Revisao Criminal em Crimes Sexuais

Arts. 621 a 631 do CPP · Crimes Contra a Dignidade Sexual

Dr. Sergio Couto Junior — Advogado Criminal Especialista em Crimes Sexuais, OAB/SP 254.131

Revisão Criminal em Crimes Sexuais

Guia completo dos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal aplicados às condenações por estupro, estupro de vulnerável, importunação sexual e demais crimes contra a dignidade sexual. Quando cabe, o que é prova nova, qual tribunal julga e o que pode ser obtido.

O que é revisão criminal

A revisão criminal é o instrumento previsto nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal que permite atacar uma condenação penal já transitada em julgado. Não é recurso — é ação autônoma de impugnação, ajuizada diretamente no tribunal, depois que todos os recursos se esgotaram e a decisão se tornou definitiva.

A distinção importa na prática. Recurso tem prazo curto e discute o processo enquanto ele ainda está vivo. A revisão criminal ataca um processo morto, encerrado, e o faz sem prazo algum. Um homem condenado por estupro de vulnerável em 2011, que cumpriu integralmente a pena e hoje leva vida normal, pode ajuizar revisão criminal amanhã se surgir prova nova de sua inocência.

Em crimes contra a dignidade sexual, a revisão criminal ganha peso próprio. São processos em que a condenação frequentemente se apoia em um único elemento — a palavra da suposta vítima — sem prova material que a corrobore. Quando esse elemento se desfaz depois do trânsito em julgado, seja por retratação formal, seja por perícia que não foi feita à época, seja por laudo psicológico superveniente, abre-se a via revisional.

Ponto central

A revisão criminal existe para corrigir erro judiciário. Ela não serve para rediscutir a mesma prova com argumento melhor, nem para tentar de novo aquilo que já foi julgado. Exige uma das três hipóteses do art. 621 — e a demonstração concreta de que a hipótese está presente.

Art. 621 do CPP — as três hipóteses de cabimento

Código de Processo Penal

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

São três portas de entrada, e apenas três. Fora delas não há revisão criminal. A escolha da hipótese correta é a primeira decisão técnica do caso e condiciona toda a instrução do pedido.

Inciso I — sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos

O inciso I reúne duas situações distintas dentro de uma mesma redação, e vale separá-las.

Contrariedade ao texto expresso da lei penal. A condenação aplicou dispositivo que não incide, deixou de aplicar aquele que incidia, ou empregou a norma em desacordo com o que ela determina. Não se trata apenas de violação literal — alcança a violação da finalidade da norma. Em crimes sexuais, as ocorrências mais frequentes envolvem erro de tipificação entre o art. 213 e o art. 217-A do Código Penal, aplicação de causa de aumento sem previsão legal para o caso, dosimetria que ignora os critérios do art. 59 do Código Penal, reconhecimento indevido de concurso material onde havia crime continuado, e aplicação de lei penal mais gravosa a fato anterior à sua vigência.

Contrariedade à evidência dos autos. Aqui a condenação foi proferida contra aquilo que a própria prova produzida no processo demonstrava. Não é discordância sobre valoração — é descompasso objetivo entre o que consta dos autos e o que a sentença afirmou. Sentença que declara existir laudo pericial confirmatório quando o laudo dos autos é inconclusivo se enquadra. Sentença que atribui à testemunha afirmação que ela não fez também.

Ponto sensível. A ilegalidade intertemporal na aplicação do art. 217-A do Código Penal a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.015/2009 é matéria de inciso I. Condenações antigas por atos praticados sob a redação anterior do Código, mas capituladas segundo a lei nova, mais gravosa, contrariam o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.

Inciso II — depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos

A palavra decisiva do inciso II é comprovadamente. Não basta sustentar que a testemunha mentiu ou que o laudo estava errado. É preciso demonstrar a falsidade com elemento concreto e externo ao juízo de valor da defesa.

Em crimes contra a dignidade sexual, as hipóteses recorrentes são laudo pericial produzido com metodologia inadequada ou por profissional sem habilitação para o exame, prova digital cuja cadeia de custódia foi rompida em violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, e depoimento especial de criança ou adolescente colhido fora do protocolo estabelecido pela Lei 13.431/2017 — sem entrevistador capacitado, sem gravação audiovisual íntegra, ou com perguntas indutoras registradas em vídeo.

Inciso III — novas provas de inocência

É a hipótese mais invocada e a mais mal compreendida. Merece tratamento próprio, na seção seguinte.

O que é "prova nova" para efeito de revisão criminal

Prova nova é aquela que não foi objeto de apreciação no processo original. Ela pode ser nova de duas maneiras: porque só passou a existir depois da sentença, ou porque já existia mas era desconhecida ou inacessível à defesa naquele momento.

O que não é prova nova: a mesma prova dos autos, reinterpretada. O argumento que não foi feito mas poderia ter sido. A tese jurídica que a defesa esqueceu de sustentar. Nada disso reabre o processo, porque a revisão criminal não corrige a atuação da defesa anterior — corrige o erro judiciário.

É prova nova Não é prova nova
Retratação formal da vítima, colhida em juízo ou por instrumento público Contradição no depoimento da vítima que já constava dos autos
Perícia em aparelho celular não realizada à época, revelando metadados ou geolocalização incompatíveis com a acusação Reinterpretação do laudo pericial já produzido no processo
Laudo psicológico superveniente que identifica indução ou falsa memória no relato Crítica doutrinária ao laudo psicossocial dos autos
Testemunha localizada depois da sentença, que desconhecia o processo Testemunha arrolada e não ouvida por preclusão da defesa
Documento que comprova a idade real da vítima à época dos fatos Nova leitura da certidão já juntada
Registro de comunicação recuperado que contradiz a versão acusatória Mensagem que a defesa possuía e não juntou

A retratação da vítima em crimes sexuais

É a situação que mais chega ao escritório e a que exige mais cautela técnica. A retratação, isoladamente, não absolve — os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada por força do art. 225 do Código Penal, com a redação da Lei 13.718/2018, e a vontade da vítima não encerra o processo nem apaga a condenação.

O que a retratação faz, quando formalizada corretamente, é atacar a base probatória única sobre a qual a condenação se ergueu. Se a sentença condenou apoiada exclusivamente na palavra da vítima, e essa palavra é depois desdita perante autoridade, com explicação coerente do motivo do relato anterior, o alicerce da condenação desaparece. A retratação precisa ser documentada com rigor: declaração em ata notarial, ou termo colhido perante autoridade judiciária, com narrativa das circunstâncias e do contexto que produziu a acusação original.

Prova pericial digital superveniente

Condenações por crimes sexuais anteriores à consolidação da perícia digital frequentemente ignoraram material que hoje seria examinado como rotina. Extração forense de aparelho apreendido e nunca periciado, análise de metadados de arquivos, registros de geolocalização, dados de torre de telefonia, histórico de acesso a contas — tudo isso pode constituir prova nova quando não foi objeto de exame no processo original e revela incompatibilidade com a versão acusatória.

Art. 622 — a revisão criminal não tem prazo

Código de Processo Penal

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Diferentemente da ação rescisória no processo civil, que decai em dois anos, a revisão criminal não conhece prazo. Pode ser ajuizada no dia seguinte ao trânsito em julgado, durante o cumprimento da pena, depois de cumprida integralmente, depois de extinta a punibilidade e até depois da morte do condenado.

Isso tem consequência prática direta para quem foi condenado por crime sexual há uma década ou mais e hoje convive com os efeitos permanentes da condenação — restrição em certidões, impedimento de acesso a determinadas atividades profissionais, exposição social duradoura. A via revisional continua aberta.

Atenção ao parágrafo único. Revisão criminal já negada não pode simplesmente ser repetida. A reiteração do pedido só é admissível se fundada em novas provas — provas distintas daquelas que instruíram o pedido anterior. Quem já teve revisão indeferida precisa de fundamento probatório efetivamente novo, e não de nova argumentação sobre o mesmo material.

Art. 623 — quem pode pedir

Código de Processo Penal

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A legitimidade ativa alcança o próprio condenado, o advogado com procuração e, em caso de morte, os familiares indicados: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A revisão criminal póstuma tem função específica que merece registro. Em condenações por crimes contra a dignidade sexual, a marca sobre o nome do condenado não se extingue com a morte — permanece sobre a família, sobre os filhos, sobre a memória. A absolvição póstuma restabelece o nome e produz efeitos jurídicos concretos, inclusive quanto à indenização prevista no art. 630.

Art. 624 — qual tribunal julga

Código de Processo Penal

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

I — pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

II — pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

O texto do art. 624 é de 1941 e carrega órgãos que não existem mais. O Tribunal Federal de Recursos foi extinto pela Constituição de 1988, e sua competência passou aos Tribunais Regionais Federais e ao Superior Tribunal de Justiça. Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda Constitucional 45/2004, com absorção pelos Tribunais de Justiça.

Na prática atual, a regra de competência funciona assim:

Origem da condenação Tribunal competente
Sentença de juiz estadual, transitada em julgado sem recurso ao tribunal Tribunal de Justiça do respectivo estado
Acórdão de Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão
Sentença de juiz federal Tribunal Regional Federal da respectiva região
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça
Condenação proferida pelo Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal
Condenação de Juizado Especial Criminal Turma Recursal, por aplicação analógica do art. 624

Dentro de cada Tribunal de Justiça, o órgão específico que julga a revisão criminal varia conforme o regimento interno: pode ser a Seção Criminal, o Grupo de Câmaras Criminais, as Câmaras Criminais Reunidas ou o Tribunal Pleno. Essa organização muda de estado para estado, e é por isso que cada página estadual deste guia traz a informação do respectivo tribunal.

Art. 625 — como tramita o pedido

Código de Processo Penal

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso.

§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Três consequências práticas dessa disciplina.

Impedimento do relator. O desembargador que participou de qualquer decisão anterior no processo não pode relatar a revisão. A garantia existe para assegurar que o pedido seja apreciado por magistrado sem posição prévia formada. Vale conferir a distribuição quando ela sai.

Indeferimento liminar. Este é o principal risco do procedimento. Se o relator entender que o pedido está mal instruído, indefere sem sequer analisar o mérito. Petição de revisão criminal instruída de forma incompleta é rejeitada na porta. Daí a exigência de que o pedido chegue ao tribunal com a documentação integral e a prova nova já materializada — não prometida, não a ser produzida, mas juntada.

Parecer do Ministério Público de segundo grau. Superada a fase liminar, os autos vão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer em dez dias. Depois seguem sucessivamente ao relator e ao revisor, e só então o pedido é levado a julgamento na sessão designada.

Art. 626 — o que pode ser obtido (e o que não pode piorar)

Código de Processo Penal

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

A garantia mais importante do instituto

A pena não pode ser aumentada em hipótese alguma. Se a revisão criminal for julgada improcedente, a situação do condenado permanece exatamente como estava — nada piora. Essa é a resposta à pergunta que mais se faz sobre o tema: não existe risco de a pena crescer por ter se tentado a revisão.

Os quatro resultados possíveis, do mais amplo ao mais restrito:

Em crimes sexuais, a reclassificação tem peso específico: afastada a hediondez, mudam os percentuais de progressão de regime, a possibilidade de livramento condicional e os efeitos registrais da condenação.

Arts. 627 a 629 — efeitos e hipóteses residuais

Código de Processo Penal

Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

A absolvição em revisão criminal não produz efeito meramente declaratório. Ela restabelece os direitos suprimidos pela condenação — direitos políticos, situação funcional, e a limpeza dos registros criminais correspondentes. Em condenações por crimes contra a dignidade sexual, esse restabelecimento alcança restrições que impedem o exercício de atividades envolvendo contato com crianças e adolescentes.

Os arts. 628 e 629 tratam de competência originária e de hipóteses residuais de processamento, de aplicação menos frequente.

Art. 630 — indenização por erro judiciário

Código de Processo Penal

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada.

O art. 630 dialoga diretamente com o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de indenizar o condenado por erro judiciário e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

Três observações operacionais. Primeira: o reconhecimento do direito depende de requerimento expresso na própria revisão criminal — o tribunal não o concede de ofício, e a omissão do pedido na petição significa perder essa via. Segunda: o tribunal apenas reconhece o direito; a apuração do valor ocorre em ação de liquidação no juízo cível. Terceira: as exceções do § 2º são reais e devem ser avaliadas antes do pedido, especialmente a alínea "a", quando houve confissão na fase policial ou judicial.

Art. 631 — falecimento no curso da revisão

Código de Processo Penal

Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

A morte do requerente não extingue a revisão criminal. O presidente do tribunal nomeia curador e o julgamento prossegue até o fim, porque o interesse na desconstituição da condenação sobrevive ao condenado — alcança sua memória e sua família.

Teses revisionais próprias dos crimes sexuais

As hipóteses do art. 621 são gerais e valem para qualquer crime. Nos delitos contra a dignidade sexual, porém, elas se manifestam por caminhos recorrentes, ligados à natureza probatória desses processos.

Condenação apoiada exclusivamente na palavra da vítima

Quando o conjunto probatório se reduz ao relato da suposta vítima, sem prova material, sem testemunha presencial e sem laudo conclusivo, qualquer elemento novo que abale esse relato atinge a integralidade do suporte da condenação. É a configuração probatória mais frequente nesses processos e a que mais espaço oferece à via revisional.

Ilegalidade intertemporal na aplicação do art. 217-A

O art. 217-A do Código Penal foi introduzido pela Lei 12.015/2009. Fatos anteriores a essa lei, quando capitulados segundo a redação nova e mais gravosa, configuram violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Matéria de inciso I do art. 621, verificável pela simples confrontação entre a data dos fatos e a data de vigência da lei.

Vício no depoimento especial

A Lei 13.431/2017 estabeleceu procedimento específico para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Condenações fundadas em depoimento colhido sem entrevistador capacitado, sem gravação audiovisual íntegra, sem sala adequada, ou com perguntas indutoras registradas no vídeo, comportam discussão pelos incisos I e II do art. 621.

Quebra da cadeia de custódia da prova digital

Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 13.964/2019, disciplinam a cadeia de custódia. Em crimes sexuais com prova digital — imagens, mensagens, arquivos —, a demonstração posterior de que a coleta, o acondicionamento ou o processamento do material violaram esse regramento pode ser deduzida pela via revisional quando a matéria não foi apreciada no processo original.

Erro na dosimetria e nos efeitos da condenação

Aumento de pena por circunstância judicial já valorada em outra fase, causa de aumento aplicada sem previsão legal para o caso, reconhecimento indevido de continuidade delitiva ou de concurso material — todos configuram contrariedade ao texto expresso da lei penal, com reflexo direto no regime e nos requisitos de progressão.

O que é preciso para ajuizar uma revisão criminal

Considerando que o art. 625, § 3º autoriza o indeferimento liminar do pedido mal instruído, a documentação precisa estar completa antes do protocolo. O conjunto mínimo:

Sobre o prazo real do trabalho. A parte mais demorada de uma revisão criminal não é a redação da peça — é a reunião do acervo. Localizar processo antigo, obter cópia integral de autos físicos, formalizar retratação, produzir perícia superveniente. Esse levantamento antecede a petição e costuma consumir a maior parte do tempo.

Como analiso um caso de revisão criminal

Não aceito caso de revisão criminal sem antes examinar o processo por inteiro. Isso não é formalidade: a viabilidade revisional não se descobre pela narrativa do cliente, e sim pela leitura dos autos, das gravações e do que efetivamente foi produzido em juízo. Quem promete revisão criminal sem ler o processo está vendendo expectativa.

O trabalho começa, portanto, pelo levantamento do material. Segue o que preciso receber.

1. O processo, capa a capa

Cópia integral em PDF — do inquérito policial à última movimentação. Não serve o extrato, não serve a sentença isolada, não serve "as principais peças". Vícios revisionais costumam estar exatamente naquilo que ninguém considerou relevante: um termo de apreensão sem testemunha, um laudo juntado fora de ordem, uma certidão de intimação com data incompatível.

2. Os vídeos de todas as oitivas

Especialmente a oitiva da suposta vítima e o interrogatório do réu. Este é o ponto que mais distingue uma análise séria de uma superficial. O termo escrito nos autos é resumo — e resumo apaga justamente aquilo que interessa: a pergunta indutora que o degravador não transcreveu, a hesitação, a resposta dada antes da pergunta terminar, a intervenção fora de protocolo, o gesto de quem conduz a inquirição. Em depoimento especial de criança ou adolescente, colhido sob a Lei 13.431/2017, o vídeo é a única forma de verificar se o procedimento foi observado.

3. Números de processo e senhas de acesso

Envie o número do processo principal com a respectiva senha. Se a vítima era menor de 14 anos, envie também o número do processo de produção antecipada de provas e a senha correspondente — esse feito tramita apartado, sob segredo de justiça, e nele está a gravação da escuta que fundamentou boa parte da condenação. É comum o cliente sequer saber que ele existe.

4. Situação do réu

Informe se o condenado está preso ou solto. Estando preso, indique o estabelecimento e envie o atestado de pena, se tiver. Estando solto, informe se existe mandado de prisão em aberto.

Não sabe se há mandado em aberto? Faço esse levantamento — verificação de mandado de prisão em aberto e situação do condenado nos sistemas competentes. É serviço à parte, com honorários próprios, consultados pelo WhatsApp.

O parecer criminal: a etapa que antecede qualquer promessa

Recebido todo o material, elaboro um parecer criminal. É o documento em que o advogado analisa tecnicamente uma questão concreta, expõe o enquadramento legal e emite opinião fundamentada sobre ela. A atividade de consultoria e assessoria jurídica é privativa da advocacia, conforme o art. 1º, II da Lei 8.906/1994.

O parecer criminal não é petição, não é relatório e não é laudo pericial. Petição pede algo ao juízo. Relatório descreve o que aconteceu. Laudo é produzido por perito com formação técnica em outra área. O parecer é análise crítica com posicionamento: examina o caso e responde uma pergunta objetiva. No contexto da revisão criminal, a pergunta é uma só — este caso preenche os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal?

O que o parecer contém

A conclusão pode ser negativa — e isso também é resposta

Se o exame mostrar que o caso não preenche nenhuma das três hipóteses do art. 621, é isso que o parecer dirá. O cliente recebe um documento técnico explicando por que a via revisional não se sustenta ali, em vez de gastar anos e dinheiro em ação fadada ao indeferimento liminar do art. 625, § 3º. Saber que não cabe também tem valor, e evita prejuízo maior.

Por que o parecer é cobrado

Porque é trabalho técnico autônomo. Ler um processo criminal integralmente, assistir e cotejar horas de gravação de audiência, confrontar depoimentos com laudos e verificar a incidência de cada inciso do art. 621 consome dias de análise. O parecer criminal é serviço com entrega própria — um documento escrito, fundamentado e assinado, que fica com o cliente independentemente de o caso prosseguir ou não. Os honorários são informados mediante consulta pelo WhatsApp, conforme a extensão do processo e o volume de material a examinar.

Havendo viabilidade e optando o cliente por prosseguir, a revisão criminal é contratada em separado, já com o terreno inteiramente mapeado pelo parecer.

Resumo do que enviar

Processo completo em PDF, capa a capa · Vídeos de todas as oitivas, com destaque para a vítima e o réu · Número e senha do processo principal · Número e senha do processo de produção antecipada de provas, se a vítima era menor de 14 anos · Informação sobre o réu estar preso ou solto · Existência de mandado de prisão em aberto, se souber

Revisão criminal em crimes sexuais por estado

O órgão competente dentro de cada Tribunal de Justiça, o sistema de protocolo eletrônico, o regime de custas e o procedimento para obtenção de cópia de processo findo variam conforme o estado. Selecione a unidade da federação onde tramitou a condenação:

Ainda não houve condenação definitiva? Se o processo está em fase de inquérito, instrução ou recurso, a via é outra. Consulte defesa em crimes sexuais.

Perguntas frequentes sobre revisão criminal em crimes sexuais

Revisão criminal tem prazo para ser pedida?

Não. O art. 622 do Código de Processo Penal permite o pedido em qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. Diferentemente da ação rescisória cível, que decai em dois anos, a revisão criminal não tem prazo — pode ser ajuizada mesmo décadas após o trânsito em julgado e mesmo depois de cumprida integralmente a pena.

A pena pode aumentar se eu perder a revisão criminal?

Não. O parágrafo único do art. 626 do Código de Processo Penal veda expressamente o agravamento da pena imposta pela decisão revista. Se a revisão for julgada improcedente, a situação do condenado permanece exatamente como estava antes. Não há risco de piora decorrente do ajuizamento.

O que conta como prova nova na revisão criminal?

Prova nova é aquela não apreciada no processo original: ou porque surgiu depois da sentença, ou porque já existia mas era desconhecida ou inacessível à defesa. Não é prova nova a reinterpretação de prova já constante dos autos, nem o argumento jurídico que a defesa deixou de sustentar na época.

A retratação da vítima anula a condenação por crime sexual?

Não automaticamente. Os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225 do Código Penal, e a vontade da vítima não encerra o processo. A retratação formalizada pode, contudo, constituir prova nova do art. 621, III, especialmente quando a condenação se apoiou exclusivamente no relato agora desdito.

Posso pedir revisão criminal mais de uma vez?

Sim, mas com restrição. O parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal proíbe a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Quem já teve revisão indeferida precisa apresentar prova efetivamente distinta daquela que instruiu o pedido anterior — nova argumentação sobre o mesmo material não é admitida.

Preciso estar preso para pedir revisão criminal?

Não. A revisão criminal independe da situação prisional. Pode ser ajuizada por quem cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, por quem cumpre pena alternativa, por quem já cumpriu integralmente a pena e por quem teve a punibilidade extinta. O que se exige é a existência de condenação transitada em julgado.

Revisão criminal é um recurso?

Não. É ação autônoma de impugnação, ajuizada diretamente no tribunal depois que a condenação transitou em julgado e os recursos se esgotaram. Recurso discute processo em andamento e tem prazo curto; a revisão criminal ataca processo encerrado e não tem prazo.

Já cumpri toda a pena. Ainda vale pedir revisão criminal?

Sim. O art. 622 do Código de Processo Penal admite o pedido depois da extinção da pena. A condenação por crime sexual produz efeitos que persistem além do cumprimento — registro criminal, restrições em certidões, impedimentos profissionais. A absolvição em revisão restabelece os direitos perdidos, nos termos do art. 627.

A família pode pedir revisão criminal depois da morte do condenado?

Sim. O art. 623 do Código de Processo Penal legitima o cônjuge, o ascendente, o descendente e o irmão a requerer a revisão após a morte do réu. E se o falecimento ocorrer durante o processamento do pedido, o art. 631 determina que o presidente do tribunal nomeie curador e o julgamento prossiga.

Tenho direito a indenização se for absolvido em revisão criminal?

Pode ter, mediante requerimento expresso. O art. 630 do Código de Processo Penal permite ao tribunal reconhecer o direito a indenização, liquidada depois no juízo cível, com responsabilidade do Estado. O direito não é reconhecido de ofício, e não é devido se o erro decorreu de ato imputável ao próprio requerente, como confissão ou ocultação de prova.

Qual tribunal julga a revisão criminal?

Depende de quem proferiu a condenação. Sentença de juiz estadual ou acórdão de Tribunal de Justiça: o TJ do respectivo estado. Sentença de juiz federal: o TRF da região. Acórdão do STJ: o próprio STJ. Condenação do STF: o próprio STF. Dentro de cada tribunal, o órgão específico varia conforme o regimento interno.

O que é um parecer criminal e por que ele antecede a revisão?

Parecer criminal é o documento técnico em que o advogado analisa o caso concreto, expõe o enquadramento legal e emite opinião fundamentada sobre ele. Na revisão criminal, responde a uma pergunta objetiva: o caso preenche os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal? Antecede o ajuizamento porque a viabilidade revisional só se descobre pela leitura integral dos autos e das gravações.

Quais documentos preciso enviar para análise de revisão criminal?

Processo completo em PDF, capa a capa, do inquérito à última movimentação; vídeos de todas as oitivas, especialmente da suposta vítima e do réu; número e senha do processo principal; número e senha do processo de produção antecipada de provas, se a vítima era menor de 14 anos; e a informação sobre o condenado estar preso ou solto.

Por que os vídeos das audiências são exigidos, se já existe o termo escrito?

Porque o termo escrito é resumo, e resumo apaga o que mais interessa à defesa: a pergunta indutora não transcrita, a hesitação, a resposta antecipada, a intervenção fora de protocolo. Em depoimento especial de criança ou adolescente, colhido sob a Lei 13.431/2017, apenas a gravação permite verificar se o procedimento legal foi observado.

E se o parecer concluir que não cabe revisão criminal?

Essa também é uma resposta útil. O cliente recebe documento técnico explicando por que a via revisional não se sustenta no caso, em vez de investir tempo e dinheiro em ação sujeita ao indeferimento liminar previsto no art. 625, § 3º do Código de Processo Penal. O parecer é entregue e fica com o cliente, com conclusão positiva ou negativa.

Quanto tempo demora uma revisão criminal?

O prazo varia conforme o tribunal e a complexidade do caso. O art. 625, § 5º fixa dez dias para o parecer do Procurador-Geral, seguidos de igual prazo sucessivo para relator e revisor, mas não há prazo legal para o julgamento em si. Na prática, a etapa mais demorada costuma anteceder o protocolo: a obtenção de cópia integral do processo e a produção da prova nova.

Foi condenado por crime sexual e a decisão transitou em julgado?

Análise técnica da viabilidade revisional do seu caso, com verificação das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Atendimento sigiloso, remoto, em todo o Brasil.

Dr. Sergio Couto Junior
Advogado Criminalista — OAB/SP nº 254.131
Especialista na Defesa de Acusados de Crimes Sexuais
Ex-Investigador de Polícia Civil do Estado de São Paulo
Rua Amaral Gama, 333, 4º andar, sala 41, Santana — São Paulo/SP — CEP 02018-000
(11) 97029-0946 · coutojustica@hotmail.com

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta a um advogado. Acusações não são condenações, e vítimas reais merecem proteção integral do sistema de justiça. A atuação deste escritório limita-se à defesa técnica do acusado, com fundamento no direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A organização interna dos tribunais e os regimes de custas podem sofrer alterações — confirme sempre junto à fonte oficial.