltadas à satisfação da lascívia. A lei não lista exaustivamente, mas a jurisprudência considera como libidinosos o sexo oral, sexo anal, beijos forçados na boca, toques insistentes em partes íntimas, carícias sem consentimento, masturbação forçada, entre outros. A fronteira essencial é o constrangimento, a ausência de vontade livre da vítima. Vale ressaltar que não é necessário que a vítima sinta prazer ou que haja ejaculação; o que importa é a prática de ato sexual forçado. Mesmo contatos rápidos, se carregarem a intenção libidinosa e forem impostos contra a vontade, podem configurar estupro. Assim, a interpretação é ampla, visando a proteção integral da dignidade sexual.

4) Qual a diferença entre estupro e atentado violento ao pudor? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Antes de 2009, o Código Penal brasileiro diferenciava estupro (conjunção carnal) do atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos). No entanto, a Lei nº 12.015/2009 unificou as figuras, criando o artigo 213 em sua forma atual. Hoje, não há mais distinção: tanto a conjunção carnal forçada quanto qualquer ato libidinoso imposto mediante violência ou grave ameaça são considerados estupro. Essa mudança buscou dar maior coerência ao sistema penal e evitar debates jurídicos que muitas vezes favoreciam o agressor. Portanto, atualmente, não existe mais o crime de atentado violento ao pudor como tipo autônomo; tudo está sob a rubrica de estupro, com penas severas e qualificações específicas.

5) O estupro pode ocorrer dentro do casamento? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O casamento ou união estável não constitui licença para atos sexuais forçados. O Código Penal não traz qualquer excludente nesse sentido. A partir da perspectiva de direitos fundamentais, cada pessoa possui autonomia sexual, independentemente do estado civil. Portanto, a prática de conjunção carnal ou atos libidinosos contra a vontade do cônjuge configura estupro. A jurisprudência reconhece expressamente essa possibilidade, inclusive reforçada pela compreensão de que a dignidade da pessoa humana e a liberdade sexual são inalienáveis. Casos de violência doméstica frequentemente incluem esse tipo de conduta, e o agressor pode ser responsabilizado criminalmente, além de sofrer consequências em ações cíveis e familiares. O matrimônio, portanto, não é salvo-conduto para violência sexual.

6) O consentimento da vítima exclui o crime? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O elemento central do crime de estupro é o constrangimento, ou seja, a ausência de consentimento livre e consciente da vítima. Se há anuência espontânea, não se configura o tipo penal. Porém, é preciso avaliar se o consentimento foi realmente válido. Se houver grave ameaça, violência física ou psicológica, o consentimento é nulo. Também não existe consentimento válido em hipóteses previstas na lei, como no caso de menores de 14 anos, pessoas com enfermidade mental que comprometa a compreensão ou pessoas sob efeito de drogas e álcool a ponto de não poderem decidir. Nessas situações, mesmo que a vítima aparente consentir, a conduta continua criminosa. Portanto, o consentimento só exclui o crime se for livre, informado e juridicamente válido.

7) Qual a idade mínima para consentimento válido? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A idade mínima é de 14 anos. O Código Penal, no artigo 217-A, estabelece que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, ainda que haja consentimento, relacionamento amoroso ou histórico de convivência. Ou seja, o consentimento do menor de 14 anos não tem valor jurídico. Entre 14 e 18 anos, o consentimento é válido em regra, mas pode ser questionado caso se comprove exploração, induzimento ou aproveitamento de fragilidade. A intenção do legislador é proteger a formação sexual e psicológica do adolescente, entendendo que antes dos 14 anos não há maturidade para consentir. Assim, a prática de atos sexuais com menores nessa faixa etária gera responsabilização penal grave, com penas altas e sem possibilidade de relativização pela suposta anuência da vítima.

8) Estupro sem penetração é crime? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O estupro não exige penetração vaginal para se consumar. Desde a reforma de 2009, o artigo 213 passou a abranger qualquer ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça. Isso significa que toques forçados em partes íntimas, sexo oral imposto, carícias lascivas não consentidas e outras condutas semelhantes já configuram estupro. A jurisprudência é firme nesse entendimento, considerando que o bem jurídico tutelado é a liberdade e dignidade sexual, não apenas a integridade física do órgão sexual. Portanto, o crime se consuma com qualquer ação de natureza sexual que ultrapasse a esfera do consentimento e seja imposta de forma violenta ou ameaçadora. A penetração pode agravar a situação probatória, mas não é requisito essencial para caracterização do delito.

9) Carícias forçadas podem configurar estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. Carícias forçadas em órgãos sexuais ou em partes do corpo com finalidade libidinosa constituem estupro se praticadas com violência ou grave ameaça. É um equívoco comum pensar que apenas penetração caracteriza o crime. O Código Penal não limita o tipo a essa conduta; basta um ato libidinoso relevante. Isso inclui passar a mão nos seios, nas nádegas ou genitais sem consentimento. A jurisprudência entende que tais atos atingem a dignidade sexual da vítima e equivalem ao constrangimento previsto no artigo 213. O juiz avalia o contexto, a intensidade da conduta e a forma de imposição. Se restar comprovado que houve constrangimento, ainda que breve, o crime está configurado. Portanto, carícias forçadas são juridicamente tratadas como estupro.

10) Existe estupro culposo? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não existe estupro culposo no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 213 exige dolo, ou seja, a vontade consciente de constranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. A hipótese de “estupro culposo” foi aventada em um caso midiático, mas juridicamente inexiste. O que pode ocorrer é discussão sobre erro de tipo, quando o agente acredita que havia consentimento, mas esse argumento não transforma o crime em culposo; trata-se de tese defensiva que pode afastar o dolo. No entanto, não há previsão legal para punir estupro como crime culposo. Assim, qualquer imputação de “estupro culposo” é incorreta e não encontra respaldo na lei penal brasileira.

11) Como a polícia investiga um caso de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A investigação de estupro começa com o registro do boletim de ocorrência, seguido da oitiva da vítima em ambiente reservado. O delegado pode requisitar exame de corpo de delito para buscar vestígios físicos e colher depoimentos de testemunhas. Além disso, são analisadas provas digitais, como mensagens, áudios, vídeos e registros de localização. O suspeito pode ser intimado a depor e, em casos de flagrante ou indícios fortes, ter prisão preventiva decretada. A polícia também pode usar perícia em celulares e computadores, além de diligências para reconstruir a dinâmica dos fatos. O inquérito deve ser conduzido com cuidado, respeitando direitos da vítima e do investigado, garantindo que não haja contaminação das provas.

12) Qual o papel do exame de corpo de delito no estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O exame de corpo de delito é uma das principais provas técnicas em casos de estupro, mas não é obrigatório em todos os processos. Ele serve para verificar se há vestígios de violência, lesões físicas, presença de sêmen ou outros elementos compatíveis com a prática sexual. Porém, muitas vezes o exame não encontra vestígios, seja pelo tempo decorrido entre o ato e a perícia, seja pela ausência de marcas visíveis. Mesmo assim, a jurisprudência entende que a ausência de vestígios não impede a condenação se o depoimento da vítima for firme e coerente. Portanto, o exame é importante, mas não exclusivo; ele integra um conjunto probatório que inclui relatos, testemunhos, mensagens e laudos complementares.

13) O depoimento da vítima é suficiente para condenar? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim, o depoimento da vítima pode ser suficiente para fundamentar uma condenação, desde que seja coerente, harmônico e consistente com os demais elementos dos autos. A jurisprudência do STJ e do STF reforça que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois muitas vezes não há testemunhas ou provas materiais disponíveis. Contudo, isso não significa condenação automática: o depoimento deve ser analisado criticamente, confrontado com eventuais contradições e com o contexto do caso. Cabe à defesa buscar inconsistências e fragilidades no relato. Assim, embora o depoimento da vítima tenha grande peso, ele deve ser sempre examinado dentro do conjunto probatório, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

14) O que acontece se não houver prova material? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A ausência de prova material não impede a condenação em casos de estupro. Os tribunais entendem que o depoimento firme da vítima, aliado a outros indícios de veracidade, pode ser suficiente. Entretanto, a falta de vestígios físicos abre maior espaço para a defesa atuar, questionando contradições, incoerências e fragilidades do relato acusatório. É nesses casos que a análise da credibilidade da palavra da vítima ganha centralidade. O juiz deve aplicar o princípio do livre convencimento motivado, avaliando o conjunto probatório. Portanto, mesmo sem exame de corpo de delito ou testemunhas, pode haver condenação; porém, a defesa técnica pode explorar a ausência de provas materiais como argumento de dúvida razoável, buscando a absolvição.

15) Testemunhas são necessárias para condenação? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não. O crime de estupro pode ser julgado apenas com base no depoimento da vítima, sem necessidade de testemunhas oculares, já que tais crimes quase sempre ocorrem em ambiente íntimo e sem presença de terceiros. Testemunhas, quando existem, geralmente confirmam circunstâncias indiretas, como o estado emocional da vítima após o fato ou sua rotina anterior. Isso pode reforçar a narrativa, mas não é requisito essencial. Os tribunais superiores entendem que exigir testemunha ocular inviabilizaria a punição da maioria dos casos de violência sexual. Assim, a prova testemunhal é útil, mas não obrigatória. A condenação pode se firmar no relato da vítima, se for considerado coerente, detalhado e compatível com os demais elementos colhidos no processo.

16) Mensagens de WhatsApp podem servir como prova? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. Mensagens trocadas em aplicativos como WhatsApp podem servir como prova em processos de estupro, desde que coletadas de forma lícita. Prints de tela têm valor relativo, pois podem ser adulterados, mas quando extraídos por perícia oficial ou registrados em ata notarial ganham maior credibilidade. O juiz pode analisar conversas que indiquem consentimento, contradições ou até ameaças do acusado. Também é possível verificar metadados, horários e histórico de exclusão de mensagens. A jurisprudência aceita esse tipo de prova, mas recomenda cautela na sua valoração. A defesa pode questionar a autenticidade, pedindo perícia no aparelho. Assim, mensagens digitais não substituem outras provas, mas podem reforçar ou fragilizar a narrativa, dependendo do contexto e da forma como foram colhidas.

17) O exame de DNA é obrigatório em caso de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não é obrigatório, mas pode ser decisivo em determinados contextos. O exame de DNA serve para confirmar ou excluir a presença de material genético do acusado no corpo da vítima ou em objetos relacionados ao crime. Porém, a ausência do exame não inviabiliza a ação penal, pois nem sempre há vestígios biológicos disponíveis, especialmente quando o tempo entre o fato e a perícia é longo. A condenação pode se basear em depoimentos, indícios e outros laudos. Por outro lado, quando realizado corretamente, o exame de DNA tem grande valor, pois pode reforçar a acusação ou até inocentar o investigado. A defesa, nesses casos, deve analisar a cadeia de custódia para evitar contaminação ou erros periciais.

18) O que é cadeia de custódia e como influencia no caso? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos adotados para garantir a integridade e autenticidade de provas coletadas durante a investigação. No estupro, isso inclui desde a coleta de roupas, fluidos corporais e objetos até seu armazenamento, transporte e análise em laboratório. Cada etapa deve ser documentada, de modo que não haja dúvidas sobre a origem do material. Se houver falhas na cadeia de custódia, a defesa pode pedir a desconsideração da prova, alegando risco de contaminação ou adulteração. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) regulamentou de forma mais clara esse procedimento. Portanto, respeitar a cadeia de custódia é fundamental para garantir que exames, como o de DNA, tenham validade jurídica e credibilidade em juízo.

19) Como a defesa pode contestar um laudo pericial? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A defesa pode contestar um laudo pericial apontando falhas técnicas, contradições ou omissões. Isso pode ser feito por meio de quesitos complementares, contratação de assistente técnico particular ou requerendo nova perícia. Também pode questionar a cadeia de custódia, alegando que o material pode ter sido contaminado ou mal preservado. Outro ponto de contestação é a metodologia utilizada, especialmente se não seguir padrões reconhecidos. Em muitos casos, o laudo é interpretativo e pode deixar margem para questionamentos. Assim, o papel do advogado é explorar essas brechas técnicas para enfraquecer a prova pericial, lembrando que, no processo penal, a dúvida favorece o réu. Esse tipo de impugnação pode ser decisivo em casos de estupro com pouca prova testemunhal.

20) Falsas acusações são comuns nesse tipo de crime? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Embora não representem a maioria, falsas acusações ocorrem com frequência considerável em casos de estupro. Podem surgir em contextos de disputa conjugal, brigas familiares, vingança ou até busca de vantagem financeira. O problema é que, pela gravidade do crime, muitas vezes a palavra da vítima é considerada prova suficiente para dar início à ação penal. Isso gera enorme risco para inocentes. A defesa precisa analisar minuciosamente contradições nos depoimentos, ausência de vestígios, incoerências nas datas e relatos inconsistentes. O reconhecimento de falsas acusações é fundamental para proteger não apenas os acusados, mas também a credibilidade de vítimas verdadeiras. Por isso, o advogado deve atuar com rigor, buscando demonstrar incoerências e levantar teses absolutórias quando não há provas robustas.

21) Qual a pena prevista para estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O artigo 213 do Código Penal prevê pena de 6 a 10 anos de reclusão para estupro simples, ou seja, quando não houver qualificadoras. Entretanto, essa pena pode ser aumentada em diversas situações, como se resultar lesão corporal grave (8 a 12 anos) ou morte da vítima (12 a 30 anos). Além disso, se o crime for praticado em concurso de pessoas ou contra vítima em determinadas condições de vulnerabilidade, também podem ocorrer aumentos. O fato de ser crime hediondo agrava o cumprimento da pena, tornando mais difícil a progressão de regime e impossibilitando benefícios como anistia, graça ou indulto. Assim, a pena básica é alta, mas pode chegar ao patamar máximo do Código Penal dependendo das circunstâncias do caso concreto.

22) Estupro é crime hediondo? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O estupro está expressamente incluído na Lei nº 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos. Isso significa que o tratamento jurídico é mais severo, com regime inicial de cumprimento da pena em regime fechado, maior rigor na progressão de regime e impossibilidade de anistia, graça e indulto. A lei busca reforçar a gravidade social e a repulsa estatal a esse tipo de delito. A classificação como hediondo também impacta no tempo mínimo de pena que o condenado deve cumprir antes de pleitear benefícios. Em suma, além da pena alta prevista no artigo 213 do Código Penal, a condição de crime hediondo faz com que o condenado esteja sujeito a um regime jurídico mais restritivo e rigoroso.

23) Há progressão de regime no estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim, há possibilidade de progressão, mas de forma mais rigorosa em razão da hediondez do crime. Em regra, o condenado por estupro deve cumprir pelo menos 2/5 da pena se for réu primário e 3/5 se for reincidente para pleitear a progressão de regime. Isso representa um tempo de prisão maior do que em crimes comuns. Além disso, a análise judicial considera a conduta carcerária do preso e o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. A progressão não é automática; depende de decisão do juiz da execução penal, que também pode se valer de parecer do Ministério Público e de avaliação criminológica. Portanto, há progressão, mas com barreiras mais altas do que em outros delitos.

24) Qual o prazo de prescrição do estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O prazo de prescrição varia conforme a pena máxima aplicável ao caso concreto. Em regra, para estupro simples, cuja pena máxima é de 10 anos, a prescrição ocorre em 20 anos. No entanto, se o crime resultar em lesão grave (pena máxima de 12 anos) ou morte (30 anos), os prazos aumentam proporcionalmente, podendo chegar a 20 ou até 30 anos. Importante destacar que, nos casos em que a vítima é menor de 18 anos, o prazo prescricional só começa a contar a partir do momento em que ela completa a maioridade. Essa regra visa proteger vítimas jovens, que muitas vezes demoram a denunciar. Assim, o legislador estendeu o prazo para garantir maior efetividade à persecução penal.

25) O réu pode responder em liberdade? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Depende. Em tese, todo acusado tem direito de responder ao processo em liberdade, salvo quando presentes os requisitos da prisão preventiva: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga. Contudo, pela gravidade do crime de estupro e por ser hediondo, os juízes frequentemente decretam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. A defesa pode tentar substituir a prisão por medidas cautelares, como monitoramento eletrônico ou proibição de contato com a vítima. No entanto, não é incomum que os acusados fiquem presos durante toda a instrução. Portanto, a possibilidade de responder em liberdade existe, mas depende da análise do caso e da fundamentação judicial.

21) Qual a pena prevista para estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O artigo 213 do Código Penal prevê pena de 6 a 10 anos de reclusão para estupro simples, ou seja, quando não houver qualificadoras. Entretanto, essa pena pode ser aumentada em diversas situações, como se resultar lesão corporal grave (8 a 12 anos) ou morte da vítima (12 a 30 anos). Além disso, se o crime for praticado em concurso de pessoas ou contra vítima em determinadas condições de vulnerabilidade, também podem ocorrer aumentos. O fato de ser crime hediondo agrava o cumprimento da pena, tornando mais difícil a progressão de regime e impossibilitando benefícios como anistia, graça ou indulto. Assim, a pena básica é alta, mas pode chegar ao patamar máximo do Código Penal dependendo das circunstâncias do caso concreto.

22) Estupro é crime hediondo? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O estupro está expressamente incluído na Lei nº 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos. Isso significa que o tratamento jurídico é mais severo, com regime inicial de cumprimento da pena em regime fechado, maior rigor na progressão de regime e impossibilidade de anistia, graça e indulto. A lei busca reforçar a gravidade social e a repulsa estatal a esse tipo de delito. A classificação como hediondo também impacta no tempo mínimo de pena que o condenado deve cumprir antes de pleitear benefícios. Em suma, além da pena alta prevista no artigo 213 do Código Penal, a condição de crime hediondo faz com que o condenado esteja sujeito a um regime jurídico mais restritivo e rigoroso.

23) Há progressão de regime no estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim, há possibilidade de progressão, mas de forma mais rigorosa em razão da hediondez do crime. Em regra, o condenado por estupro deve cumprir pelo menos 2/5 da pena se for réu primário e 3/5 se for reincidente para pleitear a progressão de regime. Isso representa um tempo de prisão maior do que em crimes comuns. Além disso, a análise judicial considera a conduta carcerária do preso e o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. A progressão não é automática; depende de decisão do juiz da execução penal, que também pode se valer de parecer do Ministério Público e de avaliação criminológica. Portanto, há progressão, mas com barreiras mais altas do que em outros delitos.

24) Qual o prazo de prescrição do estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O prazo de prescrição varia conforme a pena máxima aplicável ao caso concreto. Em regra, para estupro simples, cuja pena máxima é de 10 anos, a prescrição ocorre em 20 anos. No entanto, se o crime resultar em lesão grave (pena máxima de 12 anos) ou morte (30 anos), os prazos aumentam proporcionalmente, podendo chegar a 20 ou até 30 anos. Importante destacar que, nos casos em que a vítima é menor de 18 anos, o prazo prescricional só começa a contar a partir do momento em que ela completa a maioridade. Essa regra visa proteger vítimas jovens, que muitas vezes demoram a denunciar. Assim, o legislador estendeu o prazo para garantir maior efetividade à persecução penal.

25) O réu pode responder em liberdade? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Depende. Em tese, todo acusado tem direito de responder ao processo em liberdade, salvo quando presentes os requisitos da prisão preventiva: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga. Contudo, pela gravidade do crime de estupro e por ser hediondo, os juízes frequentemente decretam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. A defesa pode tentar substituir a prisão por medidas cautelares, como monitoramento eletrônico ou proibição de contato com a vítima. No entanto, não é incomum que os acusados fiquem presos durante toda a instrução. Portanto, a possibilidade de responder em liberdade existe, mas depende da análise do caso e da fundamentação judicial.

26) Estupro praticado com violência grave tem pena maior? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O artigo 213 prevê pena de 6 a 10 anos para o estupro simples, mas, se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima desenvolver doença grave em razão do ato, a pena passa a ser de 8 a 12 anos. Quando há violência extrema, que deixa marcas físicas ou psicológicas permanentes, o Judiciário costuma aplicar a pena-base acima do mínimo legal. Além disso, a hediondez do crime impõe regime inicial fechado e progressão mais lenta. A intenção do legislador é punir de maneira mais severa os casos em que o estupro não apenas viola a dignidade sexual, mas também compromete de forma significativa a integridade física ou psicológica da vítima.

27) Se houver mais de uma vítima, as penas se somam? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. Quando um mesmo agente pratica estupro contra mais de uma vítima, aplica-se o concurso material de crimes, conforme o artigo 69 do Código Penal. Isso significa que cada crime será punido individualmente, e as penas serão somadas ao final. Não há absorção ou unificação, pois cada vítima representa uma violação autônoma da liberdade sexual. Dessa forma, o réu pode receber condenação muito alta, dependendo do número de vítimas e da gravidade dos atos. Há ainda hipóteses de concurso formal, quando um mesmo ato atinge mais de uma pessoa, mas, em geral, prevalece a aplicação de penas cumulativas. Essa interpretação busca reforçar a proteção da dignidade sexual individual de cada vítima.

28) O arrependimento do autor reduz a pena? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que haja reparação do dano antes da sentença. No estupro, que sempre envolve violência ou grave ameaça, não há essa possibilidade legal. O arrependimento pode ter relevância apenas como atenuante genérica, prevista no artigo 65 do Código Penal, caso o juiz considere que houve demonstração de remorso sincero. Contudo, essa redução é mínima e raramente aplicada em casos de estupro. Portanto, a conduta do agressor após o crime não tem o poder de extinguir ou reduzir significativamente a pena, uma vez que se trata de delito hediondo e de grande gravidade social.

29) Existe possibilidade de acordo ou transação penal? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não. A transação penal e o acordo de não persecução penal (ANPP) não se aplicam a crimes de estupro. Isso porque a legislação processual penal veda tais benefícios em delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. O estupro é considerado crime hediondo e de extrema gravidade, o que exclui qualquer possibilidade de acordo para evitar o processo. Assim, uma vez instaurado o inquérito e oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o caso seguirá para instrução e julgamento. A única forma de defesa é contestar a acusação, buscando absolvição por falta de provas ou inconsistências, ou pleitear atenuantes legais na dosimetria da pena. Em resumo, não há negociação possível em sede penal para esse tipo de crime.

30) O réu primário pode cumprir pena alternativa? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não. O réu primário não tem direito a penas alternativas em caso de estupro, pois a pena mínima prevista (6 anos) já é superior ao limite de 4 anos estabelecido para substituição por restritivas de direitos. Além disso, por se tratar de crime hediondo, a lei impõe regime inicial fechado, mesmo para acusados sem antecedentes. A primariedade pode ser considerada pelo juiz apenas para fixar a pena-base mais próxima do mínimo legal ou para eventual progressão de regime após o cumprimento de parte da pena. Contudo, não há qualquer possibilidade de substituir a pena de prisão por serviços comunitários ou pagamento de multa. Assim, mesmo o réu sem histórico criminal cumpre pena privativa de liberdade.

31) Como funciona o inquérito policial em casos de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O inquérito policial de estupro começa com o registro do boletim de ocorrência, seguido do depoimento da vítima, que deve ser tomado em ambiente reservado para evitar constrangimento. O delegado requisita exames periciais, como corpo de delito, análise de vestígios biológicos e perícia em objetos ou celulares. Também são colhidos depoimentos de testemunhas, familiares e do próprio investigado. Dependendo da gravidade e dos indícios, pode ser decretada prisão preventiva. O inquérito tem prazo legal, mas pode ser prorrogado. A investigação deve observar a dignidade da vítima, evitando revitimização, e também respeitar os direitos de defesa do acusado. Ao final, a polícia elabora um relatório, que é enviado ao Ministério Público para decidir se oferece denúncia ou arquivamento.

32) A vítima pode retirar a denúncia de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não. O crime de estupro é de ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vontade da vítima para ser investigado ou processado. Assim que os fatos chegam ao conhecimento da polícia ou do Ministério Público, o procedimento deve seguir independentemente de retratação. A vítima pode se recusar a prestar depoimentos adicionais, mas isso não extingue a ação. A lógica é evitar que pressões externas, ameaças ou medo levem a vítima a desistir. Entretanto, se a acusação for inconsistente ou não houver elementos suficientes, o processo pode ser arquivado ou resultar em absolvição. Portanto, a palavra da vítima é relevante, mas não tem o poder de impedir ou encerrar a persecução penal.

33) O Ministério Público pode oferecer denúncia mesmo sem representação? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. Como o estupro é crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público tem o dever de oferecer denúncia se houver indícios suficientes de autoria e materialidade, independentemente da representação da vítima. Basta que a autoridade policial leve os fatos ao conhecimento do MP, ou que a notícia do crime chegue por outros meios, como denúncia anônima ou comunicação por hospital. Isso garante que a persecução penal não fique refém da vontade da vítima, que pode estar intimidada ou sob pressão. Assim, o Ministério Público é o titular da ação penal e deve agir de ofício, desde que os autos contenham elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da acusação.

34) O que é prisão preventiva em casos de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A prisão preventiva é uma medida cautelar decretada antes da condenação definitiva, com o objetivo de proteger a ordem pública, a instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal. Em casos de estupro, dada a gravidade do crime e seu caráter hediondo, é comum que juízes decretem essa prisão. Ela pode ser aplicada quando há risco de o acusado voltar a praticar delitos, ameaçar testemunhas ou fugir do distrito da culpa. Não é automática: precisa ser fundamentada. A defesa pode contestar a medida e pedir substituição por cautelares menos gravosas, como monitoramento eletrônico ou proibição de contato com a vítima. Ainda assim, a prisão preventiva é bastante frequente em casos de violência sexual.

35) Como a defesa deve atuar na fase policial? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Na fase policial, a defesa deve adotar postura técnica e proativa. É essencial acompanhar o depoimento do acusado, orientar para que ele exerça o direito ao silêncio quando conveniente e requerer diligências favoráveis, como perícias independentes, acareações e juntada de provas que sustentem sua versão. Também pode impugnar provas obtidas de forma ilegal ou contestar falhas na cadeia de custódia. Outro ponto importante é monitorar a legalidade de eventuais prisões, impetrando habeas corpus quando necessário. A defesa precisa agir cedo, pois muitas decisões judiciais se baseiam nos elementos colhidos no inquérito. Quanto mais consistente a atuação desde o início, maiores as chances de enfraquecer a acusação e construir uma tese sólida para o processo judicial.

36) O que é escuta especializada? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A escuta especializada é o procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, utilizado para colher o depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, inclusive sexual. Diferente do depoimento comum, ela ocorre em ambiente acolhedor, conduzida por profissionais capacitados, como psicólogos ou assistentes sociais, buscando minimizar a revitimização. O objetivo é ouvir a criança sem expô-la a constrangimentos ou repetição desnecessária do relato. No inquérito de estupro, a escuta especializada é fundamental para resguardar a credibilidade das declarações de menores e assegurar que o procedimento seja legítimo. Para a defesa, é importante acompanhar a legalidade do ato e verificar se houve induzimento ou manipulação das respostas, pois qualquer irregularidade pode comprometer a validade da prova.

37) O juiz pode ouvir a vítima apenas uma vez? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. A prática atual, reforçada pela Lei nº 13.431/2017, busca que a vítima de violência sexual seja ouvida uma única vez, tanto na fase policial quanto judicial, para evitar revitimização. O procedimento é conhecido como depoimento especial ou depoimento sem dano, geralmente registrado em vídeo e conduzido por profissional especializado. Esse material pode ser utilizado em todas as etapas do processo, reduzindo a necessidade de novos interrogatórios. Entretanto, a defesa pode solicitar esclarecimentos ou complementações, desde que fundamentados. A ideia é equilibrar a proteção da vítima com o direito de defesa, permitindo contraditório sem expor a vítima repetidamente. Dessa forma, o sistema busca maior sensibilidade e eficiência na produção dessa prova.

38) Como funciona a oitiva de testemunhas nesses casos? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A oitiva de testemunhas em processos de estupro segue o rito comum, mas com especial atenção ao sigilo e à proteção das partes. As testemunhas podem ser presenciais, como pessoas que ouviram gritos, ou indiretas, que relatem o estado emocional da vítima após o fato. Também é comum ouvir profissionais de saúde, psicólogos e policiais que atenderam a ocorrência. A defesa deve explorar divergências entre relatos, contradições e possíveis interesses pessoais. Em audiência, o juiz dirige os trabalhos, mas as partes podem formular perguntas. Em alguns casos, quando há risco à integridade da testemunha, o magistrado pode determinar medidas de proteção, como preservação da identidade ou depoimento reservado.

39) Quais teses defensivas mais usadas em processos de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

As teses defensivas variam conforme o caso, mas algumas são recorrentes: inexistência de violência ou ameaça, alegação de consentimento da vítima (quando maior de 14 anos), fragilidade ou inconsistência do depoimento, ausência de provas materiais, nulidades processuais e quebra da cadeia de custódia. Em certas situações, busca-se desclassificação para crime menos grave, como importunação sexual. Outra estratégia é demonstrar inimizade ou interesse da vítima em prejudicar o acusado, levantando a hipótese de denunciação caluniosa. O papel da defesa é levantar dúvida razoável, pois no processo penal vigora o princípio in dubio pro reo. Quanto mais contradições forem reveladas, maior a chance de absolvição ou redução de pena.

40) Como demonstrar contradições no depoimento da vítima? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A demonstração de contradições exige análise minuciosa dos depoimentos colhidos em diferentes fases: boletim de ocorrência, inquérito, audiência e escuta especializada. Pequenas diferenças podem ser exploradas, mas o foco deve estar em incoerências relevantes, como datas, locais, horários e detalhes objetivos. A defesa pode requerer acareações, perícias complementares e confronto entre declarações da vítima e de testemunhas. Também pode utilizar documentos, registros telefônicos ou imagens para demonstrar incompatibilidades. É essencial que a argumentação seja feita de forma respeitosa, evitando revitimização, mas ao mesmo tempo firme em apontar inconsistências que coloquem em dúvida a versão apresentada. Essa técnica é fundamental para a tese de insuficiência de provas e consequente absolvição.

41) Qual a diferença entre estupro tentado e consumado? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O estupro é considerado consumado quando há conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso efetivamente imposto à vítima. Já na tentativa, o agente inicia os atos de execução, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, como resistência da vítima ou intervenção de terceiros. A pena, nesses casos, é reduzida de um a dois terços, conforme o artigo 14, II, do Código Penal. Para a defesa, é importante verificar se houve de fato execução de atos libidinosos ou apenas atos preparatórios, que não configuram tentativa punível. A diferença é crucial porque pode reduzir a pena e alterar o enquadramento jurídico do caso.

42) A importunação sexual pode se transformar em estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. A tipificação depende da gravidade da conduta e da presença de violência ou grave ameaça. A importunação sexual (art. 215-A do CP) abrange atos libidinosos praticados sem consentimento, mas sem uso de violência relevante. Se o ato envolver constrangimento com violência ou grave ameaça, a conduta passa a ser enquadrada como estupro. Por exemplo: um toque não consentido no transporte público pode configurar importunação, mas se houver imobilização da vítima ou ameaça, o crime será estupro. Assim, a linha entre os dois tipos penais é definida pela intensidade da coação e pelo grau de violação da liberdade sexual. Para a defesa, analisar esse limite é fundamental para buscar desclassificação.

43) O que é coito anal forçado? Advogado Especialista em Estupro Responde: Configura estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O coito anal forçado é enquadrado como estupro desde a unificação dos tipos penais em 2009. Antes, seria atentado violento ao pudor, mas hoje, qualquer penetração não consentida, seja vaginal, anal ou oral, é tratada como estupro. O uso de violência ou grave ameaça para impor esse ato torna a conduta especialmente grave, não apenas pelos danos físicos que pode causar, mas também pela agressão à dignidade sexual da vítima. A jurisprudência não faz distinção quanto ao tipo de penetração: todas são tratadas sob o mesmo artigo 213. A defesa, nesses casos, deve questionar a existência de violência, o consentimento e a credibilidade das provas apresentadas.

44) Relação sexual sob efeito de drogas dadas à vítima é estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. Quando a vítima é dopada sem consentimento e perde a capacidade de resistência ou de manifestação de vontade, o ato sexual configura estupro. Nesse caso, a violência é presumida, pois a vítima não tem condições de expressar consentimento válido. Se a droga for administrada pelo agressor, há ainda qualificadora, pois se trata de meio fraudulento e insidioso. A jurisprudência trata essa conduta como gravíssima, equiparando-a a situações de violência física. A defesa pode atuar questionando a origem da substância, a prova pericial toxicológica e a relação causal entre o consumo e a incapacidade da vítima. Mesmo assim, a tendência dos tribunais é condenar em tais hipóteses.

45) O que acontece se a vítima consentir depois do ato? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O consentimento posterior não descaracteriza o crime de estupro. O tipo penal se consuma no momento em que a conjunção carnal ou ato libidinoso é imposto mediante violência ou grave ameaça. Qualquer anuência posterior da vítima não elimina a ilicitude do fato. A jurisprudência entende que o consentimento válido deve ser prévio ou concomitante ao ato. Após a prática forçada, a vítima pode até manter contato com o agressor, mas isso não apaga a tipificação penal. Para a defesa, esse comportamento pode ser usado como elemento para questionar a veracidade da acusação, mas não tem efeito jurídico direto para excluir o crime. A consumação já ocorreu e o fato permanece típico.

46) É possível revisão criminal em condenações de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. A revisão criminal é cabível em qualquer condenação definitiva quando surgirem novas provas de inocência, quando houver erro na aplicação da lei ou quando a sentença se basear em prova posteriormente considerada falsa. Nos casos de estupro, em que muitas vezes a condenação ocorre com base apenas na palavra da vítima, a revisão criminal pode ser uma ferramenta essencial. A defesa pode apresentar contradições, novas testemunhas, laudos periciais ou até decisões posteriores de tribunais superiores que mudem a interpretação legal. Apesar de não suspender automaticamente a execução da pena, a revisão criminal pode levar à absolvição, à redução da pena ou até à anulação da condenação. É um instrumento importante para corrigir eventuais injustiças.

47) O réu condenado pode recorrer até o STF? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O réu pode interpor sucessivos recursos, desde a apelação no Tribunal de Justiça ou TRF até recursos especiais ao STJ e extraordinários ao STF, desde que haja matéria constitucional ou federal relevante. Nos crimes de estupro, questões como nulidades processuais, valor da palavra da vítima, cadeia de custódia e legalidade de provas frequentemente chegam aos tribunais superiores. No entanto, nem todos os recursos são admitidos automaticamente: é preciso que a defesa demonstre violação de lei federal (para o STJ) ou afronta à Constituição (para o STF). Ainda assim, o sistema recursal garante ao condenado a possibilidade de revisar decisões, mesmo em crimes hediondos, buscando assegurar o devido processo legal e a ampla defesa.

48) Como funciona o habeas corpus em casos de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O habeas corpus é um remédio constitucional utilizado para proteger a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento ilegal. Em casos de estupro, pode ser impetrado para revogar prisão preventiva considerada desnecessária, para garantir o direito de recorrer em liberdade ou para trancar a ação penal quando não houver justa causa. É uma ferramenta muito usada pela defesa, pois permite apreciação rápida pelo tribunal. Contudo, não serve para discutir provas em profundidade, mas sim ilegalidades evidentes. A concessão depende da análise dos fundamentos da prisão ou da acusação. É um instrumento estratégico, especialmente em crimes graves onde a liberdade do acusado é quase sempre restringida.

49) O que diferencia estupro de vulnerável do estupro comum? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A principal diferença está na condição da vítima. No estupro comum (art. 213), exige-se que haja violência ou grave ameaça para constranger a vítima a ato sexual. Já no estupro de vulnerável (art. 217-A), a violência é presumida pela lei: menores de 14 anos, pessoas com deficiência mental que impeça o discernimento e pessoas que, por qualquer causa, não possam oferecer resistência são considerados incapazes de consentir. Nesses casos, não importa se houve aparente anuência: a lei entende que o consentimento não é válido. Além disso, a pena para estupro de vulnerável é mais grave (8 a 15 anos), podendo ser aumentada conforme as circunstâncias. É uma forma de proteção reforçada da dignidade sexual de pessoas vulneráveis.

50) Há diferença de tratamento quando o acusado é réu primário? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim, mas apenas na dosimetria da pena e na execução. O réu primário pode ter a pena fixada mais próxima do mínimo legal, considerando circunstâncias judiciais favoráveis. Além disso, na execução da pena, o tempo exigido para progressão pode ser menor do que o exigido para reincidentes (2/5 contra 3/5, em crimes hediondos). No entanto, a primariedade não altera a gravidade do crime nem retira sua condição de hediondo. Isso significa que o réu primário ainda terá regime inicial fechado e não poderá substituir a pena por restritivas de direitos. Em resumo, a primariedade ajuda, mas não elimina os rigores da lei aplicáveis ao crime de estupro.

51) Qual a diferença entre escuta especializada e depoimento especial? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A escuta especializada e o depoimento especial são institutos previstos na Lei nº 13.431/2017, mas com finalidades distintas. A escuta especializada ocorre na fase de investigação, feita por profissionais de saúde, educação ou assistência social, geralmente fora do ambiente judicial, para colher informações preliminares da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. Já o depoimento especial ocorre em juízo, conduzido sob a supervisão do magistrado, em ambiente reservado, com registro audiovisual, servindo como prova judicial. Enquanto a escuta especializada tem caráter protetivo e informativo, o depoimento especial tem caráter probatório, substituindo a necessidade de ouvir repetidamente a vítima em audiência. A diferença é fundamental para respeitar os direitos da criança e evitar revitimização.

52) Estupro prescreve? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim, o crime de estupro prescreve, mas os prazos são longos. Em regra, para estupro simples (pena máxima de 10 anos), o prazo prescricional é de 20 anos. Se o estupro resultar em lesão grave (pena máxima de 12 anos), o prazo é o mesmo. Já em casos de estupro seguido de morte (pena máxima de 30 anos), a prescrição pode chegar a 30 anos. Importante destacar que, quando a vítima é menor de 18 anos, o prazo só começa a contar a partir da data em que ela completa a maioridade. Essa regra busca ampliar a proteção às vítimas que demoram a denunciar. Portanto, estupro não é imprescritível, mas tem prescrição alongada, respeitando a gravidade do delito e a proteção especial a crianças e adolescentes.

53) Qual a diferença entre estupro e importunação sexual? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A diferença está na gravidade da conduta e na presença de violência ou grave ameaça. O estupro (art. 213) exige constrangimento com violência ou grave ameaça, sendo crime hediondo, com pena de 6 a 10 anos, podendo aumentar em casos mais graves. Já a importunação sexual (art. 215-A) ocorre quando alguém pratica ato libidinoso contra alguém sem o seu consentimento, mas sem o uso de violência ou ameaça séria. Exemplo: toques inapropriados em transporte público. A pena da importunação sexual é de 1 a 5 anos. Portanto, enquanto no estupro a conduta é mais agressiva e coativa, na importunação sexual o núcleo é a ausência de consentimento, mas sem violência física ou ameaça grave.

54) Existe tentativa de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O estupro tentado ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, como a resistência da vítima ou intervenção de terceiros. Por exemplo: o agressor tenta despir a vítima e iniciar o ato, mas é impedido. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 14, II, do Código Penal, com redução da pena de um a dois terços. Já atos meramente preparatórios, como seguir a vítima ou fazer insinuações, não configuram tentativa punível. A consumação só ocorre com a efetiva prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso forçado. A diferenciação entre preparação, tentativa e consumação é essencial na defesa.

55) Existe fiança para prisão em flagrante por estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não. O estupro é crime hediondo e, portanto, inafiançável, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal e da Lei nº 8.072/1990. Isso significa que, em caso de prisão em flagrante, o acusado não pode obter liberdade mediante pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial ou pelo juiz. A liberdade só pode ser buscada por meio de habeas corpus ou por decisão judicial que reconheça a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Assim, a regra é que o acusado permaneça preso até decisão judicial em contrário. A impossibilidade de fiança reforça a severidade do tratamento legal dado ao estupro, que é considerado uma das condutas mais graves contra a dignidade sexual.

56) Depois de quanto tempo preso o condenado por estupro progride para regime semiaberto? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A progressão depende do cumprimento de uma fração da pena. Como o estupro é crime hediondo, o condenado deve cumprir 2/5 da pena se for réu primário e 3/5 se for reincidente. Por exemplo, um réu primário condenado a 10 anos só poderá pedir progressão após 4 anos cumpridos em regime fechado. Além disso, é necessário demonstrar bom comportamento carcerário e cumprir os requisitos subjetivos avaliados pelo juiz da execução penal. Importante lembrar que não há progressão automática; o pedido deve ser analisado e deferido judicialmente. Em resumo, a progressão é possível, mas exige maior tempo de cumprimento da pena em relação a crimes não hediondos.

57) O condenado por estupro fica preso junto com os presos comuns? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não necessariamente. Embora o regime inicial seja fechado, muitos estabelecimentos prisionais mantêm alas ou pavilhões separados para acusados ou condenados por crimes sexuais. Isso porque, dentro do sistema prisional, estupradores frequentemente sofrem represálias e violência de outros detentos. Em alguns casos, o preso por estupro pode ser colocado em unidades específicas, como penitenciárias destinadas a crimes sexuais, ou em setores de proteção dentro de presídios comuns. Essa segregação busca preservar a integridade física do condenado. Contudo, a realidade varia conforme o estado e a estrutura do sistema carcerário. Assim, embora a lei não obrigue separação, na prática ela é adotada para evitar riscos à vida e à segurança do preso.

58) Preciso de advogado para me defender no inquérito policial em acusações de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. Embora a presença de advogado não seja obrigatória em todos os atos do inquérito, é altamente recomendável contar com defesa técnica desde o início. O inquérito policial é a fase em que se colhem as principais provas, depoimentos e perícias que servirão de base para eventual ação penal. Um advogado pode orientar o acusado sobre o direito ao silêncio, formular requerimentos, acompanhar diligências e impugnar provas ilegais. A ausência de defesa nessa etapa pode gerar prejuízos irreparáveis, pois muitas decisões judiciais se fundamentam nos elementos produzidos no inquérito. Portanto, quem responde por estupro deve buscar imediatamente um advogado criminalista para resguardar seus direitos e construir uma estratégia defensiva sólida.

59) O governo dá advogado gratuito para me defender no inquérito policial por estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não dá. Nessa fase somente contratanto um Advogado Particular você terá acesso à todas as garantias e defesas existentes em um Inquérito Policial.

1) O que é considerado estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

O estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, ocorre quando alguém pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, pessoa com enfermidade ou deficiência mental que a torne incapaz de oferecer consentimento, ou ainda quando a vítima, por qualquer causa, não pode resistir. A lei presume violência nesses casos, ou seja, não importa se houve consentimento ou até iniciativa da vítima. O fundamento é a proteção absoluta da dignidade sexual de crianças e pessoas incapazes. Assim, qualquer relação nessas condições é criminalizada, independentemente do contexto. A pena é severa: de 8 a 15 anos de reclusão, podendo aumentar se houver agravantes como lesão grave ou morte da vítima.

2) Qual a idade que a lei considera como vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

O Código Penal estabelece de forma objetiva: menores de 14 anos são considerados vulneráveis. Não importa a maturidade física, experiência de vida ou eventual consentimento, a vulnerabilidade é presumida. Além da idade, também são consideradas vulneráveis as pessoas com deficiência mental que impeça o discernimento e aquelas que, por qualquer motivo (como embriaguez ou sono profundo), não possam oferecer resistência. Essa objetividade visa dar segurança jurídica, impedindo discussões subjetivas sobre maturidade precoce. A lógica é proteger integralmente a infância e a adolescência até os 13 anos completos. Portanto, qualquer ato sexual com pessoa abaixo de 14 anos configura estupro de vulnerável, sem exceções.

3) O consentimento do menor de 14 anos é válido? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Não. O consentimento do menor de 14 anos não tem relevância jurídica, ainda que a relação seja aparentemente voluntária. O legislador entende que crianças e adolescentes até essa idade não possuem discernimento suficiente para decidir sobre sua vida sexual. Assim, qualquer relação com menor de 14 anos é considerada estupro de vulnerável, independentemente de haver namoro ou alegação de maturidade precoce. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram essa interpretação, afastando qualquer relativização. O objetivo é proteger a dignidade e o desenvolvimento sexual saudável de crianças e adolescentes, impedindo sua exploração por adultos ou pessoas mais velhas.

4) Relação sexual entre adolescentes com menos de 14 anos é crime? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. A lei é clara: qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, mesmo que praticada por outro adolescente. No entanto, em casos de proximidade etária — por exemplo, entre jovens de 13 e 14 anos — a jurisprudência pode analisar com mais cautela, considerando situações excepcionais de namoro e afetividade. Alguns tribunais têm admitido a atipicidade nesses casos, evitando criminalizar condutas de adolescentes próximos em idade. Contudo, isso é exceção. Em regra, a lei é objetiva e não admite relativização. Assim, qualquer ato sexual envolvendo menores de 14 anos é enquadrado como crime, com severas consequências penais.

5) Beijo lascivo em menor é estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. O beijo lascivo ou erótico em menor de 14 anos é considerado ato libidinoso e configura estupro de vulnerável. A lei não exige penetração para caracterizar o crime. Beijos sociais, típicos de saudação, não configuram crime, mas beijos forçados com conotação sexual, dados em crianças ou adolescentes, são juridicamente tratados como estupro de vulnerável. A jurisprudência reforça esse entendimento para ampliar a proteção da dignidade sexual dos menores. Portanto, mesmo um beijo rápido, se tiver conotação sexual, já se enquadra no tipo penal, com penas severas, reforçando a política de tolerância zero contra exploração infantil.

6) Atos sem penetração configuram estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. O estupro de vulnerável não exige conjunção carnal, bastando a prática de ato libidinoso. Isso inclui toques íntimos, masturbação, sexo oral, beijos lascivos ou qualquer conduta voltada à satisfação sexual do agente. O bem jurídico protegido é a dignidade sexual, e não apenas a integridade física. Assim, atos sem penetração têm a mesma gravidade jurídica da conjunção carnal. A pena aplicada é a mesma, de 8 a 15 anos de reclusão. A jurisprudência reforça que não é necessário contato genital para a consumação do crime; qualquer ato de natureza sexual, imposto a menor de 14 anos ou a pessoa incapaz, já caracteriza estupro de vulnerável.

7) O crime pode ocorrer mesmo sem violência física? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. No estupro de vulnerável, a violência é presumida. Isso significa que não há necessidade de demonstrar uso de força física ou ameaça. O simples ato sexual com menor de 14 anos, pessoa com deficiência mental ou incapaz de resistir já é crime, independentemente da vontade da vítima. Essa presunção legal evita debates sobre consentimento em situações de vulnerabilidade, que poderiam fragilizar a proteção. Portanto, mesmo em relações aparentemente pacíficas, sem marcas de agressão, a conduta é tipificada como estupro de vulnerável. A ausência de violência física não reduz a gravidade nem impede a condenação, pois a proteção da lei é absoluta.

8) Qual a diferença entre corrupção de menores e estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A diferença está no núcleo da conduta. O estupro de vulnerável ocorre quando há prática direta de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou incapaz. Já a corrupção de menores (art. 218 do CP) acontece quando o agente induz menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa. Ou seja, no estupro de vulnerável há contato sexual direto entre autor e vítima; na corrupção, o menor é levado a praticar atos sexuais, mas não necessariamente com o agente. Ambos são crimes graves contra a dignidade sexual, mas com estruturas jurídicas distintas, exigindo análise específica em cada caso.

9) Existe estupro culposo de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Não. O estupro de vulnerável é crime doloso, que exige vontade consciente de praticar ato sexual com menor de 14 anos ou pessoa incapaz. Não existe previsão de forma culposa. A confusão sobre “estupro culposo” decorreu de interpretação equivocada em um caso midiático, mas juridicamente essa modalidade não existe. O que pode ocorrer é a alegação de erro de tipo, quando o acusado acredita, de boa-fé, que a vítima tinha mais de 14 anos. Nessa hipótese, pode haver afastamento do dolo, mas não se trata de estupro culposo. Portanto, em termos legais, só há estupro de vulnerável doloso, nunca culposo.

10) Relação virtual com menor também é estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. A prática de atos libidinosos de forma virtual com menores de 14 anos também é considerada estupro de vulnerável. A jurisprudência entende que o meio empregado não altera a tipificação, pois a exploração sexual ocorre independentemente do contato físico. Exigir fotos íntimas, realizar sexo virtual, exibir órgãos genitais em chamadas de vídeo ou induzir o menor a se despir diante da câmera configuram o crime. Além disso, podem incidir outros delitos, como produção ou armazenamento de pornografia infantil. A internet não reduz a gravidade do ato; ao contrário, amplia o alcance do abuso. Assim, a lei trata a conduta com a mesma severidade.

11) O depoimento da criança é suficiente para condenar? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim, mas com cautela. Nos crimes sexuais, o depoimento da vítima tem grande valor probatório, especialmente quando se trata de crianças, pois raramente há testemunhas ou vestígios físicos. Contudo, a jurisprudência exige que o relato seja firme, coerente e compatível com outros elementos do processo. Técnicas como escuta especializada e depoimento especial buscam garantir que a criança se expresse de forma segura, sem indução. Se o juiz entender que a narrativa é consistente e não há contradições relevantes, pode fundamentar uma condenação apenas nesse depoimento. A defesa, por sua vez, deve questionar eventuais influências externas, falhas na condução da escuta ou contradições que coloquem em dúvida a credibilidade do relato infantil.

12) O que é escuta especializada? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A escuta especializada é um procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, realizado fora do Judiciário, geralmente por profissionais da saúde, educação ou assistência social, que colhem o relato da criança ou adolescente vítima de violência. O objetivo é obter informações necessárias para a proteção da vítima e a investigação, sem causar revitimização. Essa escuta não tem valor probatório direto, mas subsidia a investigação e pode orientar medidas protetivas. É diferente do depoimento especial, que ocorre em juízo e possui caráter de prova. A defesa deve estar atenta à forma como a escuta foi feita, avaliando se houve induzimento ou sugestão, pois falhas podem comprometer a validade do relato.

13) O depoimento sem dano é prova válida? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. O chamado depoimento sem dano, atualmente denominado depoimento especial, é prova válida e aceita pelos tribunais. Esse procedimento ocorre em ambiente reservado, com a presença de profissional especializado (como psicólogo), e é acompanhado pelo juiz, Ministério Público e defesa. Ele busca registrar o relato da criança ou adolescente em vídeo, evitando que a vítima tenha de repetir a experiência várias vezes. O objetivo é proteger o depoente e, ao mesmo tempo, garantir o contraditório. A defesa pode formular perguntas por intermédio do magistrado, assegurando participação. Por estar previsto em lei e ser conduzido sob supervisão judicial, o depoimento especial tem plena validade como prova no processo penal.

14) Qual o papel da mãe ou responsável no depoimento da criança? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

O responsável legal pode acompanhar a criança durante procedimentos como escuta especializada e depoimento especial, mas sua função é apenas de apoio emocional, não de intervenção. O ideal é que a presença seja avaliada caso a caso, pois em algumas situações pode gerar constrangimento ou até influenciar o relato. A lei prioriza o interesse da vítima, permitindo que ela esteja com alguém de confiança para se sentir mais segura. Entretanto, cabe ao juiz ou ao profissional responsável avaliar se essa presença é positiva. A defesa deve observar se houve interferência dos pais ou responsáveis nas declarações, já que isso pode comprometer a credibilidade do depoimento.

15) É necessária perícia médica em todos os casos? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Não. A perícia médica é recomendável e, quando possível, deve ser realizada, mas sua ausência não impede a responsabilização penal. Muitos casos de estupro de vulnerável não deixam vestígios físicos, especialmente quando envolvem carícias, beijos ou atos libidinosos sem penetração. Nesses casos, o depoimento da vítima ganha maior relevância. Quando há penetração ou suspeita de violência física, a perícia é fundamental para comprovar lesões ou presença de material biológico. A jurisprudência, no entanto, reconhece que a ausência de laudo não inviabiliza a condenação se houver outros elementos probatórios consistentes. A defesa pode explorar a falta de perícia como fragilidade, mas não é causa automática de absolvição.

16) O que acontece se não houver vestígios físicos? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A ausência de vestígios físicos não exclui a possibilidade de condenação. O estupro de vulnerável, por muitas vezes, ocorre de forma que não deixa marcas, como toques ou atos libidinosos superficiais. Nessas situações, o depoimento da vítima e os relatos de pessoas próximas assumem papel central. O juiz avalia a consistência da narrativa, a coerência com outras provas e eventuais indícios de comportamento da vítima após o fato. A defesa pode argumentar que a ausência de vestígios fragiliza a acusação, mas os tribunais já consolidaram que não é requisito indispensável. Assim, a condenação pode ocorrer mesmo sem laudo pericial, desde que os demais elementos sejam considerados suficientes.

17) O que é síndrome da alienação parental nesses casos? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A síndrome da alienação parental ocorre quando um dos pais manipula a criança contra o outro, muitas vezes em disputas de guarda, criando falsas memórias ou induzindo relatos de abuso sexual. Em casos de estupro de vulnerável, essa possibilidade deve ser cuidadosamente investigada, pois pode gerar falsas acusações. Psicólogos e assistentes sociais podem avaliar se a narrativa da criança foi espontânea ou se houve influência. Para a defesa, é fundamental levantar essa hipótese quando existirem indícios de manipulação. Os tribunais já reconheceram situações em que a acusação de abuso sexual foi fruto de alienação parental, levando à absolvição do acusado. Por isso, esse aspecto não pode ser ignorado.

18) Como diferenciar um relato verdadeiro de um induzido? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Diferenciar exige análise técnica. Relatos espontâneos tendem a ser ricos em detalhes, coerentes e lineares, mesmo com linguagem infantil. Já relatos induzidos podem apresentar contradições, frases adultas ou excesso de informações incoerentes para a idade da criança. Perícias psicológicas ajudam a avaliar a credibilidade do testemunho, analisando se há sinais de manipulação. A defesa deve questionar a forma como a criança foi ouvida, se houve repetição exagerada da história ou pressão de responsáveis. O juiz, ao valorar a prova, precisa considerar essas nuances. Não é tarefa simples, mas a atenção a esses detalhes pode ser determinante para distinguir uma acusação legítima de uma manipulada.

19) Testemunhos indiretos têm validade? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim, mas limitada. Testemunhos indiretos são aqueles de pessoas que não presenciaram o fato, mas relatam o que ouviram da vítima ou de terceiros. Eles não substituem a palavra direta da criança, mas podem reforçar ou fragilizar a narrativa. Por exemplo, um professor que observa mudanças bruscas no comportamento do aluno pode fornecer indícios importantes. No entanto, por não se tratar de testemunho ocular, seu valor probatório é menor. O juiz deve analisar com cautela, verificando se há coerência entre esses relatos e o depoimento da vítima. Para a defesa, é estratégico apontar eventuais contradições entre testemunhos indiretos e as demais provas.

20) Qual a importância da ata notarial em casos de estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A ata notarial é um documento lavrado em cartório por um tabelião, que certifica a existência e o conteúdo de determinada prova digital, como mensagens, áudios ou vídeos. Em casos de estupro de vulnerável, ela pode ser fundamental para dar autenticidade a conversas em aplicativos ou registros feitos por responsáveis, evitando alegações de adulteração. Embora não substitua a perícia oficial, a ata notarial confere maior credibilidade ao material apresentado. Para a acusação, pode reforçar a narrativa da vítima; para a defesa, pode ser usada para comprovar contradições ou demonstrar ausência de coerência nos relatos. Trata-se de um recurso cada vez mais utilizado no processo penal.

21) Qual a pena mínima para estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A pena mínima prevista no artigo 217-A do Código Penal é de 8 anos de reclusão. Trata-se de uma pena elevada já em sua base, justamente para refletir a gravidade da conduta e a necessidade de proteger integralmente crianças e pessoas incapazes. Mesmo na fixação da pena-base, o juiz não pode aplicar sanção inferior a esse patamar. A primariedade do réu e a ausência de antecedentes podem apenas manter a pena próxima do mínimo legal, mas nunca reduzi-la abaixo de 8 anos. Essa rigidez demonstra a política criminal de tolerância zero em relação a crimes sexuais contra vulneráveis.

22) Qual a pena máxima? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A pena máxima para estupro de vulnerável é de 15 anos de reclusão, nos casos simples. Contudo, existem qualificadoras que podem elevar a pena. Se resultar lesão corporal de natureza grave, a pena passa a ser de 10 a 20 anos; se resultar morte, pode alcançar 20 a 30 anos. Dessa forma, dependendo das circunstâncias, a pena para estupro de vulnerável pode se aproximar das mais altas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. A lei impõe essa severidade porque entende que a violação da dignidade sexual de crianças ou incapazes é uma das condutas mais repulsivas e destrutivas para a vítima e para a sociedade.

23) O crime é hediondo? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. O estupro de vulnerável é classificado como crime hediondo pela Lei nº 8.072/1990. Isso implica regime inicial fechado, maior rigor na progressão de regime e impossibilidade de benefícios como anistia, graça ou indulto. A hediondez também afeta diretamente a execução penal: o condenado deve cumprir uma fração maior da pena para ter direito à progressão, e sua liberdade condicional se torna muito mais restrita. Essa classificação demonstra a especial gravidade atribuída pelo legislador a esse crime, equiparando-o às formas mais graves de homicídio. A intenção é reforçar a resposta penal e evitar a banalização de condutas que atentam contra os mais vulneráveis da sociedade.

24) Há possibilidade de progressão de regime? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim, mas em condições mais rigorosas do que nos crimes comuns. No estupro de vulnerável, o condenado deve cumprir 2/5 da pena se for réu primário e 3/5 se for reincidente para ter direito à progressão. Além disso, deve demonstrar bom comportamento carcerário e preencher requisitos subjetivos avaliados pelo juiz da execução. É importante ressaltar que a progressão não é automática: depende de decisão judicial após manifestação do Ministério Público e, muitas vezes, de parecer da administração penitenciária. Portanto, embora seja possível progredir para o regime semiaberto, a lei impõe barreiras mais altas para dificultar a volta antecipada ao convívio social.

25) Existe prescrição em casos de estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. O estupro de vulnerável não é imprescritível, mas os prazos são longos. Em regra, para o tipo simples (pena máxima de 15 anos), a prescrição é de 20 anos. Quando a pena máxima atinge 20 anos, o prazo é de 20 anos também; e para 30 anos, o prazo chega a 30 anos. Importante: o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que a vítima completa 18 anos, conforme o artigo 111, V, do Código Penal. Isso amplia a proteção, permitindo que vítimas que só denunciam tardiamente ainda tenham o direito de ver o agressor processado e punido.

26) Como funciona o prazo prescricional quando a vítima é menor? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Quando a vítima é menor de 18 anos, a lei determina que o prazo prescricional só começa a contar a partir do momento em que ela atinge a maioridade. Isso significa que, se o abuso ocorreu quando a vítima tinha, por exemplo, 10 anos, o prazo só começará a fluir quando ela completar 18. Essa regra é uma exceção ao regime normal da prescrição, pensada para dar tempo à vítima de amadurecer e ter condições psicológicas de denunciar o crime. Assim, a acusação pode ser feita até décadas depois do fato, garantindo maior proteção às crianças e adolescentes.

27) O réu primário pode responder em liberdade? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Em tese, sim. Todo acusado tem direito de responder em liberdade, salvo se presentes os requisitos da prisão preventiva: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga. Contudo, em casos de estupro de vulnerável, os juízes frequentemente decretam a prisão preventiva diante da gravidade do crime e de seu caráter hediondo. A liberdade pode ser buscada por meio de habeas corpus, mas não há garantia de concessão. A primariedade e bons antecedentes do acusado podem pesar a favor, mas não asseguram automaticamente o direito de responder em liberdade, especialmente quando a acusação envolve menor de idade.

28) O juiz pode conceder fiança? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Não. O estupro de vulnerável, por ser crime hediondo, é inafiançável, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XLIII). Isso significa que, em caso de prisão em flagrante, não há possibilidade de liberdade mediante pagamento de fiança fixada pelo delegado ou juiz. A única alternativa é a impetração de habeas corpus ou pedido de revogação da prisão preventiva, desde que se demonstre ausência dos requisitos que justificam a custódia. Portanto, a fiança não é aplicável a esse crime, reforçando o tratamento rigoroso dado pelo ordenamento jurídico.

29) O réu pode ser absolvido por falta de provas? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. Como em qualquer processo penal, se não houver provas suficientes de autoria ou materialidade, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Isso significa que, diante de dúvida razoável, o réu deve ser absolvido. Nos casos de estupro de vulnerável, em que muitas vezes a palavra da vítima é a principal prova, a defesa pode explorar contradições, ausência de vestígios, inconsistências em depoimentos e eventuais indícios de manipulação. Se o conjunto probatório não for sólido, a absolvição é possível. A acusação deve apresentar elementos convincentes para sustentar a condenação, sob pena de violar a presunção de inocência.

30) Existe causa de aumento de pena em estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. O Código Penal prevê causas de aumento de pena em crimes sexuais. No estupro de vulnerável, a pena pode ser majorada se o crime for cometido por mais de uma pessoa (concurso de agentes), se houver relação de ascendência ou autoridade (pai, padrasto, professor, tutor), ou ainda se resultar gravidez ou transmissão de doença sexualmente transmissível. Essas circunstâncias aumentam a gravidade do delito e justificam punição mais severa. Além disso, a continuidade delitiva, quando o abuso ocorre de forma reiterada, também pode elevar significativamente a pena final. Assim, as consequências jurídicas podem ser muito mais severas do que a pena básica de 8 a 15 anos.

31) O que significa violência presumida? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Violência presumida é a ficção jurídica estabelecida pelo legislador que dispensa a comprovação de força física ou grave ameaça em certos casos. No estupro de vulnerável, a lei presume que menores de 14 anos, pessoas com deficiência mental ou incapazes de resistir não têm condições de consentir livremente. Assim, qualquer ato sexual nessas hipóteses já é considerado crime, independentemente de violência real. Essa presunção é absoluta: não pode ser afastada pelo juiz, mesmo que a vítima alegue consentimento. O objetivo é reforçar a proteção dos mais frágeis, evitando debates subjetivos sobre maturidade ou vontade, que poderiam fragilizar a tutela penal.

32) É possível alegar erro de idade como defesa? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim, mas é uma tese delicada. O erro de tipo ocorre quando o agente acredita que a vítima tinha mais de 14 anos, por exemplo, porque aparentava ser mais velha ou mentiu sobre a idade. Nesse caso, se o erro for escusável, pode excluir o dolo e afastar a responsabilidade criminal. Contudo, a jurisprudência exige que a defesa prove que a vítima realmente induziu o agente em erro e que esse erro era verossímil. Se o acusado tinha condições de verificar a idade ou se a diferença era evidente, a tese não prospera. Trata-se de argumento usado em situações excepcionais e analisado com cautela pelos tribunais.

33) Como a defesa pode contestar a credibilidade da vítima? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A defesa deve atuar com cuidado, respeitando a condição de vulnerabilidade da vítima, mas pode apontar inconsistências no relato, contradições entre diferentes versões, ausência de detalhes compatíveis com a idade ou indícios de indução por terceiros. Também pode questionar a forma como a escuta especializada ou o depoimento especial foram conduzidos, alegando que houve induzimento de respostas. Outro ponto é analisar o contexto familiar, verificando se existem disputas de guarda ou conflitos que possam ter motivado a denúncia. Não se trata de atacar a vítima, mas de questionar a solidez da prova, já que no processo penal a condenação deve se basear em elementos seguros e consistentes.

34) Qual a diferença entre estupro de vulnerável e exploração sexual? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

O estupro de vulnerável ocorre quando o agente pratica diretamente ato sexual com a vítima menor de 14 anos ou incapaz. Já a exploração sexual infantil envolve contextos mais amplos, como prostituição, aliciamento, tráfico de menores e produção de material pornográfico. Enquanto o estupro de vulnerável está tipificado no art. 217-A, a exploração sexual é prevista em outros dispositivos, como os arts. 218-B e 244-A do ECA. Ambos são crimes graves, mas distintos em sua essência: o estupro de vulnerável pressupõe contato direto, enquanto a exploração pode ocorrer sem conjunção carnal, abrangendo contextos de comercialização ou indução de menores a práticas sexuais.

35) O que é continuidade delitiva em estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A continuidade delitiva ocorre quando o agente pratica vários abusos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, configurando uma “repetição” do mesmo crime. Nesses casos, em vez de aplicar penas somadas para cada ato, o juiz reconhece a continuidade e aplica apenas uma pena, aumentada de um sexto a dois terços. Na prática, isso pode reduzir o tempo final de prisão em comparação ao concurso material. No entanto, os tribunais exigem prova clara da repetição nas mesmas circunstâncias. Quando os abusos ocorrem de forma distinta, pode ser aplicado concurso material, com somatório de penas.

36) O depoimento de psicólogos tem peso no processo? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. Os laudos e depoimentos de psicólogos e assistentes sociais são provas relevantes em casos de estupro de vulnerável. Esses profissionais podem avaliar a credibilidade do relato da vítima, identificar sinais de abuso e verificar se houve indução externa. Embora não substituam o depoimento da vítima, ajudam a contextualizar a acusação e a esclarecer aspectos psicológicos importantes. A defesa pode indicar assistentes técnicos para analisar os laudos e apresentar pareceres divergentes. O juiz valorará esses elementos em conjunto com as demais provas, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. Assim, os pareceres técnicos têm grande influência na formação da convicção judicial.

37) É possível acordo de não persecução penal (ANPP) em estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Não. O acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nem a delitos hediondos. O estupro de vulnerável se enquadra em ambas as hipóteses, tornando-se incompatível com o benefício. Portanto, não há possibilidade de evitar a persecução penal por meio de acordo com o Ministério Público. A ação penal seguirá normalmente, e a defesa deve atuar na busca de absolvição, desclassificação ou reconhecimento de nulidades. O ANPP é viável em crimes de menor gravidade, mas nunca em delitos dessa natureza.

38) Como funciona a prisão preventiva nesses casos? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Nos crimes de estupro de vulnerável, a prisão preventiva é medida cautelar bastante comum, decretada para proteger a ordem pública, evitar reiteração criminosa, preservar a integridade da vítima e garantir a instrução criminal. Por ser crime hediondo, muitos juízes entendem que a gravidade por si só já justifica a custódia. A defesa pode pedir revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares, como afastamento da vítima, proibição de contato e monitoramento eletrônico. Contudo, a concessão é rara. O habeas corpus pode ser usado como instrumento para questionar prisões preventivas ilegais ou desproporcionais, mas não há garantia de êxito.

39) O que significa causa de aumento por relação de autoridade? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

O artigo 226, II, do Código Penal prevê aumento de pena quando o estupro de vulnerável é cometido por quem detém autoridade sobre a vítima, como pais, padrastos, professores, empregadores ou responsáveis legais. Nesses casos, além da vulnerabilidade natural da idade ou condição, há uma relação de confiança ou poder que facilita o abuso. A pena é aumentada de um quarto a metade, refletindo a gravidade maior da traição dessa relação de autoridade. Para a defesa, a discussão pode recair sobre a efetiva existência dessa posição de autoridade e sua influência no crime, pois nem toda relação hierárquica configura automaticamente a causa de aumento.

40) Como funciona a dosimetria da pena em estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A dosimetria segue o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base entre 8 e 15 anos, analisando circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.). Na segunda fase, aplica agravantes e atenuantes, como reincidência ou confissão. Na terceira, incidem causas de aumento ou diminuição, como continuidade delitiva ou relação de autoridade. Se houver qualificadoras (lesão grave ou morte), a pena mínima já se eleva. Assim, a dosimetria pode variar bastante, dependendo das provas e das circunstâncias reconhecidas. A defesa deve atuar em cada fase para reduzir a pena ao mínimo legal possível.

41) Existe tentativa de estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. Assim como no estupro comum, o crime pode se configurar na modalidade tentada quando o agente inicia a execução, mas não consuma o ato por circunstâncias alheias à sua vontade. Por exemplo, tentar despir a vítima menor de 14 anos e ser interrompido caracteriza tentativa. A pena, nesses casos, é reduzida de um a dois terços, conforme artigo 14, II, do Código Penal. Importante destacar que atos preparatórios, como simples aproximação ou conversas, não configuram tentativa punível. A fronteira entre preparação e execução deve ser analisada cuidadosamente pelo juiz.

42) É possível desclassificação do crime para tipo mais brando? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Em alguns casos, sim. Dependendo da prova produzida, a defesa pode sustentar que a conduta não configura estupro de vulnerável, mas outro crime, como importunação sexual (art. 215-A) ou até corrupção de menores (art. 218). A desclassificação é uma estratégia defensiva para reduzir a pena e afastar a condição de hediondez. No entanto, ela só é viável se as provas demonstrarem ausência de conjunção carnal ou ato libidinoso relevante. Tribunais superiores já admitiram a desclassificação em situações de menor gravidade, mas em regra prevalece a tipificação do art. 217-A, que é mais severa.

43) A palavra da vítima sozinha pode levar à condenação? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim, desde que seja coerente, firme e esteja em harmonia com os demais elementos do processo. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em crimes sexuais, especialmente envolvendo vulneráveis, a palavra da vítima tem especial relevância. Isso ocorre porque muitas vezes não há testemunhas nem provas materiais. Contudo, não se trata de uma prova absoluta: a defesa pode contestar inconsistências, contradições ou sinais de indução. O juiz deve fundamentar sua decisão, explicando por que considerou o relato da vítima suficiente. Portanto, a palavra da vítima pode bastar, mas precisa estar revestida de credibilidade.

44) O crime pode ser praticado por mulher? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. Embora mais comum a prática por homens, a lei não faz distinção de gênero. Mulheres também podem ser autoras de estupro de vulnerável se praticarem conjunção carnal ou atos libidinosos com menores de 14 anos ou incapazes. Há decisões judiciais reconhecendo essa possibilidade. A pena é a mesma prevista no artigo 217-A. Assim, qualquer pessoa, independentemente de sexo ou orientação sexual, pode ser responsabilizada se violar a dignidade sexual de vulneráveis. O importante é a conduta praticada, não quem a executa. A tipificação é objetiva e busca garantir proteção total aos menores e incapazes.

45) O réu pode recorrer até o STF? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. O acusado condenado por estupro de vulnerável pode interpor sucessivos recursos, desde a apelação no Tribunal de Justiça até recursos especiais (STJ) e extraordinários (STF). No STJ, discute-se violação de lei federal; no STF, afronta à Constituição. Questões como presunção de inocência, devido processo legal, valoração da palavra da vítima e legalidade da prisão frequentemente chegam a essas instâncias. No entanto, não são todos os recursos que são admitidos. É necessário demonstrar relevância jurídica e adequação formal. Assim, embora seja possível recorrer até o STF, o processo de admissibilidade é rigoroso e muitas vezes limita o alcance da defesa.

46) Como funciona a revisão criminal nesse crime? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A revisão criminal é uma ação autônoma que pode ser proposta após o trânsito em julgado da condenação. Serve para corrigir erros, quando surgem novas provas de inocência, quando a sentença se baseou em prova falsa ou quando a lei foi mal aplicada. No estupro de vulnerável, a revisão pode ser decisiva, especialmente em casos em que a condenação ocorreu apenas com base no depoimento da vítima. A defesa pode apresentar documentos, laudos psicológicos ou novas testemunhas que coloquem em dúvida a acusação. Se acolhida, a revisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular a condenação. É um recurso excepcional, mas fundamental para corrigir injustiças.

47) O condenado por estupro de vulnerável pode obter livramento condicional? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

É possível, mas em condições restritas. O livramento condicional é previsto no artigo 83 do Código Penal e pode ser concedido a condenados que cumprirem parte da pena, demonstrarem bom comportamento e não sejam reincidentes em crimes hediondos. Para crimes hediondos como o estupro de vulnerável, exige-se cumprimento de mais de dois terços da pena. Na prática, isso torna o benefício bastante difícil, especialmente em condenações longas. Além disso, o juiz avalia o mérito do preso, podendo negar mesmo que os requisitos objetivos estejam preenchidos. Assim, o livramento condicional é uma possibilidade, mas extremamente limitada.

48) Há diferença de tratamento se o réu for adolescente? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. Se o autor tiver menos de 18 anos, não responderá por crime de estupro de vulnerável no âmbito penal comum, mas sim por ato infracional análogo, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse caso, as medidas socioeducativas são aplicadas, como internação, liberdade assistida ou prestação de serviços. A lógica é que adolescentes não possuem plena responsabilidade penal. Contudo, se o autor já tiver completado 18 anos, responde criminalmente, mesmo que seja jovem. Essa diferenciação busca equilibrar a proteção dos vulneráveis com a inimputabilidade relativa dos adolescentes prevista na Constituição.

49) Como a mídia influencia esses casos? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A mídia exerce grande impacto em casos de estupro de vulnerável, muitas vezes antecipando julgamentos e influenciando a opinião pública. A exposição midiática pode pressionar autoridades e até afetar jurados em crimes correlatos. O risco é a criação de pré-julgamentos que prejudiquem a presunção de inocência. Por outro lado, a cobertura pode estimular denúncias e conscientizar a sociedade sobre a gravidade do crime. Para a defesa, a estratégia deve incluir o enfrentamento dessa pressão social, reforçando nos autos os princípios constitucionais e exigindo que o julgamento se baseie apenas em provas. O juiz, por lei, deve se manter imune à influência midiática.

50) Qual a importância da defesa técnica nesses casos? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

A defesa técnica é indispensável, desde o inquérito até a execução da pena. Nos crimes de estupro de vulnerável, em que muitas vezes a acusação se baseia quase exclusivamente na palavra da vítima, o trabalho do advogado é essencial para identificar contradições, questionar a legalidade das provas e apresentar teses absolutórias ou de desclassificação. Além disso, a defesa deve estar atenta a nulidades processuais, à correta aplicação da pena e à preservação dos direitos fundamentais do acusado. Sem atuação técnica, há sério risco de condenações injustas. Por isso, contar com advogado especializado é crucial para assegurar julgamento justo e equilibrado.

1) O que é importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A importunação sexual está tipificada no artigo 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.718/2018. O crime ocorre quando alguém pratica, sem consentimento, ato libidinoso contra outra pessoa com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Exemplos comuns são toques íntimos indesejados em transportes públicos, esfregões em baladas ou beijos forçados sem violência grave. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão. A conduta não chega a configurar estupro porque não há violência ou grave ameaça, mas também não é mero constrangimento. A lei buscou fechar lacunas e punir de forma específica essas práticas abusivas.

2) Qual a diferença entre importunação sexual e estupro? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A principal diferença está na gravidade da conduta. O estupro (art. 213) exige constrangimento mediante violência ou grave ameaça, e tem pena mínima de 6 anos, sendo crime hediondo. Já a importunação sexual ocorre sem violência relevante, mas contra a vontade da vítima, como toques, beijos ou carícias inesperadas. A pena é menor, de 1 a 5 anos. Em resumo, no estupro há imposição coativa que retira totalmente a liberdade sexual da vítima; na importunação, o ataque é mais súbito e menos violento, mas igualmente atinge a dignidade sexual. Essa diferenciação evita que condutas graves sejam punidas de forma branda e que atos menores sejam tratados como estupro.

3) A importunação sexual é crime hediondo? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. Ao contrário do estupro e do estupro de vulnerável, a importunação sexual não está classificada na Lei nº 8.072/1990 como crime hediondo. Isso significa que o regime inicial não precisa ser fechado, a progressão de regime é mais branda e há possibilidade de benefícios como livramento condicional em condições menos rigorosas. No entanto, por ser crime contra a dignidade sexual, a persecução penal é séria e gera consequências graves, como antecedentes criminais e penas privativas de liberdade. Apesar de não ser hediondo, o tratamento jurídico não é leve, refletindo a necessidade de proteção da liberdade sexual contra atos abusivos.

4) Qual a pena prevista para importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A pena é de 1 a 5 anos de reclusão, conforme o artigo 215-A do Código Penal. É uma pena relativamente alta, considerando que muitas condutas enquadradas como importunação sexual eram tratadas antes como contravenções penais, resultando em punições leves. A fixação desse intervalo demonstra a intenção do legislador de dar maior severidade ao combate a essas práticas. Na dosimetria, o juiz analisa circunstâncias como reincidência, antecedentes, modo de execução e impacto psicológico na vítima. A pena pode ser agravada se houver concurso de pessoas, reincidência específica ou se o ato ocorrer em contexto de abuso de autoridade, mas não há qualificadoras específicas no artigo.

5) Qualquer toque indesejado é importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. Nem todo toque indesejado configura crime. Para ser considerado importunação sexual, o ato deve ter finalidade libidinosa, ou seja, voltada à satisfação sexual do agente. Um empurrão em transporte público ou um esbarrão acidental não constituem crime. Já um toque intencional nas partes íntimas, mesmo que rápido, é suficiente para caracterizar a conduta. O que diferencia é a intenção do autor e o contexto. A análise leva em conta testemunhos, câmeras de segurança e relato da vítima. Portanto, o simples incômodo não basta; é preciso que o ato tenha natureza sexual.

6) Beijo forçado pode ser considerado importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Se o beijo for imposto de forma súbita, sem consentimento, mas sem violência grave ou ameaça séria, enquadra-se como importunação sexual. A jurisprudência reconhece que beijos lascivos forçados em ambientes sociais, como festas ou bares, atingem a dignidade sexual e configuram esse crime. No entanto, se o beijo vier acompanhado de violência física ou grave ameaça, pode ser enquadrado como estupro. A diferença está no grau de constrangimento e na intensidade da força empregada. Assim, o beijo forçado pode ser tratado como importunação sexual ou como estupro, dependendo do contexto e da gravidade.

7) A importunação sexual pode ser tentada? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Assim como em outros crimes, é possível a tentativa quando o agente inicia a execução, mas não consuma o ato por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: alguém tenta apalpar uma vítima, mas é impedido por terceiros antes de conseguir. Nesses casos, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, conforme o artigo 14, II, do Código Penal. No entanto, atos preparatórios, como aproximação suspeita sem contato físico, não configuram tentativa punível. É necessário que haja início efetivo da ação libidinosa, interrompida antes de sua consumação.

8) O crime exige contato físico? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Em regra, sim. A importunação sexual exige ato libidinoso praticado sem consentimento da vítima, o que normalmente envolve contato físico. Contudo, a jurisprudência tem discutido a possibilidade de incluir condutas sem toque, mas claramente libidinosas, como masturbação ostensiva diante da vítima em transporte público. Muitos tribunais já consideram esse ato como importunação sexual, entendendo que a ausência de contato não diminui a gravidade. Assim, embora o contato físico seja o caso mais comum, manifestações libidinosas que constranjam a vítima diretamente também podem ser enquadradas no artigo 215-A.

9) Qual a diferença entre importunação sexual e assédio sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A diferença principal está no contexto. O assédio sexual (art. 216-A do CP) ocorre quando alguém se aproveita de posição hierárquica ou de autoridade para constranger alguém com objetivo sexual. Exemplo: chefe que pressiona subordinada em troca de favores sexuais. Já a importunação sexual não exige relação de poder; basta o ato libidinoso não consentido, como um apalpamento em transporte público. Assim, o assédio sexual depende de vínculo hierárquico, enquanto a importunação pode ocorrer entre desconhecidos ou iguais. Ambos são crimes contra a dignidade sexual, mas com estruturas jurídicas distintas.

10) O crime pode ocorrer em transporte público? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim, e esse é um dos contextos mais comuns. A Lei nº 13.718/2018 foi motivada, em grande parte, por casos de importunação sexual em ônibus e metrôs. Atos como apalpar, se esfregar propositalmente ou ejacular sobre passageiros configuram o crime. A aglomeração e a dificuldade de defesa tornam o ambiente propício para esse tipo de violência. Por isso, autoridades policiais intensificaram campanhas de conscientização e incentivam denúncias imediatas. Câmeras de segurança e testemunhas são provas importantes nesses casos. Assim, a prática em transporte público é plenamente reconhecida como importunação sexual e punida nos termos da lei.

11) Existe fiança para prisão em flagrante por importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Diferente do estupro e do estupro de vulnerável, a importunação sexual não é crime hediondo, portanto admite fiança. O delegado pode arbitrá-la diretamente em casos de prisão em flagrante, desde que a pena máxima não ultrapasse 4 anos. Como a pena do art. 215-A é de 1 a 5 anos, cabe ao juiz decidir sobre a concessão da fiança em situações de maior gravidade. Isso significa que, em muitos casos, o acusado pode responder em liberdade mediante pagamento. A defesa deve avaliar a legalidade da prisão e, se necessário, impetrar habeas corpus para questionar eventuais excessos.

12) O réu primário pode responder em liberdade? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Em regra, o réu primário, sem antecedentes e que não represente risco à ordem pública, pode responder em liberdade. Embora o crime seja grave, não há vedação legal à liberdade provisória. A prisão preventiva pode ser decretada apenas se houver indícios de que o acusado possa ameaçar a vítima, atrapalhar a investigação ou voltar a delinquir. Assim, o juiz analisa caso a caso. Para a defesa, a primariedade é um fator importante a ser destacado em pedidos de relaxamento da prisão ou de liberdade provisória, demonstrando que o acusado não representa perigo social relevante.

13) O crime de importunação sexual é de ação penal pública? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. O crime é de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima. Uma vez registrado o boletim de ocorrência, a investigação seguirá normalmente, ainda que a vítima desista de prosseguir. Essa regra evita que pressões externas, medo ou dependência econômica levem a vítima a retirar a acusação. Para a defesa, isso implica que o processo não depende da representação da vítima, sendo necessário atuar tecnicamente desde o inquérito, buscando contradições e fragilidades nas provas.

14) A vítima pode retirar a denúncia? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. Como a ação penal é pública incondicionada, a vítima não pode desistir do processo após o registro da ocorrência. Mesmo que queira perdoar o agressor ou encerrar a questão, o Ministério Público continuará com a persecução penal se entender que há indícios suficientes. Isso significa que a palavra inicial da vítima pode desencadear todo o processo, mas não tem poder para encerrar a ação. Para a defesa, a eventual retratação pode ser usada para demonstrar fragilidade na acusação, mas não extingue o procedimento.

15) É necessária perícia para comprovar o crime? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Nem sempre. Em muitos casos de importunação sexual não existem vestígios físicos que possam ser periciados. O crime frequentemente ocorre em ambientes públicos, com toques rápidos ou contatos inesperados. Nessas situações, o depoimento da vítima, aliado a testemunhas e imagens de câmeras de segurança, é suficiente para fundamentar a acusação. Quando há possibilidade de coleta de vestígios — como sêmen em casos de ejaculação em transporte público — a perícia é importante. Contudo, a ausência de exame não impede condenação, desde que o conjunto probatório seja consistente.

16) Como a defesa pode contestar a acusação? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A defesa pode questionar a credibilidade do relato da vítima, apontar inconsistências, ausência de provas materiais e inexistência de intenção libidinosa. É possível alegar que o ato foi acidental, como um esbarrão em transporte público lotado. Também pode explorar contradições entre testemunhas ou demonstrar que não houve dolo, elemento essencial do crime. Outra linha é argumentar que o fato não configurou ato libidinoso, afastando a tipificação do art. 215-A. Estratégias técnicas devem ser construídas a partir do inquérito, analisando minuciosamente cada prova apresentada pela acusação.

17) É possível acordo de não persecução penal (ANPP)? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. O ANPP é aplicável à importunação sexual, desde que a pena mínima seja inferior a 4 anos e o acusado confesse formalmente o crime. Como a pena do art. 215-A varia de 1 a 5 anos, a possibilidade existe em casos de menor gravidade e quando o Ministério Público entende que a medida é suficiente. O acordo pode prever pagamento de multa, prestação de serviços à comunidade ou outras condições. Para a defesa, é uma alternativa interessante para evitar o processo criminal e seus efeitos mais severos, embora não apague os antecedentes.

18) O crime prescreve em quanto tempo? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

O prazo prescricional depende da pena máxima aplicável. Como a importunação sexual prevê até 5 anos de reclusão, o prazo de prescrição é de 12 anos, conforme o artigo 109, III, do Código Penal. Isso significa que, se o Estado não processar o acusado nesse período, o direito de punir se extingue. Importante lembrar que a prescrição pode ser interrompida por atos processuais, como o recebimento da denúncia ou a publicação da sentença condenatória. Assim, a contagem não é contínua; cada marco processual pode reiniciar o prazo.

19) Qual a diferença entre importunação sexual e contravenção penal? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Antes da Lei nº 13.718/2018, muitas condutas de importunação eram tratadas como mera contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor”, prevista no Decreto-Lei 3.688/1941, com penas leves, geralmente multa. Hoje, esses atos foram elevados à categoria de crime, com pena de 1 a 5 anos de reclusão. A mudança buscou dar maior rigor punitivo e combater a impunidade de práticas abusivas em locais públicos. Assim, a diferença é que a contravenção tinha caráter leve, enquanto a importunação sexual é crime de médio potencial ofensivo, com consequências mais severas para o condenado.

20) O crime pode ser julgado no Juizado Especial Criminal? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. O Juizado Especial Criminal atende crimes de menor potencial ofensivo, com pena máxima até 2 anos. Como a importunação sexual prevê pena máxima de 5 anos, não cabe competência do Juizado. O processo tramita na Vara Criminal comum, com todos os ritos do Código de Processo Penal. Isso significa que não há espaço para transação penal no Juizado, mas ainda é possível buscar ANPP junto ao Ministério Público em situações específicas. Assim, o tratamento processual é mais rigoroso, mas proporcional à gravidade da conduta tipificada.

21) A palavra da vítima é suficiente para condenação? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim, desde que seja firme, coerente e corroborada por outros elementos do processo. A jurisprudência entende que, em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, já que muitas vezes não há testemunhas ou provas materiais. Contudo, não basta a acusação isolada: o juiz deve analisar o contexto, a espontaneidade do relato e sua compatibilidade com demais provas, como imagens, depoimentos indiretos ou comportamento do acusado. A defesa, por sua vez, pode contestar contradições e fragilidades no depoimento. Assim, embora a palavra da vítima tenha grande peso, precisa estar revestida de credibilidade e fundamentação para justificar uma condenação.

22) O que diferencia importunação sexual de injúria sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A importunação sexual (art. 215-A) envolve atos libidinosos praticados contra alguém sem consentimento, como apalpar ou beijar à força. Já a injúria sexual (art. 140, §3º do CP) ocorre quando alguém ofende a dignidade de outrem com conteúdo sexual, geralmente por palavras, gestos ou escritos, sem necessariamente haver contato físico. Exemplo: comentários sexuais ofensivos em público. Enquanto a importunação exige ato de natureza sexual imposto à vítima, a injúria sexual recai sobre sua honra subjetiva. Ambas são condutas graves, mas a primeira atinge diretamente a liberdade sexual, enquanto a segunda fere a dignidade e a imagem da pessoa.

23) O crime pode ocorrer em ambiente de trabalho? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. A importunação sexual pode acontecer em qualquer ambiente, inclusive no trabalho, quando não há relação de hierarquia que caracterize assédio sexual (art. 216-A). Exemplo: colega de mesma função que apalpa ou beija sem consentimento. Caso haja relação hierárquica ou ameaça de prejuízo profissional, a tipificação adequada é assédio sexual. Se não houver essa relação, mas apenas ato libidinoso não consentido, trata-se de importunação sexual. Assim, no ambiente de trabalho, pode haver tanto importunação quanto assédio, dependendo da circunstância. Cabe à investigação delimitar o tipo penal mais apropriado ao fato.

24) Masturbação em público pode ser importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. A jurisprudência reconhece que a masturbação ostensiva diante de alguém, em locais como ônibus ou praças, configura importunação sexual, mesmo sem contato físico. O ato expõe a vítima a constrangimento sexual direto, sendo claramente libidinoso e sem consentimento. Antes da Lei nº 13.718/2018, essa conduta era tratada como contravenção penal; hoje é crime com pena de até 5 anos. A defesa pode alegar ausência de dolo específico, mas os tribunais entendem que a simples exposição deliberada do ato satisfaz o elemento subjetivo. Portanto, trata-se de um dos exemplos clássicos de importunação sexual reconhecidos pela prática forense.

25) A embriaguez do agressor exclui o crime? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal, conforme artigo 28, II, do Código Penal. Se o agressor bebeu por conta própria e praticou importunação sexual, responderá pelo crime normalmente. Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, poderia excluir a imputabilidade, o que é raro. A defesa pode argumentar que a embriaguez reduziu a capacidade de discernimento, pleiteando atenuação da pena. Contudo, a regra é que o estado de embriaguez não serve como justificativa. A lei entende que quem bebe assume o risco de seus atos, inclusive ilícitos.

26) O crime pode ser cometido por mulher? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. A lei não faz distinção de gênero. Embora a maioria dos casos envolva homens como autores, mulheres também podem ser rés em processos por importunação sexual se praticarem atos libidinosos não consentidos. Exemplo: mulher que apalpa um homem em transporte público contra sua vontade. A dignidade sexual é protegida de forma igualitária, independentemente de quem seja a vítima ou o agressor. O importante é a prática de ato libidinoso sem consentimento. Assim, a imputação penal recai sobre qualquer pessoa que viole a liberdade sexual alheia, confirmando o caráter neutro da lei em relação ao gênero.

27) Existe tentativa de acordo para encerrar o processo? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não há transação penal ou suspensão condicional do processo em regra, pois a pena máxima do crime é de 5 anos, acima do limite de 2 anos dos Juizados Especiais. Contudo, pode haver acordo de não persecução penal (ANPP) quando a pena mínima é inferior a 4 anos, desde que o acusado confesse o delito e o Ministério Público aceite. Esse acordo evita a ação penal e pode prever condições como pagamento de multa, prestação de serviços ou reparação do dano. Fora dessa hipótese, o processo segue normalmente, não sendo possível encerrar a ação por acordo simples.

28) O que é importunação sexual coletiva? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

É a prática do crime em contexto de aglomeração, quando várias pessoas se aproveitam da situação para importunar vítimas, como ocorre em festas, shows ou transporte lotado. Embora a lei não crie tipo penal específico, o contexto coletivo agrava a gravidade da conduta, podendo justificar aplicação da pena em patamar mais alto. Além disso, se houver concurso de pessoas, aplica-se a regra do artigo 29 do Código Penal, responsabilizando todos os envolvidos. A importunação coletiva é fenômeno socialmente recorrente, especialmente em grandes eventos, e vem recebendo atenção especial das autoridades policiais e da jurisprudência.

29) Como funciona a dosimetria da pena? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A pena segue o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base entre 1 e 5 anos, considerando antecedentes, culpabilidade e circunstâncias. Na segunda, aplica agravantes ou atenuantes, como reincidência ou confissão. Na terceira, avalia causas de aumento ou diminuição, embora o artigo 215-A não preveja específicas. O resultado é a pena definitiva, que pode variar bastante conforme o caso concreto. A defesa deve atuar em cada etapa, buscando reduzir a pena, seja contestando circunstâncias judiciais, seja valorizando atenuantes. Esse trabalho pode significar diferença de anos no cumprimento da pena.

30) A reincidência influencia no crime de importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. A reincidência é uma agravante genérica prevista no artigo 61 do Código Penal. Quando o acusado já foi condenado por crime anterior e volta a delinquir, o juiz pode aumentar a pena dentro do intervalo legal. Além disso, a reincidência afeta diretamente a execução penal, exigindo cumprimento de fração maior da pena para progressão de regime. No caso da importunação sexual, a reincidência demonstra maior periculosidade social e reduz as chances de benefícios. Para a defesa, é fundamental avaliar se a condenação anterior realmente configura reincidência ou apenas maus antecedentes, pois a diferença impacta significativamente na dosimetria.

31) Como a vítima deve proceder ao sofrer importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A vítima deve, sempre que possível, registrar imediatamente um boletim de ocorrência na delegacia, de preferência em uma Delegacia da Mulher, onde há atendimento especializado. Também deve relatar com detalhes a conduta do agressor, indicar testemunhas e preservar provas, como gravações de câmeras ou roupas com vestígios. Em casos em transporte público, é importante acionar seguranças ou policiais logo após o fato. Quanto mais rápida a denúncia, maiores as chances de identificar e responsabilizar o agressor. A lei prevê proteção integral à vítima, e sua pronta atuação é fundamental tanto para sua segurança quanto para a efetividade da persecução penal.

32) É necessário advogado para a vítima registrar ocorrência? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. A vítima pode registrar o boletim de ocorrência sozinha em qualquer delegacia, inclusive online, em alguns estados. No entanto, contar com advogado pode ajudar a orientar sobre medidas protetivas, acompanhamento do inquérito e possíveis pedidos de indenização civil. A assistência jurídica é especialmente útil quando a vítima deseja ter acompanhamento em todas as fases, evitando falhas que possam comprometer o processo. Embora não seja requisito formal, a presença de advogado garante maior segurança e eficácia na condução do caso, assegurando que os direitos da vítima sejam plenamente resguardados.

33) A importunação sexual pode gerar indenização civil? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Além das consequências penais, a vítima pode ajuizar ação cível para obter reparação por danos morais e, eventualmente, materiais. A importunação sexual gera abalo psicológico, constrangimento e humilhação, que configuram dano moral indenizável. O valor será fixado pelo juiz considerando a gravidade do ato, a condição das partes e o impacto sofrido. Provas produzidas no processo criminal podem ser utilizadas na esfera cível. Assim, além da condenação criminal, o agressor pode ser responsabilizado financeiramente, reforçando o caráter reparatório e pedagógico da sanção. Para a defesa, é fundamental preparar-se para atuar em ambas as frentes.

34) O crime prescreve se a vítima for menor? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim, mas com regra especial. Se a vítima for menor de 18 anos, o prazo prescricional só começa a contar quando ela atingir a maioridade, conforme artigo 111, V, do Código Penal. Assim, mesmo que o fato tenha ocorrido quando a vítima era criança ou adolescente, a denúncia pode ser feita até anos depois. Isso amplia a proteção e garante mais tempo para que vítimas em situação de vulnerabilidade tenham coragem de denunciar. A defesa deve considerar esse detalhe ao analisar a prescrição, pois o início da contagem depende diretamente da idade da vítima na data do crime.

35) É possível prisão preventiva em casos de importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Embora não seja hediondo, o crime de importunação sexual pode levar à decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga. Em situações de reincidência, agressor contumaz ou ameaça à vítima, os juízes tendem a decretar a preventiva. Contudo, em casos isolados e menos graves, medidas cautelares diversas, como proibição de contato ou afastamento de locais, podem ser aplicadas. Para a defesa, é essencial impugnar prisões preventivas desnecessárias, demonstrando que o acusado não representa perigo concreto.

36) O que diferencia importunação sexual de ato obsceno? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

O ato obsceno, previsto no artigo 233 do CP, ocorre quando alguém pratica conduta sexual em local público de forma a ofender o pudor coletivo, como masturbar-se em praça sem alvo específico. Já a importunação sexual exige direcionamento contra vítima determinada, visando satisfazer a lascívia às custas da dignidade sexual dessa pessoa. Ou seja, no ato obsceno o foco é o espaço público e a coletividade; na importunação, há vítima individualizada. Essa diferença é fundamental na defesa, pois se o ato não foi dirigido a alguém específico, pode haver desclassificação para o art. 233, que prevê pena bem mais branda.

37) A importunação sexual pode ocorrer no ambiente escolar? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. O ambiente escolar é propício para casos de importunação sexual, seja entre colegas, seja envolvendo funcionários ou terceiros. Se o ato for praticado por professor, tutor ou alguém em posição de autoridade, pode haver qualificadoras em outros tipos penais, mas a importunação sexual também é aplicável. Toques inapropriados, comentários lascivos e beijos forçados são exemplos. Além da esfera penal, o agressor pode sofrer sanções administrativas, como demissão ou expulsão. Para a vítima, existem mecanismos de proteção no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a defesa, é crucial diferenciar se o caso se enquadra em importunação ou em tipos mais graves, como estupro de vulnerável.

38) O arrependimento posterior reduz a pena? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Não. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP, só se aplica a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. A importunação sexual é crime contra a dignidade sexual e não admite reparação que elimine seus efeitos. Assim, mesmo que o agressor peça desculpas ou tente reparar moralmente a vítima, isso não exclui o crime nem reduz a pena de forma automática. O juiz pode considerar a postura do réu na fixação da pena, como circunstância favorável, mas não há previsão legal de diminuição obrigatória. Portanto, o arrependimento tem apenas efeito moral, não jurídico.

39) Como a mídia impacta os casos de importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A mídia tem papel importante na divulgação e no combate à importunação sexual, mas também pode gerar pré-julgamentos. A ampla cobertura pode pressionar autoridades a agir com maior rigor e influenciar a opinião pública, prejudicando a presunção de inocência. Ao mesmo tempo, campanhas de conscientização contribuem para que vítimas denunciem e para que a sociedade reconheça a gravidade do problema. Para a defesa, a estratégia deve incluir a proteção da imagem do acusado e a exigência de julgamento baseado em provas, não em clamor social. O juiz deve manter sua imparcialidade, mesmo diante da pressão midiática.

40) O réu pode conseguir absolvição por falta de provas? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Como em qualquer crime, a condenação só pode ocorrer se houver provas suficientes de autoria e materialidade. Em casos de importunação sexual, em que muitas vezes não há vestígios físicos, a palavra da vítima ganha destaque. Porém, se o depoimento for contraditório, incoerente ou não for corroborado por outros elementos, o réu pode ser absolvido. O princípio in dubio pro reo assegura que, na dúvida, deve prevalecer a liberdade do acusado. Para a defesa, é fundamental demonstrar inconsistências no processo, explorando fragilidades probatórias e garantindo que a condenação não se apoie apenas em suspeitas.

41) O crime de importunação sexual pode ser praticado contra homens? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. A lei protege a dignidade sexual de todos, independentemente de gênero. Embora a maioria das vítimas sejam mulheres, homens também podem ser vítimas de importunação sexual. Exemplo: ser apalpado em transporte público ou beijado à força em ambiente social. O fato de a vítima ser homem não reduz a gravidade do ato, que continua configurando crime. O importante é a ausência de consentimento e a finalidade libidinosa do agressor. Portanto, qualquer pessoa que pratique atos dessa natureza contra outrem poderá ser responsabilizada, reforçando o caráter universal da proteção conferida pela norma penal.

42) A importunação sexual pode ocorrer em ambiente virtual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim, embora a forma mais comum envolva contato físico, a jurisprudência admite a prática em ambiente digital quando há ato libidinoso direcionado a uma vítima específica. Exemplo: masturbação em vídeo chamada exibida sem consentimento da outra parte. Embora também possa se enquadrar em crimes como importunação ofensiva ao pudor (revogada) ou assédio virtual, tribunais têm aceitado a importunação sexual como tipificação adequada. O que importa é a ausência de consentimento e a conotação sexual da conduta. Dessa forma, o ambiente digital não impede a aplicação do artigo 215-A, que se adapta às novas formas de violência sexual.

43) Existe importunação sexual no contexto conjugal? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Mesmo dentro do casamento ou união estável, a dignidade sexual deve ser respeitada. Se um dos parceiros pratica ato libidinoso sem o consentimento do outro, pode ser responsabilizado por importunação sexual. A lei não admite que a convivência íntima elimine o direito ao consentimento. É importante diferenciar: se houver violência ou grave ameaça, o crime pode ser enquadrado como estupro (inclusive conjugal). Se a conduta envolver ato súbito, sem violência intensa, pode caracterizar importunação sexual. Assim, a vida conjugal não é excludente de tipicidade, e o respeito à liberdade sexual é princípio absoluto.

44) Qual a diferença entre importunação sexual e estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A diferença fundamental está na vítima e na gravidade do ato. O estupro de vulnerável (art. 217-A) ocorre quando há ato libidinoso com menores de 14 anos ou pessoas incapazes de consentir, independentemente de violência. Já a importunação sexual (art. 215-A) envolve qualquer pessoa, desde que haja ato libidinoso não consentido sem violência grave. Assim, a importunação é mais comum em ambientes públicos, entre adultos, enquanto o estupro de vulnerável é uma forma de proteção absoluta a crianças e incapazes. As penas também diferem bastante: 1 a 5 anos na importunação, contra 8 a 15 anos no estupro de vulnerável.

45) O réu pode ser absolvido se provar que o toque foi acidental? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Se ficar demonstrado que o contato não teve conotação sexual, o fato não é crime. Exemplo: um esbarrão em transporte público lotado ou queda que provoca contato físico. O dolo é elemento essencial do crime de importunação sexual; sem intenção libidinosa, não há tipicidade. A defesa pode produzir provas, como câmeras de segurança e testemunhas, para comprovar que o ato foi acidental. O juiz analisará se houve de fato propósito sexual. Na dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o acusado. Portanto, o acidente não é punido.

46) É possível acordo civil paralelo ao processo penal? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Mesmo que o processo criminal siga seu curso, vítima e acusado podem firmar acordo na esfera cível para indenização. Esse acordo não extingue a ação penal, pois o crime é de ação pública incondicionada, mas pode reduzir tensões e servir como atenuante na dosimetria da pena. Além disso, mostra arrependimento e disposição para reparar o dano, o que pode influenciar positivamente na fixação da pena-base. Assim, a via cível e a penal correm paralelamente, e um acordo pode mitigar consequências financeiras, ainda que não impeça eventual condenação criminal.

47) O juiz pode aplicar medidas cautelares ao invés de prisão? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Sim. Quando não há necessidade de prisão preventiva, o juiz pode impor medidas cautelares diversas, conforme artigo 319 do CPP. Exemplos: proibição de contato com a vítima, afastamento de locais específicos, comparecimento periódico em juízo e monitoramento eletrônico. Essas medidas equilibram a proteção à vítima com a preservação da liberdade do acusado até o julgamento. São especialmente úteis em casos isolados ou de menor gravidade. A defesa pode requerer a substituição da prisão por cautelares, mostrando que são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual.

48) Como funciona a reincidência específica nesse crime? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

Se o acusado já tiver condenação anterior por importunação sexual ou outro crime contra a dignidade sexual e cometer nova infração, caracteriza-se reincidência específica. Essa condição agrava a pena e dificulta benefícios na execução penal, como progressão de regime. Além disso, demonstra comportamento reiterado, o que pode justificar aplicação da pena mais próxima do máximo legal. Para a defesa, é fundamental avaliar se as condenações anteriores já transitaram em julgado e se não foram alcançadas pela prescrição. Caso contrário, podem ser apenas maus antecedentes, com efeito menos severo.

49) Qual o impacto social da criminalização da importunação sexual? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A criminalização trouxe forte impacto positivo, dando voz a vítimas que antes eram desencorajadas a denunciar. Antes de 2018, muitos atos eram tratados como contravenções leves, com punições irrelevantes. Hoje, o agressor responde criminalmente com risco real de prisão. Isso aumentou a conscientização, especialmente em transportes públicos e locais de aglomeração. Por outro lado, também trouxe discussões sobre falsas acusações e banalização de denúncias. O balanço geral, no entanto, é de avanço na proteção da dignidade sexual, reforçando que nenhum ato libidinoso sem consentimento deve ser tolerado.

50) Qual a importância da defesa técnica nesses casos? Advogado Especialista em Importunação Sexual Responde:

A defesa técnica é fundamental, pois muitos casos de importunação sexual dependem quase exclusivamente do relato da vítima. O advogado deve analisar cuidadosamente provas, questionar contradições, identificar ausência de dolo ou intenção sexual e, quando possível, propor desclassificação para tipos mais brandos. Também é papel da defesa garantir que medidas cautelares sejam proporcionais, evitando prisões desnecessárias. Na fase processual, o acompanhamento técnico é decisivo para evitar condenações injustas. Por ser um crime relativamente novo, ainda em consolidação jurisprudencial, a atuação de advogado especializado faz toda diferença na estratégia e no resultado final do processo.

*Esta seção reúne dúvidas frequentes do material fornecido. Cada caso exige análise técnica própria.

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