
Revisão Criminal em Crimes Sexuais em São Paulo
Foi condenado por estupro, estupro de vulnerável ou importunação sexual? Submeta seu processo com trânsito em julgado ao Dr. Sergio Couto Junior, Advogado Criminal Especialista em Crimes Sexuais, para que, após um estudo sistemático página por página, você tenha um PARECER CRIMINAL completo acerca do seu caso, com vistas a uma REVISÃO CRIMINAL que poderá ter como desfecho uma absolvição ou uma redução de pena ou alteração de regime de cumprimento de pena.
Condenação por estupro, estupro de vulnerável ou importunação sexual transitada em julgado no TJSP. Qual Grupo de Câmaras julga, como tramita, o que é prova nova e o que pode ser obtido.
Qual órgão julga revisão criminal no TJSP
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a revisão criminal não é julgada pela Câmara Criminal isolada. Compete aos Grupos de Câmaras de Direito Criminal.
Art. 37. A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento.
§ 1º O Grupo julgará os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência.
§ 2º As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo.
O § 2º tem peso prático enorme e passa despercebido. Se a condenação foi confirmada em apelação por determinada Câmara Criminal, o Grupo que integra aquela Câmara fica excluído do julgamento da revisão. O pedido vai obrigatoriamente a um Grupo cujas Câmaras nunca decidiram nada naquele processo.
Os Grupos, segundo o art. 36 do mesmo Regimento, são compostos pela reunião de duas Câmaras, em ordem crescente; sendo ímpar o número, o primeiro ou o último Grupo reúne três Câmaras. A Seção de Direito Criminal é um dos três ramos do Tribunal, ao lado das Seções de Direito Privado e de Direito Público, conforme o art. 30.
Revisão criminal de condenação paulista transitada em julgado é ajuizada no TJSP e distribuída a um Grupo de Câmaras de Direito Criminal — nunca à Câmara que julgou a apelação, nem ao Grupo de que ela faça parte.
O impedimento do relator: a garantia que precisa ser conferida
O art. 625 do Código de Processo Penal já exige que funcione como relator desembargador que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo. O Regimento do TJSP repete e reforça a regra em dois dispositivos.
Art. 40. Os feitos de competência dos Grupos são julgados por: I – um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior; II – um revisor ou um segundo juiz, conforme o caso, sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior; III – como vogais, todos os juízes que participaram do julgamento anterior.
Art. 112, § 3º Na revisão criminal, não poderá funcionar o desembargador que tenha proferido decisão no processo original.
Vale conferir a distribuição assim que ela sai. Desembargador que atuou no processo original — em apelação, em habeas corpus, em agravo — está impedido de relatar. A falha existe e é arguível.
Repare no inciso III: os desembargadores que participaram do julgamento anterior continuam compondo a turma, mas como vogais. Eles votam. O que a regra assegura é que a condução do feito, relatoria e revisão, esteja em mãos que ainda não formaram juízo.
Como tramita a revisão criminal no TJSP
Protocolo. Pelo peticionamento eletrônico do e-SAJ, sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na classe processual própria de revisão criminal, em segundo grau.
Distribuição. A um Grupo de Câmaras de Direito Criminal, observada a exclusão do § 2º do art. 37. Sorteia-se relator dentre os integrantes do Grupo que não participaram do julgamento anterior, e o revisor é o seguinte em ordem decrescente de antiguidade, também sem participação prévia.
Exame liminar. Se o relator entender o pedido insuficientemente instruído, indefere de plano, na forma do art. 625, § 3º do CPP. É o principal risco do procedimento e a razão pela qual a instrução precisa estar completa no protocolo.
Parecer. Superada a fase liminar, os autos vão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer em dez dias (art. 625, § 5º do CPP). Depois seguem sucessivamente a relator e revisor.
Reiteração. Se já houve revisão anterior, o Regimento determina providência específica:
Art. 107. Na reiteração de mandados de segurança, de habeas corpus ou de revisões criminais, a Secretaria juntará aos autos, antes da distribuição, cópia dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores.
Ou seja: o segundo pedido chega ao relator já acompanhado do que foi decidido no primeiro. Sem prova efetivamente nova, na forma do parágrafo único do art. 622 do CPP, a reiteração não passa.
Pauta. O art. 126, III do Regimento estabelece a ordem de preferência dos feitos criminais em sessão. As revisões aparecem na alínea “l”, depois dos habeas corpus, mandados de segurança, recursos e apelações com réu preso, e antes dos conflitos de jurisdição, agravos em execução e apelações em geral.
Quando cabe revisão criminal
A base é o art. 621 do Código de Processo Penal, com três hipóteses e apenas três: sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena.
Não há prazo: o art. 622 admite o pedido a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. E o parágrafo único do art. 626 veda em absoluto o agravamento da pena — perder a revisão não piora a situação de ninguém.
O tratamento completo dos arts. 621 a 631, artigo por artigo, está no guia geral de revisão criminal em crimes sexuais.
Teses revisionais próprias dos crimes sexuais
Condenação apoiada só na palavra da vítima
Quando o conjunto probatório se reduz ao relato da suposta vítima, sem prova material, sem testemunha presencial e sem laudo conclusivo, qualquer elemento novo que abale esse relato atinge a integralidade do suporte da condenação.
Ilegalidade intertemporal na aplicação do art. 217-A
O art. 217-A do Código Penal foi introduzido pela Lei 12.015/2009. Fatos anteriores a essa lei, capitulados segundo a redação nova e mais gravosa, contrariam o art. 5º, XL da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. Matéria de inciso I, verificável pela simples confrontação entre a data dos fatos e a vigência da lei.
Vício no depoimento especial
A Lei 13.431/2017 fixou procedimento próprio para a escuta de crianças e adolescentes. Condenação fundada em depoimento colhido sem entrevistador capacitado, sem gravação audiovisual íntegra ou com perguntas indutoras registradas em vídeo comporta discussão pelos incisos I e II do art. 621.
Quebra da cadeia de custódia da prova digital
Os arts. 158-A a 158-F do CPP, introduzidos pela Lei 13.964/2019, disciplinam a cadeia de custódia. Em crimes sexuais com prova digital, a demonstração posterior de que a coleta ou o processamento violaram esse regramento pode ser deduzida pela via revisional quando a matéria não foi apreciada no processo original.
Retratação formal da vítima
Isoladamente não absolve — os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, por força do art. 225 do Código Penal com a redação da Lei 13.718/2018. Mas, formalizada em ata notarial ou termo perante autoridade judiciária, com explicação coerente do motivo do relato anterior, ataca a base probatória única sobre a qual a condenação se ergueu.
Documentos: cópia do processo em comarcas paulistas
Considerando o risco de indeferimento liminar do art. 625, § 3º, a documentação precisa estar completa antes do protocolo:
- Cópia integral do processo, do inquérito à execução. Processos paulistas recentes estão digitalizados no e-SAJ; condenações antigas, sobretudo de comarcas do interior, com frequência permanecem em papel no arquivo da comarca de origem, e a obtenção leva semanas.
- Certidão de trânsito em julgado, expedida pelo juízo da condenação.
- Sentença e acórdãos de todas as instâncias, inclusive os do próprio TJSP — são eles que definem qual Grupo fica excluído pelo § 2º do art. 37.
- A prova nova materializada: o laudo pronto, o termo de retratação assinado, a perícia concluída. Não basta descrever.
- Vídeos das oitivas, sobretudo da suposta vítima e do réu.
- Atestado de pena e guia de recolhimento, se o condenado cumpre pena.
- Requerimento expresso de indenização, se for o caso, na forma do art. 630 do CPP — o tribunal não reconhece de ofício.
Como analiso um caso de revisão criminal
Não aceito caso de revisão criminal sem antes examinar o processo por inteiro. A viabilidade revisional não se descobre pela narrativa do cliente, e sim pela leitura dos autos e das gravações.
O que preciso receber: processo completo em PDF, capa a capa; vídeos de todas as oitivas, especialmente da suposta vítima e do réu; número e senha do processo principal; número e senha do processo de produção antecipada de provas, se a vítima era menor de 14 anos; e a informação sobre o condenado estar preso ou solto, com existência ou não de mandado de prisão em aberto.
Não sabe se há mandado em aberto? Faço esse levantamento — verificação de mandado de prisão em aberto e situação do condenado. É serviço à parte, com honorários próprios, consultados pelo WhatsApp.
Com o material completo, elaboro um parecer criminal: documento técnico em que examino a marcha processual folha a folha, confronto o que a sentença afirmou com o que os autos e as gravações demonstram, verifico inciso por inciso a incidência do art. 621 e, ao final, digo com todas as letras se encontrei ou não presentes os requisitos mínimos para o ajuizamento da revisão.
Se a conclusão for negativa, ela também é entregue por escrito e fundamentada. Saber que não cabe evita anos e dinheiro numa ação sujeita ao indeferimento liminar. O parecer é serviço com entrega própria e honorários informados mediante consulta pelo WhatsApp, conforme a extensão do processo e o volume de material.
Perguntas frequentes — revisão criminal no TJSP
Qual órgão julga revisão criminal em São Paulo?
Os Grupos de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o art. 37, § 1º do Regimento Interno do TJSP. Não é a Câmara Criminal isolada: os Grupos reúnem duas Câmaras, nos termos do art. 36 do mesmo Regimento.
A mesma Câmara que julgou minha apelação vai julgar a revisão?
Não. O art. 37, § 2º do Regimento Interno do TJSP determina que as revisões criminais de acórdãos sejam distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo. O Grupo que integra a Câmara da apelação fica excluído.
O desembargador que me condenou pode relatar a revisão?
Não. O art. 112, § 3º do Regimento Interno do TJSP veda que funcione na revisão criminal o desembargador que proferiu decisão no processo original, em linha com o art. 625 do Código de Processo Penal. Ele pode compor a turma como vogal, mas não como relator ou revisor.
Como se protocola revisão criminal no TJSP?
Pelo peticionamento eletrônico do e-SAJ, sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, em segundo grau, na classe processual própria da revisão criminal, instruída com cópia integral do processo, certidão de trânsito em julgado e a prova nova já materializada.
Revisão criminal tem prazo em São Paulo?
Não. O art. 622 do Código de Processo Penal permite o pedido a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena, e a regra é nacional. Pode ser ajuizada décadas após o trânsito em julgado e mesmo depois de cumprida integralmente a pena.
A pena pode aumentar se eu perder?
Não. O parágrafo único do art. 626 do Código de Processo Penal veda expressamente o agravamento da pena imposta pela decisão revista. Julgada improcedente a revisão, a situação do condenado permanece exatamente como estava.
Já tive uma revisão negada no TJSP. Posso tentar de novo?
Somente com prova nova. O parágrafo único do art. 622 do CPP proíbe a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas. E o art. 107 do Regimento do TJSP determina que a Secretaria junte aos autos, antes da distribuição, cópia dos acórdãos anteriores — o relator recebe o pedido já sabendo o que foi decidido antes.
Como consigo cópia de um processo antigo de comarca do interior?
Processos paulistas recentes estão digitalizados no e-SAJ e são acessíveis por advogado habilitado. Condenações antigas, especialmente de comarcas do interior, com frequência permanecem em autos físicos no arquivo da comarca de origem, exigindo requerimento específico e prazo que costuma ser de semanas.
Moro em outro estado e fui condenado em São Paulo. Onde entro com a revisão?
No TJSP, porque a competência se define pelo tribunal que proferiu ou confirmou a condenação, na forma do art. 624 do Código de Processo Penal, e não pelo domicílio atual do condenado. O acompanhamento é feito integralmente por processo eletrônico.
Quanto tempo demora?
Varia conforme o Grupo e a complexidade. O art. 625, § 5º do CPP fixa dez dias para o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, seguidos de igual prazo sucessivo para relator e revisor, mas não há prazo legal para o julgamento. Na prática, a etapa mais demorada antecede o protocolo: obter cópia integral do processo e produzir a prova nova.
Foi condenado por crime sexual em São Paulo?
Análise técnica da viabilidade revisional do seu caso, com verificação das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Atendimento sigiloso e remoto.
Dr. Sergio Couto Junior
Advogado Criminalista — OAB/SP nº 254.131
Especialista na Defesa de Acusados de Crimes Sexuais
Ex-Investigador de Polícia Civil do Estado de São Paulo
Rua Amaral Gama, 333, 4º andar, sala 41, Santana — São Paulo/SP — CEP 02018-000
(11) 97029-0946 · coutojustica@hotmail.com
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta a um advogado. Acusações não são condenações, e vítimas reais merecem proteção integral do sistema de justiça. A atuação deste escritório limita-se à defesa técnica do acusado, com fundamento no direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Este escritório não possui vínculo com o Tribunal de Justiça de São Paulo. A organização interna dos tribunais pode sofrer alterações — confirme sempre junto à fonte oficial.