
Tentativa de Estupro em Hospedagem da Aérea TAP
Resumo/brief: Análise jurídica objetiva do caso noticiado pelo UOL, envolvendo alegação de tentativa de estupro após hospedagem compartilhada ofertada pela TAP. Enquadramento penal (art. 213 do CP e tentativa), elementos do tipo, sujeitos, provas, defesa técnica e notas sobre responsabilidade civil.
No dia 04/09/2025 05h30 (UOL - Cotidiano), o portal UOL publicou a reportagem “Brasileira relata tentativa de estupro após TAP a hospedar com estranho”, assinada por Heloísa Barrense, disponível em notícia do UOL. Segundo a publicação, uma passageira brasileira de 30 anos relatou ter sofrido tentativa de estupro após o cancelamento do voo TP439 e a consequente hospedagem provida pela TAP Air Portugal em quarto compartilhado com um homem desconhecido, em Paris. A reportagem descreve que, depois de sucessivos atrasos, o voo foi cancelado já com os passageiros embarcados; a companhia, então, ofereceu vouchers de hotel, informando a indisponibilidade de quartos individuais. A brasileira teria sido acomodada com dois desconhecidos (um homem brasileiro e uma passageira alemã). Durante a madrugada, segundo seu relato, ela acordou com o homem “em cima dela, sem roupa”, momento em que gritou e se trancou no banheiro. Em seguida, comunicou a TAP por e‑mail, pediu alteração de voo e registrou queixa ao chegar a Lisboa. A defesa cível informou ter ajuizado ação por danos morais no Brasil. Em nota, a TAP afirmou que não é prática da empresa alocar desconhecidos no mesmo quarto e que aguarda a investigação pelas autoridades locais, oferecendo restituição de despesas quando houver hospedagem por conta do passageiro. Nesses cenários, a orientação jurídica técnica é indispensável — tanto para a vítima quanto para o investigado. Para quem responde a acusações dessa natureza, a atuação imediata de um advogado especialista em crimes sexuais é crucial para resguardar direitos, organizar provas e evitar decisões precipitadas, especialmente em inquéritos que podem tramitar fora do Estado de São Paulo e até em cooperação internacional.
O tipo penal aplicável ao relato é o artigo 213 do Código Penal, que estabelece o núcleo do crime de estupro: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena base é de reclusão de 6 a 10 anos. O §1º majorante eleva a pena para 8 a 12 anos quando resulta lesão corporal de natureza grave (ou quando a vítima é menor de 18 e maior de 14), e o §2º prevê 12 a 30 anos se da conduta resultar morte. Quando a execução é interrompida ou o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, aplica‑se a tentativa, nos termos do art. 14, II, do CP, com redução da pena de 1/3 a 2/3.
O verbo‑núcleo “constranger” revela comportamento que limita a liberdade sexual da vítima mediante violência física (força) ou grave ameaça (intimidação). A exigência de “conjunção carnal” ou “ato libidinoso” abrange tanto a tentativa de coito quanto atos sexuais diversos (beijos forçados, esfregões, toques íntimos etc.), desde que orientados ao conteúdo sexual do tipo. A tentativa se caracteriza quando há início de execução (por exemplo, invadir a cama da vítima, desnudar‑se e iniciar contatos libidinosos) e a consumação é impedida por reação da vítima, intervenção de terceiros ou outras circunstâncias.
O estupro é crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), independentemente de gênero. O sujeito passivo é qualquer pessoa que tem sua liberdade e dignidade sexual constrangidas por violência ou grave ameaça. Quando a vítima é vulnerável (menor de 14 anos, ou quem não tem discernimento ou capacidade de oferecer resistência), aplica‑se o art. 217‑A (estupro de vulnerável), que prevê regime próprio e mais gravoso; não é, em princípio, o caso aqui tratado, cuja narrativa descreve vítima adulta.
O estupro consuma‑se com a conjunção carnal ou com a prática de outro ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Já a tentativa independe de lesão corporal; basta o iter criminis interrompido depois do início de execução. No plano probatório, são relevantes: registro de ocorrência no país competente; exame de corpo de delito (quando cabível); laudos médicos; vestígios materiais (roupas, DNA, impressões); mensagens e e‑mails trocados; filmagens de circuito interno ou de espaços comuns; dados de check‑in/check‑out; listas de hóspedes; escalas e ordens de acomodação; depoimentos de funcionários e de eventuais testemunhas.
Quando o fato ocorre em outro país, a competência investigativa é local, conforme regra de territorialidade e cooperação internacional. No caso reportado, a própria companhia aérea destacou que aguarda a apuração pelas autoridades do local dos fatos, enquanto a demanda cível tramita no Brasil, voltada à responsabilidade civil pelos riscos criados na hospedagem compartilhada.
Embora o foco deste artigo seja penal, a narrativa suscita debate cível: havendo cancelamento de voo, a empresa deve zelar pela segurança do passageiro quando providencia hospedagem. A alocação aleatória de desconhecidos em um mesmo quarto potencializa risco. Em tese, podem ser examinados deveres de boa‑fé objetiva, segurança e reparação por danos morais, sem prejuízo da apuração criminal do indivíduo apontado como autor do fato.
Ultrapassada a metade do texto, é indispensável salientar que a presunção de inocência é cláusula constitucional (art. 5º, LVII, CF). O acusado tem direito ao contraditório, à ampla defesa e à prova técnica. Em acusações por tentativa de estupro, a defesa deve agir sem demora para: (i) preservar imagens e registros do hotel e da companhia aérea; (ii) identificar a cadeia de decisões que levou à hospedagem compartilhada; (iii) obter registros de controle de acesso (cartões de porta, câmeras de corredores e elevadores); (iv) identificar e ouvir eventuais testemunhas; (v) requerer perícias em vestígios físicos; (vi) analisar a cronologia exata dos fatos, desde o cancelamento do voo.
Uma estratégia profissional organiza os elementos de álibi, coteja horários, confronta versões e busca incoerências ou confirmações. Em São Paulo, a atuação rápida permite, inclusive, articular cartas rogatórias e pedidos de cooperação para salvaguardar provas em outros países. A defesa técnica também avalia medidas como habeas corpus para trancar investigações sem justa causa, quando manifesto o lastro probatório insuficiente.
Casos reais de violência sexual podem arruinar a vida de uma mulher — no plano psicológico, social e econômico. A vítima, além do trauma, pode enfrentar revitimização em procedimentos administrativos e judiciais. Por isso, o sistema de justiça deve acolher, investigar e proteger, sem descuidar das garantias processuais.
Em contrapartida, uma acusação falsa de estupro ou tentativa, ainda que rara em termos estatísticos, destrói a vida de inocentes: família, reputação, trabalho e saúde mental são atingidos. O Direito Penal não pode ser instrumentalizado em disputas privadas. O caminho é o equilíbrio: investigação rigorosa, provas robustas e cautela na exposição de nomes e imagens.
O relato noticiado pelo UOL é grave e merece investigação rigorosa pelas autoridades competentes, com proteção à vítima e respeito às garantias do acusado. O enquadramento típico, em tese, aponta para o art. 213 do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II), cabendo à prova esclarecer a dinâmica e a autoria. A quem se vê investigado por estupro ou tentativa, recomenda‑se a imediata contratação de um advogado especialista em estupro, capaz de conduzir estratégia técnica, preservar evidências e resguardar direitos tanto em São Paulo quanto em outras jurisdições.