Recurso de apelação criminal pelo crime de estupro (artigo 593 do CPP)
O recurso de apelação criminal é o instrumento processual por excelência destinado à revisão de uma sentença condenatória. Nos casos de estupro (art. 213 do CP), reafirma as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No âmbito dos crimes de estupro — previstos no art. 213 do Código Penal — a apelação assume contornos de particular relevância, pois representa não apenas o exercício do direito de defesa, mas também a reafirmação das garantias constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e do contraditório. Em matéria tão delicada, onde se confrontam dor, moralidade e prova, a apelação é o remédio que assegura o equilíbrio entre a proteção da vítima e o direito do acusado a um julgamento justo. Por meio dela, o tribunal é chamado a examinar, de forma técnica e imparcial, se a sentença de primeiro grau observou as exigências legais e probatórias que condicionam qualquer condenação penal. O direito de recorrer encontra-se firmemente amparado na Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A apelação é, pois, um corolário da ampla defesa, uma extensão natural do direito de não se conformar com uma decisão que se entenda injusta, ilegal ou desproporcional. O duplo grau de jurisdição, ainda que não expresso de forma literal, é princípio implícito do nosso ordenamento constitucional, decorrente da necessidade de controle das decisões judiciais. O art. 93, IX, da Carta Magna, ao exigir a motivação das decisões judiciais, fornece também o fundamento para a revisão das mesmas. Uma decisão mal fundamentada ou que ignore o conjunto probatório fere o próprio Estado de Direito, e é por isso que a apelação surge como remédio natural e imprescindível. O art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, prevê expressamente que cabe apelação “das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”. Trata-se de um recurso de fundamentação livre, no qual o apelante pode discutir matéria de fato e de direito, inclusive nulidades ocorridas durante o processo. Segundo o art. 600, após interposta a apelação, o réu apresenta as razões e o Ministério Público suas contrarrazões, sendo então os autos remetidos ao Tribunal. No colegiado, o feito é distribuído a um relator e a um revisor (art. 601), sendo facultada à defesa a sustentação oral no julgamento. O procedimento recursal, portanto, concretiza o controle horizontal das decisões, impedindo que a liberdade de um cidadão dependa unicamente da convicção de um único magistrado. O art. 213 do Código Penal define o crime de estupro nos seguintes termos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A pena cominada é de reclusão de seis a dez anos, podendo chegar a doze ou trinta anos nos casos qualificados pelos §§1º e 2º (lesão grave ou morte da vítima). Com a Lei nº 12.015/2009, houve a unificação dos antigos tipos de estupro e atentado violento ao pudor. Passou-se a compreender como estupro não apenas a conjunção carnal, mas qualquer ato libidinoso imposto mediante violência ou grave ameaça. Portanto, três elementos centrais estruturam o tipo penal: (1) o constrangimento da vítima; (2) o emprego de violência ou grave ameaça; (3) o ato libidinoso ou conjunção carnal. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza o tipo penal e pode ensejar absolvição ou desclassificação. Os crimes sexuais, em regra, ocorrem na intimidade e sem testemunhas. Essa característica confere ao depoimento da vítima um peso probatório diferenciado, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Todavia, a palavra da vítima, embora relevante, não é prova absoluta. O art. 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e não com base em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial. Assim, uma condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em outras provas coerentes, viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). No recurso de apelação criminal, é comum que a defesa busque demonstrar a insuficiência probatória, ressaltando contradições entre o depoimento da vítima e demais elementos dos autos, ou a inexistência de indícios seguros de violência. Nessas hipóteses, aplica-se o in dubio pro reo, consagrado no art. 386, VII, do CPP: “O juiz absolverá o réu, quando não houver prova suficiente para a condenação.” A apelação, portanto, não é apenas um instrumento processual, mas um mecanismo de reafirmação da prudência judicial — pois em matéria penal, a dúvida deve sempre beneficiar o acusado. O art. 563 do CPP preceitua que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Ainda assim, nos processos envolvendo crimes de estupro, é frequente o surgimento de nulidades que afetam a validade da sentença condenatória. Entre as mais recorrentes, destacam-se: (i) violação à cadeia de custódia da prova pericial (arts. 158-A a 158-F, CPP); (ii) inobservância da Lei nº 13.431/2017, que disciplina a escuta protegida de vítimas menores de idade; (iii) ausência de defesa técnica efetiva, configurando nulidade absoluta; (iv) excesso de linguagem na sentença condenatória, que compromete a imparcialidade judicial; (v) cerceamento de defesa, por indeferimento indevido de provas requeridas. O recurso de apelação é o meio adequado para suscitar tais nulidades, demonstrando como o vício processual afetou o direito de defesa e comprometeu o resultado do julgamento. O recurso de apelação deve ser construído com clareza, lógica e rigor técnico, obedecendo à estrutura clássica: (1) Preâmbulo — identificação do processo e das partes; (2) Síntese fática — exposição breve dos fatos e do teor da sentença; (3) Fundamentação jurídica — análise das provas, dispositivos legais e princípios aplicáveis; (4) Pedidos — objetivos e subsidiários, conforme o art. 386 do CPP. Nesta parte, a defesa deve demonstrar o equívoco da sentença ao interpretar o direito ou valorar as provas. Invocam-se os dispositivos constitucionais e processuais pertinentes, além dos princípios penais da intervenção mínima, legalidade e proporcionalidade. É o momento de revisitar o conjunto probatório sob o prisma da dúvida. A defesa pode demonstrar inconsistências nos depoimentos, ausência de laudo de conjunção carnal, contradições entre versões ou lacunas na investigação. A apelação permite a revaloração da prova, cabendo ao tribunal corrigir eventuais distorções na análise dos elementos do processo. Embora o recurso seja instrumento técnico, o advogado deve lembrar que o direito penal lida com pessoas — não com abstrações. É fundamental ressaltar as circunstâncias pessoais do réu, sua primariedade, antecedentes e conduta social, a fim de reforçar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, em apelação, o tribunal pode reexaminar as provas produzidas, sem que isso implique violação à Súmula 7 (que se aplica apenas a recursos especiais). A instância revisora não está limitada àquilo que o juiz de primeiro grau concluiu, mas pode extrair nova valoração dos mesmos elementos, desde que devidamente fundamentada. Assim, a defesa pode sustentar que o juízo singular interpretou de forma parcial ou descontextualizada os depoimentos, desconsiderando provas que favoreciam o acusado. A função do tribunal é justamente restaurar a imparcialidade e o equilíbrio do julgamento. O advogado criminalista, ao elaborar o recurso, deve selecionar as teses mais adequadas ao caso concreto. Entre as mais usuais: (1) ausência de violência ou grave ameaça; (2) consentimento da vítima; (3) erro de tipo; (4) inexistência de provas materiais; (5) desclassificação para o art. 215-A; (6) nulidades processuais; (7) dosimetria da pena; (8) regime inicial desproporcional. Cada tese deve vir acompanhada de pedido específico e fundamentação legal. Ainda que o tema central seja o recurso escrito, não se pode ignorar a importância da sustentação oral perante o Tribunal. Prevista no art. 600, §4º, do CPP, ela permite que o advogado exponha, em tempo limitado, as razões recursais perante os desembargadores. Na tribuna, a defesa deve enfatizar o núcleo da tese — a ausência de provas seguras e a violação de princípios constitucionais — evitando repetições desnecessárias. É o momento de humanizar o caso, de recordar aos julgadores que a função do Direito Penal é proteger, e não punir sem certeza. Além do contraditório e da ampla defesa, vários princípios constitucionais servem de alicerce ao recurso de apelação criminal: presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); motivação das decisões (art. 93, IX, CF); proporcionalidade e razoabilidade; humanidade das penas (art. 5º, XLVII, CF). Esses princípios não são apenas retóricos — são diretrizes concretas que devem guiar o tribunal ao revisar uma condenação por crime de estupro. Desde as origens do Direito Romano, o direito de recorrer foi concebido como instrumento de contenção do poder punitivo estatal. Na Idade Média e na modernidade, o duplo grau de jurisdição consolidou-se como um dos pilares do Estado de Direito. No Brasil, a apelação criminal cumpre função essencialmente democrática: impedir que o erro de um juiz condene injustamente um cidadão. Em tempos de clamor social e de julgamentos midiáticos, o recurso de apelação é o freio racional contra o punitivismo — a lembrança de que o processo penal não é campo de vingança, mas de justiça. Todo recurso de apelação deve conter pedidos claros e objetivos, conforme o art. 386 do CPP. Os mais usuais são: (1) absolvição (inciso VII); (2) desclassificação (art. 215-A); (3) anulação do processo; (4) redução da pena ou modificação do regime; (5) substituição da pena por restritiva (art. 44); (6) reconhecimento de atenuantes (art. 65). A conclusão deve reafirmar que a dúvida é o limite ético do poder de punir. Onde há incerteza, deve prevalecer a liberdade. O recurso de apelação criminal pelo crime de estupro é um dos mais complexos e desafiadores do processo penal. Envolve, de um lado, a legítima dor da vítima; de outro, a presunção de inocência e o dever do Estado de não punir sem prova plena. O advogado, ao interpor a apelação, não busca negar a gravidade do crime, mas garantir que a condenação — se houver — decorra de prova cabal, obtida sob o crivo do contraditório. Em uma sociedade cada vez mais movida pelo clamor social, o recurso de apelação é a última trincheira da racionalidade jurídica. É nele que a defesa reafirma a supremacia da Constituição sobre as paixões momentâneas. O bom advogado não é aquele que vence a qualquer custo, mas aquele que assegura que o processo penal seja justo, equilibrado e humano. E, nesse sentido, o recurso de apelação é mais do que um instrumento jurídico: é um ato de fé no Estado de Direito, na Justiça e na civilização. Base no art. 5º, LIV e LV (devido processo, contraditório e ampla defesa) e no art. 93, IX (motivação das decisões). O duplo grau é corolário do Estado de Direito. Cabimento no art. 593, I. Prazos de 5 dias (interposição) e 8+8 dias (razões/contrarrazões, art. 600). Em regra, efeito suspensivo (art. 597). Sustentação oral: art. 600, §4º. Constranger mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Pena: 6 a 10 anos, com qualificadoras legais. Prova deve nascer no contraditório (art. 155, CPP). Palavra da vítima tem relevo, porém exige coerência e, preferencialmente, corroboração. Insuficiência → art. 386, VII. O colegiado pode reexaminar e revalorar a prova produzida, corrigindo leituras parciais do juízo singular. Art. 600, §4º, CPP. Foque em 1–3 teses decisivas e pedido objetivo. O duplo grau limita o poder punitivo e preserva a racionalidade jurídica frente ao clamor social. Apelações em estupro exigem técnica e sobriedade. Nenhuma condenação subsiste sem prova idônea, procedimento válido e motivação adequada. Para suporte prático, consulte também a página Advogado especialista em estupro e nossos artigos.1. Introdução
O que diz a lei?
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§2º Interposta a apelação com fundamento no III, c, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§3º Se a apelação se fundar no III, d, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dará provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
2. Fundamentação constitucional do recurso de apelação
3. A apelação no Código de Processo Penal
4. O crime de estupro e sua tipificação (art. 213 do CP)
5. Dificuldade probatória e o in dubio pro reo
6. Nulidades e vícios processuais
7. Estrutura técnica do recurso de apelação
8. Revaloração da prova pelo Tribunal
9. Teses recorrentes na apelação por estupro
10. Sustentação oral: por que importa
11. Princípios constitucionais norteadores
12. Função democrática e histórica do recurso
13. Pedido final no recurso de apelação
14. Considerações finais
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FAQ — Apelação criminal em condenações por estupro (art. 213 do CP)
1) O que é a apelação criminal e quando cabe?
Recurso contra sentença de 1º grau (condenatória/absolutória), previsto no art. 593, I, CPP. Permite revisar fatos, direito e nulidades.
2) Qual o prazo para interpor apelação?
5 dias a contar da intimação da sentença (art. 593, caput, CPP).
3) Qual o prazo para razões e contrarrazões?
8 dias para razões do apelante e 8 para contrarrazões (art. 600, caput, CPP).
4) A apelação tem efeito suspensivo?
Regra geral, sim, nas condenações (art. 597, CPP), sem prejuízo de medidas cautelares.
5) O que exige o art. 213 do CP?
Prova de constrangimento mediante violência/grave ameaça e ato libidinoso/conjunção; pena de 6 a 10 anos (majorações legais).
6) É possível absolvição por insuficiência de provas?
Sim. Art. 386, VII, CPP (in dubio pro reo) quando a prova não é segura.
7) Palavra da vítima, sozinha, basta?
Tem relevância qualificada, mas deve ser coerente e, idealmente, corroborada (art. 155, CPP).
8) Cabe desclassificação para importunação sexual (art. 215-A)?
Sim, quando não comprovadas violência/ameaça e o fato se ajusta melhor ao 215-A.
9) Quais nulidades são comuns?
Cadeia de custódia (158-A a 158-F, CPP), vícios na escuta protegida (Lei 13.431/2017), indeferimento de prova essencial e falta de motivação.
10) O Tribunal pode reavaliar a prova?
Pode reexaminar e revalorar a prova produzida, fundamentadamente, sem reabrir instrução.
11) O réu solto pode ser preso após a sentença?
Em regra, não, diante do efeito suspensivo e da presunção de inocência; prisões cautelares exigem fundamentos legais específicos.
12) Há sustentação oral?
Sim. Art. 600, §4º, CPP. Recomenda-se foco em 1–3 teses decisivas.
13) Como estruturar as razões?
Preâmbulo, síntese, fundamentação (constitucional/legal/probatória) e pedidos (principais/subsidiários).
14) Posso atacar apenas a pena?
Sim. Discutem-se art. 59 do CP, agravantes/atenuantes, causas de aumento/diminuição e regime inicial.
15) É possível substituir a pena por restritivas?
Se presentes os requisitos do art. 44 do CP.
16) Ausência de laudo impede condenação?
Não necessariamente, mas reduz robustez probatória e pode reforçar a dúvida razoável.
17) Rompimento da cadeia de custódia anula a prova?
Sim. Pode ensejar desentranhamento/desconsideração do vestígio e consequente absolvição/nulidade.
18) Quais pedidos são frequentes?
Absolvição (386, VII), desclassificação, nulidade, redução de pena, alteração de regime e substituição por restritivas.
19) O que é non reformatio in pejus?
Na apelação exclusiva da defesa, o Tribunal não pode agravar a situação do réu.
20) Quando prefiro desclassificar a absolver?
Quando há ato libidinoso comprovado, mas sem coação; a tipicidade pode se ajustar ao art. 215-A.
21) Vítima menor exige cautelas específicas?
Sim. Lei 13.431/2017 (depoimento especial) e rigor na cadeia de custódia.
22) O MP pode apelar?
Sim, para reformar absolvição ou majorar pena; a defesa contrarrazoa e pode sustentar oralmente.
23) Em quanto tempo o Tribunal julga?
Varia conforme pauta, complexidade e relatoria; não há prazo único.
24) Memoriais ajudam?
Sim. Organizam o foco do colegiado nas teses centrais e pedidos objetivos.
25) O que priorizar na sustentação?
Insuficiência probatória/nulidade/dosimetria, com pedido objetivo e amarras legais.
26) Princípios constitucionais essenciais?
Devido processo, contraditório, ampla defesa, motivação e presunção de inocência.
27) Pode haver anulação parcial?
Sim. O Tribunal pode anular só o que estiver viciado, preservando o restante válido.
28) Cabe novo julgamento?
Em hipóteses específicas (p.ex., Júri com decisão manifestamente contrária à prova — art. 593, III, d), pode-se determinar novo julgamento.
29) Prisão preventiva durante a apelação?
Excepcional e fundamentada (art. 312 do CPP). Preferem-se cautelares alternativas.
30) Por que contratar especialista?
Casos de estupro exigem técnica apurada: mapeamento de provas, nulidades e construção de teses que efetivamente sensibilizem o colegiado.