Advogado Especialista em Divulgação de Cena de Estupro (art. 218-C) | Dr. Sérgio Couto Júnior
Advogado especialista em divulgação de cena de estupro, nudez ou pornografia (art. 218-C) em SP
Policial Civil por 11 anos. 20 anos de experiência em defesa acusados pelo crime de divulgação de cena de sexo (art. 218-C do Código Penal). Atendimento sigiloso e estratégico.
O que é o crime de divulgação de cena de estupro, nudez ou pornografia? O que diz o art. 218-C?
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de estupro, de estupro de vulnerável ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Incluído pela Lei nº 13.718/2018. A ação penal é pública incondicionada.
O que faz um advogado especialista em divulgação de cena de sexo ou pornografia?
- Defesa técnica desde o inquérito: orientação estratégica, preservação de provas favoráveis e controle da cadeia de custódia.
- Análise probatória: validação de prints, perícia de celulares, contexto de mensagens e vídeos, impugnação de provas ilícitas.
- Medidas cautelares: alternativas à prisão, afastamento, proibição de contato, entre outras.
Qual a diferença entre Divulgação (218-C) x registro não autorizado (216-B)?
- O artigo 216-B é a captação sem consentimento. Já o artigo 218-C é a divulgação sem consentimento. Em muitos casos, o agente responde pelos dois, se grava e também compartilha o material.
Links relacionados: registro não autorizado da intimidade sexual (216-B) • estupro (213) • estupro de vulnerável (217-A) • artigos
Fui acusado de divulgação de cena de estupro (art. 218-C). O que fazer?
- Não fale sem advogado — exerça o direito ao silêncio até orientação técnica.
- Reúna provas — mensagens, câmeras, localização, testemunhas, contexto anterior aos fatos.
- Evite contato com a vítima e comente o caso apenas com sua defesa.
- Peça diligências — perícias, oitiva de pessoas chaves, juntada de documentos e vídeos na resolução original.
Atendimento imediato
Perguntas frequentes
1) O que diz o art. 218-C do Código Penal?
Pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende, expõe à venda, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, foto, vídeo ou registro com cena de estupro, de estupro de vulnerável ou, sem consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.2) Qual é a pena do art. 218-C?
Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.3) Divulgação por WhatsApp configura o 218-C?
Sim. A lei alcança qualquer meio, inclusive aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail.4) Encaminhar um vídeo recebido já configura crime?
Sim. Compartilhar/reenviar é forma de divulgação e pode caracterizar o tipo penal.5) Basta uma única pessoa ver o vídeo para existir crime?
Sim. A divulgação se consuma com a disponibilização a terceiros, ainda que para um único destinatário.6) A vítima precisa autorizar para não haver crime?
Se a cena for de sexo, nudez ou pornografia, a ausência de consentimento da vítima torna a divulgação criminosa.7) Há exceção para divulgação jornalística?
Há exceção legal quando a divulgação tem caráter jornalístico, científico, cultural ou acadêmico e utiliza recurso que impossibilite a identificação da vítima.8) Se a própria vítima divulgou, aplica o 218-C?
Em regra, não incide quando a divulgação é feita pela própria vítima.9) Existe majorante no 218-C?
Sim. Em geral, há aumento de 1/3 a 2/3 quando o autor mantém relação íntima de afeto ou vínculo doméstico com a vítima, ou age com finalidade de vingança ou humilhação.10) É crime hediondo?
Não integra o rol dos crimes hediondos.11) Cabe ANPP (acordo de não persecução penal)?
Em tese, sim, se presentes os requisitos do art. 28-A do CPP e inexistirem impedimentos.12) Cabe transação penal ou JECRIM?
Não. A pena máxima é de 5 anos; a competência é da Justiça comum.13) Ação penal é pública?
Sim, pública incondicionada.14) Precisa identificar a vítima?
Sim, é necessário que a vítima seja identificada ou identificável, salvo nas cenas de estupro/estupro de vulnerável.15) Conteúdo antigo também configura crime ao ser divulgado hoje?
Sim. O momento relevante é a divulgação sem consentimento; a data de gravação não afasta a tipicidade.16) Áudio com descrição do estupro pode configurar?
O tipo se refere a registro audiovisual; casos específicos exigem análise jurídica.17) Print de tela com nudez se enquadra?
Sim, pois é registro que contém nudez; a divulgação sem consentimento pode caracterizar o tipo.18) Enviar link privado de nuvem é divulgação?
Sim, disponibilizar acesso por link também é forma de divulgar.19) Apagar a mensagem depois exclui o crime?
Não. A consumação ocorre com a divulgação; apagar não desfaz o delito.20) Curtir/comentar configura crime?
Curtir/comentar não equivale a divulgar; republicar/compartilhar pode configurar.21) Compartilhar em grupo pequeno também é crime?
Sim. Número de destinatários não exclui a tipicidade.22) Há concurso com 216-B (registro não autorizado)?
Pode haver: quem grava sem consentimento (216-B) e divulga (218-C) responde por ambos.23) Diferença entre 218-C e 218-B?
218-B trata de induzir menor a satisfazer lascívia de outrem; 218-C versa sobre divulgação de registros íntimos.24) Diferença entre 218-C e 215-A?
215-A pune ato libidinoso sem consentimento; 218-C pune a divulgação de cenas íntimas/estupro/nudez/pornografia.25) Como a defesa atua nesses casos?
Análise de autoria, cadeia de custódia, contexto de consentimento, exceções legais e ausência de dolo.26) É preciso perícia?
Sim, usualmente se requisita perícia digital para origem, integridade e metadados.27) Se a vítima era menor, há outras leis aplicáveis?
Podem incidir dispositivos do ECA com penas mais severas.28) Divulgação em stories/status se enquadra?
Sim, são meios de publicação a terceiros.29) Divulgar por e-mail corporativo caracteriza crime?
Sim, o meio é irrelevante para tipificação.30) Existe tentativa no 218-C?
Sim, quando iniciados atos de divulgação e o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.31) Retratar-se evita processo?
Não há retratação típica; colaboração pode influir na pena, não extingue o crime.32) Forward automático gera responsabilidade?
Depende da prova sobre dolo; configurações voluntárias podem indicar dolo eventual.33) Remoção rápida é possível?
Sim, via medidas judiciais/administrativas e ordens às plataformas.34) Plataformas podem responder civilmente?
Podem, se notificadas e inertes ante ordem judicial.35) Divulgar sem identificar a vítima é crime?
Se a vítima for identificável, persiste a tipicidade; exceção exige impossibilitar a identificação.36) Divulgar para ‘alertar’ terceiros é justificável?
Não. A alegação de alerta não autoriza violar intimidade.37) Conteúdo de grupo fechado isenta responsabilidade?
Não. Replicar configura divulgação a terceiros.38) Vingança/humilhação agrava a pena?
Sim, em regra há majorante de 1/3 a 2/3.39) Concurso com crimes contra a honra é possível?
Sim, a depender de legenda/texto associado.40) Deepfake se enquadra?
Se simula cena íntima com vítima identificável, pode configurar crime e outras figuras penais.41) Conteúdo já público impede o crime?
A redivulgação sem consentimento pode ser típica, pois renova a lesão.42) Como calcular prescrição?
Considera-se a pena máxima (5 anos) e as regras do art. 109 do CP.43) Acordo civil paralelamente é possível?
Sim, para indenização; não extingue a ação penal.44) Processo pode tramitar em sigilo?
Sim, para proteger a vítima e evitar revitimização.45) Como provar consentimento para divulgar?
Comprovação deve ser inequívoca e específica para a divulgação, não apenas para o registro.46) Registro x divulgação: qual a diferença central?
Registrar (216-B) é captar; divulgar (218-C) é tornar acessível a terceiros — tipos autônomos.47) Investigação rastreia IP/metadados?
Sim, com ordens judiciais a provedores/plataformas.48) Guardar apenas no aparelho é crime?
Não. O 218-C exige divulgação a terceiros.49) Apagar contas/arquivos ajuda?
Pode indicar ocultação; o correto é preservar provas e buscar defesa técnica.50) Importância da defesa técnica no 218-C?
É crucial para discutir dolo, exceções legais, autoria digital e garantir direitos.Contato e atendimento
Rua Amaral Gama, 333 - Sala 41 - 4º andar – Santana – São Paulo/SPTelefone/WhatsApp: (11) 97029-0946
Sérgio Couto Júnior – OAB/SP 254131
Fale agora no WhatsApp