Dr. Sérgio Couto Júnior, advogado criminal especialista em crimes sexuais, OAB/SP 254.131

Defesa nas primeiras 24 horas

Advogado para Audiência de Custódia por Crimes Sexuais

A audiência de custódia em crimes sexuais acontece nas primeiras 24 horas após a prisão em flagrante. É nela que se decide se a pessoa responde ao processo solta ou dentro de um presídio. Depois dela, reverter a prisão fica muito mais difícil.

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Resposta direta

A audiência de custódia é o ato em que o preso em flagrante é apresentado a um juiz no prazo máximo de 24 horas, na forma do artigo 310 do Código de Processo Penal. Nela o juiz tem três caminhos: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Em crimes sexuais a soltura é possível, mas mais difícil do que na média. Os dois tipos mais comuns — estupro (art. 213) e estupro de vulnerável (art. 217-A) — são hediondos e, por isso, não admitem fiança. A saída existente é a liberdade provisória sem fiança ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Desde março de 2026, por força da Lei nº 15.358/2026, a audiência de custódia passou a ser realizada por videoconferência como regra, com a presença física admitida apenas em situação excepcional de força maior. Isso muda a logística da defesa e torna decisivo constituir advogado antes do ato.

O que é a audiência de custódia

É a apresentação da pessoa presa a um juiz, logo depois da prisão, para controle imediato da legalidade daquela prisão. Não se discute ali se o acusado é culpado ou inocente. Discute-se uma coisa só: essa pessoa vai responder ao processo presa ou solta.

A base legal está no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e alterada depois pela Lei nº 15.272/2025 e pela Lei nº 15.358/2026. O ato também é regulado pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.

O prazo é de 24 horas contadas da prisão. E a exigência não vale só para o flagrante: o artigo 3º-B, § 1º, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 15.358/2026, prevê expressamente a custódia também para quem é preso por força de mandado de prisão provisória — hipótese comum em crimes sexuais, quando a preventiva é decretada durante o inquérito.

Não confunda

Audiência de custódia — nas primeiras 24 horas. Decide-se prisão ou liberdade.

Audiência de instrução — meses depois. Ouvem-se vítima, testemunhas e o réu, e se decide o mérito.

Perder a primeira raramente é reparável pela segunda. Quem entra no sistema prisional na custódia costuma ficar meses aguardando julgamento.

Para que serve a audiência de custódia

Cinco funções concretas, todas exercitáveis pela defesa no mesmo ato:

  1. Controlar a legalidade da prisão. Flagrante forjado, ausência de situação flagrancial, entrada em domicílio sem autorização judicial e sem fundadas razões, violação de prazo — tudo isso se alega ali, e leva ao relaxamento.
  2. Verificar integridade física e psíquica. O juiz pergunta sobre agressões e maus-tratos durante a prisão. Nos dez primeiros anos de custódias no país, o CNJ registrou relatos de tortura ou maus-tratos em cerca de 7% das audiências.
  3. Decidir sobre a manutenção da prisão. É o núcleo do ato.
  4. Aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, no lugar do cárcere.
  5. Fixar medidas protetivas de urgência em favor da vítima, hoje previstas no próprio Código de Processo Penal (arts. 350-A e 350-B, incluídos pela Lei nº 15.280/2025).

O que mudou na audiência de custódia em 2025 e 2026

Quatro alterações legislativas recentes reconfiguraram por completo esse momento processual — e três delas pesam especificamente contra quem é preso por crime sexual.

1. Videoconferência virou a regra (Lei nº 15.358/2026)

O artigo 310 do Código de Processo Penal passou a determinar que o juiz promova a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real. A presença física só é admitida em situações excepcionais de força maior, mediante decisão justificada, e é vedada quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer risco à segurança (art. 310, § 13).

A mesma lei incluiu garantias que a defesa precisa fiscalizar em tempo real:

Na prática: a entrevista reservada e a integridade do sinal deixaram de ser cortesia e viraram texto de lei. Falha nesses pontos é matéria de nulidade a ser registrada em ata no próprio ato.

2. Critérios objetivos que empurram para a preventiva (Lei nº 15.272/2025)

O artigo 310 ganhou um § 5º com seis circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva:

O inciso II é o que mais atinge o estupro do artigo 213, cujo tipo penal traz violência ou grave ameaça como elementar. Mas recomendar não é obrigar: o § 6º impõe ao juiz decisão motivada e fundamentada, com exame obrigatório das circunstâncias dos §§ 2º e 5º e dos critérios de periculosidade do art. 312, § 3º. E o novo § 4º do art. 312 é expresso: é incabível a prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito. Frases genéricas sobre o horror do crime deixaram de servir como fundamentação.

3. Coleta obrigatória de material genético (art. 310-A do CPP)

A mesma Lei nº 15.272/2025 criou o artigo 310-A. Em prisão em flagrante por crime contra a dignidade sexual, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético, nos termos da Lei nº 12.037/2009. A coleta será feita preferencialmente na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 dias contados dela, por agente público treinado e com observância da cadeia de custódia.

Ou seja: em crime sexual, a custódia deixou de ser um ato exclusivamente sobre liberdade e passou a ser também um ato de produção de prova. Cadeia de custódia, qualificação do agente coletor e limites do requerimento são pontos de atuação técnica imediata.

4. Medidas protetivas dentro do Código de Processo Penal (Lei nº 15.280/2025)

Foi criado o Título IX-A do Código de Processo Penal. O artigo 350-A autoriza o juiz a aplicar medidas protetivas de urgência diante de indícios de crime contra a dignidade sexual, com rol próximo ao da Lei Maria da Penha, e prevê a possibilidade de cumulação com monitoração eletrônica. O artigo 350-B permite proibir o investigado de exercer atividade que envolva contato direto com pessoa vulnerável — o que atinge diretamente professores, profissionais de saúde, motoristas, técnicos esportivos e religiosos.

E o descumprimento dessas medidas virou crime autônomo: art. 338-A do Código Penal, reclusão de 2 a 5 anos e multa, com previsão de que, no flagrante, somente a autoridade judicial pode conceder fiança.

As três decisões possíveis do juiz

Decisão Quando ocorre Efeito prático
Relaxamento
(art. 310, I)
Prisão ilegal: ausência de situação de flagrante, vício formal no auto, violação do prazo de 24 horas sem motivação idônea, prova obtida por meio ilícito. Solta imediatamente. Não impede que o Ministério Público requeira depois a preventiva por outro fundamento.
Conversão em preventiva
(art. 310, II)
Presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas ou insuficientes as cautelares diversas. Segue preso por tempo indeterminado até nova decisão. Cabe habeas corpus e pedido de revogação.
Liberdade provisória
(art. 310, III)
Prisão legal, mas desnecessária a manutenção do cárcere. Responde solto, normalmente com medidas cautelares do art. 319. Em crime hediondo, sem fiança.

Há ainda a prisão domiciliar (arts. 318 e 318-A do CPP), aplicável em hipóteses restritas — como gestante, mãe de criança de até 12 anos, pessoa maior de 80 anos ou com doença grave. Segundo o CNJ, ela representou apenas 0,3% das decisões em audiências de custódia na série histórica de dez anos.

Qual a chance real de sair na audiência de custódia por crime sexual

Primeiro, o dado geral, que vale para todos os crimes. Ao completar dez anos do instituto, em fevereiro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça divulgou o balanço de mais de 2 milhões de audiências realizadas no país desde 2015: a prisão preventiva foi mantida em 59% dos casos e a liberdade concedida em 41%, com prisão domiciliar em 0,3%. Levantamento posterior citado no Senado, com recorte apenas de flagrantes até junho de 2025, apontou 39% de liberdade contra 61% de conversões.

Esses números são a média de todos os crimes — furto, receptação, tráfico, roubo, violência doméstica. Não existe estatística pública oficial recortada por tipo penal sexual. Qualquer site que anuncie "X% de chance no artigo 217-A" está inventando. O que se pode fazer com honestidade é ler o desenho legal de cada tipo e apontar onde a defesa tem espaço e onde não tem.

Grau de dificuldade por tipo penal

A tabela abaixo não é previsão de resultado. É a leitura técnica dos obstáculos legais que cada tipo impõe à soltura na custódia — pena cominada, hediondez, cabimento de fiança e presença de violência ou grave ameaça como elementar.

Tipo penal Pena Hediondo? Fiança Espaço da defesa na custódia
Estupro
Art. 213, caput
6 a 10 anos Sim Vedada Estreito. Violência ou grave ameaça é elementar do tipo, o que aciona o art. 310, § 5º, II. A saída passa por atacar a legalidade do flagrante, a insuficiência de indícios de autoria e a ausência concreta de periculosidade (art. 312, §§ 3º e 4º).
Estupro qualificado
Art. 213, §§ 1º e 2º
8 a 12 e 12 a 30 anos Sim Vedada Muito estreito. Trabalha-se sobretudo com ilegalidade da prisão e desclassificação.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A, caput
10 a 18 anos e multa
(Lei 15.280/2025)
Sim Vedada O mais estreito de todos. A Lei nº 15.353/2026 incluiu o § 4º-A, tornando absoluta a presunção de vulnerabilidade e inadmissível sua relativização. Teses de consentimento, experiência sexual anterior, relacionamento prévio ou gravidez estão expressamente afastadas pelo § 5º. Resta o ataque à legalidade da prisão, à identificação do autor e à idoneidade dos indícios.
Estupro de vulnerável qualificado
Art. 217-A, §§ 3º e 4º
12 a 24 e 20 a 40 anos Sim Vedada Praticamente nulo em custódia. Foco em relaxamento e, depois, habeas corpus.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215
2 a 6 anos Não Só pelo juiz Razoável. Não é hediondo e não há violência ou grave ameaça como elementar. Cabe pedido de liberdade com cautelares do art. 319.
Importunação sexual
Art. 215-A
1 a 5 anos Não Só pelo juiz
(máx. > 4 anos)
Amplo. É o cenário mais favorável entre os crimes sexuais. Réu primário, com residência fixa e ocupação lícita, tem argumento sólido para liberdade provisória com cautelares.
Assédio sexual
Art. 216-A
1 a 2 anos (detenção) Não Delegado pode arbitrar
(art. 322 do CPP)
Muito amplo. Em regra a fiança já é arbitrada na delegacia e a custódia sequer chega a discutir cárcere.
Corrupção de menores
Art. 218
6 a 14 anos e multa
(Lei 15.280/2025)
Não Só pelo juiz Estreito depois do aumento de pena de 2025. Ainda assim não é hediondo, o que preserva a discussão de cautelares.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança
Art. 218-A
5 a 12 anos e multa Não Só pelo juiz Estreito. A pena elevada em 2025 dificulta, mas a ausência de hediondez mantém aberta a via da liberdade provisória.
Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B
7 a 16 anos e multa Sim Vedada Muito estreito. O § 1º foi revogado pela Lei nº 15.280/2025.
Divulgação de cena de estupro, sexo ou nudez
Art. 218-C
4 a 10 anos e multa Não Só pelo juiz Moderado. A pena saltou em 2025, mas não há hediondez nem violência como elementar. Cabe discutir autoria em ambiente digital, cadeia de custódia dos dispositivos e proporcionalidade.
Registro de cena de sexo explícito com criança
ECA, art. 240
4 a 8 anos e multa Só o § 1º Só pelo juiz Estreito. O caput não é hediondo; a forma do § 1º é (Lei nº 14.811/2024). A distinção precisa ser sustentada já na custódia.
Divulgação de material de abuso sexual infantil
ECA, art. 241-A
3 a 6 anos e multa Não Só pelo juiz Moderado. Discussão central: individualização da conduta e integridade da perícia digital.
Posse ou armazenamento de material de abuso infantil
ECA, art. 241-B
1 a 4 anos e multa Sim
(Lei 14.811/2024)
Vedada Armadilha frequente. A pena baixa sugere fiança em delegacia, mas a hediondez a impede. Exige advogado presente na custódia para pleitear liberdade provisória sem fiança.
Descumprimento de medida protetiva
CP, art. 338-A
2 a 5 anos e multa Não Só pelo juiz
(§ 2º)
Moderado. Tipo novo, criado pela Lei nº 15.280/2025. Cabe discutir ciência inequívoca da medida e dolo.

Legenda de fiança: em crime hediondo a fiança é vedada (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990 e art. 323, II, do CPP), o que não impede a liberdade provisória sem fiança. A autoridade policial só pode arbitrar fiança quando a pena máxima não superar 4 anos (art. 322 do CPP).

Um travamento que quase ninguém avisa

O artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal determina que, se o juiz verificar que o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória. Em crime sexual, o dado que costuma travar a soltura não é o crime em si — é a folha de antecedentes. Levantar certidões atualizadas antes da audiência muda a conversa.

O que o advogado faz nas primeiras 24 horas

A janela é curta e o trabalho é quase todo anterior ao ato. O que se leva pronto para a audiência decide o resultado.

  1. Localizar o preso. Identificar delegacia, número do auto de prisão em flagrante, distribuição e horário de apresentação.
  2. Ler o auto de flagrante inteiro. Depoimentos, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, autos de apreensão, cadeia de custódia do material apreendido.
  3. Usar a entrevista prévia reservada (art. 310, § 9º). É o único momento em que se colhe a versão do custodiado sem plateia, e é onde se identificam ilegalidades na abordagem.
  4. Montar o dossiê de vinculação. Comprovante de residência, vínculo de trabalho, certidões negativas, documentos de dependentes, comprovação de tratamento de saúde.
  5. Preparar a tese de ilegalidade, se houver: violação de domicílio sem mandado, ausência de situação flagrancial, prisão fora das hipóteses do art. 302 do CPP, descumprimento do prazo de 24 horas.
  6. Apresentar alternativa concreta à prisão. Não basta pedir liberdade. Propõe-se o pacote de medidas do art. 319 — comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, proibição de frequentar determinados lugares, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno.
  7. Fiscalizar a coleta de DNA (art. 310-A) e registrar em ata qualquer irregularidade na cadeia de custódia.
  8. Registrar em ata as falhas técnicas da videoconferência, para viabilizar a repetição integral do ato prevista no art. 310, § 11.
  9. Ter o habeas corpus pré-redigido para protocolo no mesmo dia, se a preventiva for decretada.

O que a família precisa reunir antes da audiência

Documento entregue depois da audiência não desfaz a decisão. Precisa estar nas mãos do advogado antes.

Erros que custam a liberdade na custódia

E se a audiência não acontecer em 24 horas?

O artigo 310 do Código de Processo Penal trata disso de forma direta. O § 3º prevê que a autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência responde administrativa, civil e penalmente pela omissão. O § 4º vai além: transcorridas 24 horas após o decurso do prazo, a não realização da custódia sem motivação idônea enseja a ilegalidade da prisão, a ser relaxada — sem prejuízo de o juiz decretar preventiva em seguida.

Na prática isso significa que o relaxamento por atraso não é automático nem definitivo, mas é uma porta real. Depende de alguém arguir o vício, no momento certo e por escrito.

Onde acontece a audiência de custódia na cidade de São Paulo

Na capital paulista, as audiências de custódia são concentradas no Fórum Criminal da Barra Funda — Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães —, junto ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO). Foi ali que o Tribunal de Justiça de São Paulo implantou o projeto-piloto em fevereiro de 2015, estendido a todas as Regiões Administrativas Judiciárias até outubro de 2017.

FÓRUM CRIMINAL DA BARRA FUNDA — DIPO

Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães

Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 — Barra Funda — São Paulo/SP — CEP 01133-020

Endereço conforme informação institucional do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Foros Regionais com competência criminal na capital

Concluída a custódia, o processo segue para a vara criminal competente pelo local do fato. Estes são os endereços dos Foros Regionais da comarca da capital, conforme relação institucional do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Foro Regional Endereço
Foro Regional I — Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594
Foro Regional II — Santo Amaro Av. Adolfo Pinheiro, 1.992 — CEP 04734-003
Foro Regional III — Jabaquara Rua Afonso Celso, 1.065 — Vila Mariana
Foro Regional IV — Lapa Rua Clemente Álvares, 120 — Lapa
Foro Regional V — São Miguel Paulista Av. Afonso Lopes de Baião, 1.736 — CEP 08040-000
Foro Regional VI — Penha de França Rua Doutor João Ribeiro, 433 — CEP 03634-010
Foro Regional VII — Itaquera Av. Pires do Rio, 3.915 — Itaquera
Foro Regional VIII — Tatuapé Rua Santa Maria, 257
Foro Regional IX — Vila Prudente Av. Sapopemba, 3.740 — Vila Diva
Foro Regional X — Ipiranga Rua Agostinho Gomes, 1.455
Foro Regional XI — Pinheiros Rua Jericó, s/nº — Vila Madalena
Foro Regional XII — Nossa Senhora do Ó Rua Tomás Ramos Jordão, 101
Foro Regional XV — Butantã Av. Corifeu de Azevedo Marques, 148/150
Foro Central Criminal — Barra Funda Av. Doutor Abraão Ribeiro, 313 — CEP 01133-020

Telefones e canais úteis

Órgão Contato
Tribunal de Justiça de São Paulo PABX (11) 4802-9394 · (11) 4802-9188 · (11) 4802-9358 — Praça da Sé, s/nº, CEP 01018-010. Telefones das unidades: consulta na Lista Telefônica do portal tjsp.jus.br/ListaTelefonica
Defensoria Pública do Estado de São Paulo 0800 773 4340 — atendimento em dias úteis. Agendamento em defensoria.sp.def.br
Consulta processual e plantão judiciário tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario
SCJ Advocacia Criminal Sexual WhatsApp (11) 97029-0946 · coutojustica@hotmail.com

Endereços, horários e telefones de órgãos públicos mudam com frequência. Os dados acima foram conferidos junto às fontes institucionais na data de publicação desta página. Antes de se deslocar, confirme diretamente no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Como é o atendimento do escritório

Presencial

Cidade de São Paulo e região metropolitana. Acompanhamento presencial em delegacia, no Fórum Criminal da Barra Funda e nos Foros Regionais da capital.

Rua Amaral Gama, 333 — 4º andar, sala 41 — Santana — São Paulo/SP — CEP 02018-000.

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Com a custódia por videoconferência como regra legal desde 2026, a atuação remota deixou de ser exceção. Atendimento em qualquer estado, com peticionamento eletrônico e acompanhamento do ato à distância.

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O relógio de 24 horas já está correndo. Quanto antes a defesa entrar, maior o espaço para trabalhar.

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Perguntas frequentes sobre audiência de custódia em crimes sexuais

A audiência de custódia é obrigatória em todo crime sexual?

Sim. Toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada ao juiz em até 24 horas, sem exceção por tipo de crime. Desde a Lei nº 15.358/2026, o artigo 3º-B, § 1º, do Código de Processo Penal também prevê expressamente a custódia para quem é preso por mandado de prisão provisória.

Dá para pagar fiança em caso de estupro?

Não. O estupro (art. 213) e o estupro de vulnerável (art. 217-A) são crimes hediondos, e o artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/1990, assim como o artigo 323, II, do Código de Processo Penal, vedam a fiança. Isso não elimina a possibilidade de liberdade provisória sem fiança, que continua sendo cabível e é o pedido correto a formular na audiência.

A família pode entrar na audiência de custódia?

Não. O ato é entre juiz, custodiado, defesa e Ministério Público. A família contribui de outra forma: reunindo e entregando ao advogado, antes da audiência, os documentos que comprovam residência, trabalho e vínculos familiares.

Defensor público serve ou preciso de advogado particular?

A Defensoria Pública é constitucionalmente essencial e faz um trabalho técnico de alto nível. A diferença é estrutural: o defensor recebe o caso no mesmo dia, com dezenas de outras custódias na pauta, e sem tempo material para reunir documentação prévia. O advogado constituído entra antes, lê o auto inteiro, entrevista a família, monta o dossiê e chega ao ato com a alternativa à prisão já formatada.

O que acontece se o juiz converter em prisão preventiva?

O custodiado é encaminhado ao sistema prisional e responde ao processo preso, sem prazo fixo. A partir daí a defesa atua por duas vias: pedido de revogação da preventiva no próprio juízo, com fato novo, e habeas corpus ao tribunal. Também é possível requerer a substituição por prisão domiciliar nas hipóteses dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal.

A audiência de custódia é por videoconferência mesmo?

Sim, desde a Lei nº 15.358/2026, que deu nova redação ao caput do artigo 310 do Código de Processo Penal. A videoconferência em tempo real é a regra; a realização presencial ficou reservada a situações excepcionais de força maior, mediante decisão justificada do juiz, e é vedada quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer risco à segurança (art. 310, § 13).

Posso conversar com meu advogado antes, se a audiência é por vídeo?

Sim, e isso agora está na lei. O artigo 310, § 9º, do Código de Processo Penal garante o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. O § 10 assegura ainda que o preso permaneça sozinho na sala durante a oitiva.

Vão coletar meu DNA na audiência de custódia?

Em prisão em flagrante por crime contra a dignidade sexual, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético, conforme o artigo 310-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025. A coleta é feita preferencialmente na própria audiência ou em até 10 dias, por agente público treinado e com observância da cadeia de custódia. Quem defende precisa fiscalizar exatamente esses requisitos.

Ser réu primário garante a soltura?

Não garante, mas pesa muito. A primariedade afasta o inciso I do § 5º do artigo 310 e enfraquece o critério de reiteração delitiva do artigo 312, § 3º, IV. Combinada com residência fixa, ocupação lícita e ausência de risco à prova, é o núcleo do pedido de liberdade provisória. Já a reincidência produz o efeito oposto: pelo artigo 310, § 2º, o juiz deverá denegar a liberdade provisória ao reincidente.

O juiz pode decretar prisão só porque o crime é grave?

Não. O artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025, é expresso: é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstradas a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Decisão que se apoia apenas na natureza do crime está mal fundamentada e é atacável.

Posso sair da custódia e mesmo assim ficar proibido de ver meus filhos?

Sim. Os artigos 350-A e 350-B do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 15.280/2025, permitem ao juiz aplicar medidas protetivas de urgência diante de indícios de crime contra a dignidade sexual — inclusive afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação, restrição de visitas e proibição de exercer atividade que envolva contato com pessoa vulnerável. Descumprir essas medidas configura o crime do artigo 338-A do Código Penal, com pena de 2 a 5 anos e multa.

Quanto tempo a pessoa fica presa se não sair na custódia?

Não há prazo legal fechado para a prisão preventiva. Ela dura enquanto persistirem os motivos que a justificaram, com reavaliação periódica pelo juízo. Na prática, em crimes sexuais o intervalo entre a prisão e a sentença costuma ser contado em meses. É exatamente por isso que a audiência de custódia é o momento mais valioso da defesa.

O escritório atende fora de São Paulo?

Sim. O atendimento presencial é feito na cidade de São Paulo e região; o atendimento virtual alcança todo o território nacional. Com a custódia realizada por videoconferência como regra desde 2026, a atuação remota se tornou tecnicamente equivalente à presencial na maior parte dos casos.

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Sobre o autor

Sergio Couto Junior — Advogado Criminalista, OAB/SP 254.131. Especialista na defesa de acusados de crimes sexuais. Ex-Investigador de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Atua há cerca de vinte anos exclusivamente na área criminal, com foco em crimes contra a dignidade sexual, da fase de inquérito e audiência de custódia até a execução penal e a revisão criminal. Conheça o escritório em Quem Somos.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise individualizada do caso concreto por profissional habilitado. Legislação citada: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal); Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal); Lei nº 8.069/1990 (ECA); Lei nº 8.072/1990; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 14.811/2024; Lei nº 15.272/2025; Lei nº 15.280/2025; Lei nº 15.353/2026; Lei nº 15.358/2026; Resolução CNJ nº 213/2015.