
No dia 12 de setembro de 2025, o portal G1 Pernambuco publicou reportagem assinada por Artur Ferraz relatando a condenação do ex-goleiro do Sport Club do Recife, Flávio Barros Bruno da Silva, a mais de 24 anos de prisão por crimes de estupro de criança e adolescente. Os fatos teriam ocorrido enquanto o ex-atleta administrava uma escolinha de futebol em Recife, onde participavam meninos e meninas em fase de desenvolvimento. De acordo com a acusação, ele se aproveitava da posição de confiança para praticar atos libidinosos contra menores. A defesa, por sua vez, sustenta que o réu é inocente, alega ausência de provas concretas e informa que recorrerá da decisão para as instâncias superiores. A notícia pode ser conferida na íntegra no site oficial do G1.
O caso chamou atenção nacional porque envolve uma figura pública ligada ao esporte, mas principalmente porque trata de um dos crimes mais graves do ordenamento jurídico: o estupro de vulnerável. O episódio traz à tona não apenas o debate sobre a proteção integral de crianças e adolescentes, mas também questões jurídicas fundamentais como a natureza do artigo 217-A do Código Penal, a presunção absoluta de vulnerabilidade, a aplicação de penas, causas de aumento, reflexões doutrinárias, consequências sociais e a importância da defesa técnica especializada.
2. O artigo 217-A do Código Penal e o núcleo do tipo penal
O artigo 217-A do Código Penal dispõe: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
O núcleo do tipo penal se divide em dois verbos: “ter conjunção carnal” e “praticar ato libidinoso”. A conjunção carnal, de acordo com a doutrina majoritária, consiste na cópula vaginal, ainda que incompleta. Já os atos libidinosos abrangem todas as práticas de caráter sexual que envolvem satisfação da lascívia, como toques íntimos, beijos lascivos, carícias, masturbação forçada, sexo oral ou anal, entre outros.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sem distinção de idade, gênero ou condição social. O sujeito passivo é sempre o menor de 14 anos, independentemente de maturidade física ou psicológica. A consumação do delito ocorre no momento em que se pratica o ato sexual ou libidinoso. A tentativa é possível quando o agente inicia os atos, mas é impedido de prosseguir por fatores externos, como intervenção de terceiros ou resistência da vítima.
A lei adota uma perspectiva de proteção objetiva: não importa se a vítima aparenta ter mais idade ou se declara que consentiu. O consentimento é juridicamente irrelevante porque a norma presume a incapacidade de discernimento antes dos 14 anos.
3. Presunção absoluta de vulnerabilidade e sua função protetiva
Um dos pontos mais relevantes do artigo 217-A é a presunção absoluta de vulnerabilidade. Isso significa que qualquer pessoa menor de 14 anos é incapaz, para fins jurídicos, de consentir em práticas sexuais. Não cabe ao juiz analisar se a vítima tinha maturidade ou experiência, pois a lei não permite relativização.
Essa regra tem como fundamento a proteção integral da criança e do adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo é evitar que adultos se aproveitem da ingenuidade ou da imaturidade de menores, mesmo que estes aparentem saber o que fazem.
Do ponto de vista da política criminal, essa presunção absoluta impede brechas defensivas que poderiam normalizar relações entre adultos e crianças, algo absolutamente incompatível com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da infância.
4. Penas, agravantes, atenuantes e causas de aumento
A pena prevista para o estupro de vulnerável é de 8 a 15 anos de reclusão. Contudo, a legislação estabelece hipóteses que podem aumentar esse patamar:
Na prática, a pena pode superar facilmente 20 anos, como ocorreu no caso noticiado, quando houve majoração em razão das circunstâncias.
Já as atenuantes aplicáveis são as genéricas do artigo 65 do Código Penal, como a confissão espontânea e a menoridade relativa do agente. Embora possam reduzir a pena, raramente têm impacto significativo diante da gravidade do crime.
O cálculo final considera também circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como antecedentes, conduta social e personalidade do agente.
5. Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 e do ANPP
O estupro de vulnerável é considerado um crime de extrema gravidade, razão pela qual não admite soluções alternativas.
A Lei 9.099/95, que prevê institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo, não se aplica porque o delito não é de menor potencial ofensivo. A pena mínima de 8 anos afasta qualquer possibilidade de suspensão.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), criado pelo artigo 28-A do CPP, também não cabe, já que só pode ser celebrado quando a pena mínima for inferior a 4 anos. No caso do artigo 217-A, o mínimo é o dobro.
Essas vedações mostram que o legislador buscou afastar qualquer possibilidade de despenalização, tratando o estupro de vulnerável como um dos crimes mais graves do ordenamento jurídico brasileiro.
6. A visão doutrinária sobre o estupro de vulnerável
A doutrina nacional oferece interpretações importantes sobre o tema.
Damásio de Jesus destaca que o artigo 217-A não protege apenas a liberdade sexual, mas também a dignidade, a saúde e a formação moral da criança. Para ele, a irrelevância do consentimento é um instrumento de proteção integral que preserva a infância contra manipulações.
Rogério Greco ressalta o caráter preventivo da norma. Em sua visão, o rigor da lei transmite mensagem clara de intolerância contra qualquer tipo de exploração sexual de menores, funcionando também como mecanismo pedagógico para a sociedade.
Guilherme Nucci, por sua vez, reconhece a gravidade do crime, mas adverte para os riscos de condenações precipitadas. Ele defende que, justamente porque a lei não admite debate sobre consentimento, a exigência de provas deve ser ainda mais rigorosa, evitando erros judiciais que possam levar inocentes à prisão.
Em síntese, Damásio enfatiza a proteção da vítima, Greco reforça a função preventiva da norma e Nucci chama atenção para o cuidado probatório. Esse tripé doutrinário demonstra a complexidade do tema e a necessidade de equilíbrio entre proteção e garantias processuais.
7. Reflexões sociais e psicológicas sobre vítimas e acusados
O estupro de vulnerável produz efeitos devastadores em todos os envolvidos.
Para a vítima, os traumas psicológicos são profundos e duradouros: transtornos de ansiedade, depressão, síndrome do pânico, dificuldades em relacionamentos futuros e até ideação suicida. Muitas vezes, o silêncio acompanha a vítima por anos, agravando os danos emocionais.
Para o acusado, mesmo que inocente, a simples imputação já gera consequências sociais drásticas. A perda de emprego, o rompimento de vínculos familiares e a estigmatização social são frequentes. Em tempos de internet, a exposição pública pode destruir a reputação de alguém antes mesmo de qualquer julgamento.
A sociedade, por sua vez, tende a reagir com indignação extrema, exigindo punição imediata. Esse cenário pressiona o Judiciário, reforçando a necessidade de investigações técnicas, provas consistentes e julgamentos equilibrados.
8. O problema das falsas acusações e a presunção de inocência
Embora minoritárias, falsas acusações existem e não podem ser ignoradas. Pesquisas indicam que entre 7% e 10% das denúncias de abuso sexual em contextos de disputa de guarda podem ser falsas.
Uma acusação infundada pode destruir carreiras, dissolver famílias e marcar para sempre a vida do acusado. Mesmo após eventual absolvição, o estigma social permanece.
É nesse ponto que a presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, assume papel essencial. A palavra da vítima é importante e deve ser valorizada, mas não pode ser o único elemento de prova. É necessário que seja corroborada por outros indícios e elementos consistentes, evitando condenações injustas.
O equilíbrio é fundamental: a justiça deve punir culpados com firmeza, mas não pode permitir a destruição de inocentes por acusações frágeis.
9. Comparações internacionais
A legislação brasileira, ao fixar a idade de 14 anos como limite para o consentimento, alinha-se a diversos países, mas também diverge de outros.
Em Portugal, a idade de consentimento é 14 anos. Na Espanha, é 16 anos. Nos Estados Unidos, varia de 14 a 16, dependendo da legislação estadual. Em países como França e Alemanha, a idade mínima é de 15 e 14 anos, respectivamente.
Essas diferenças demonstram que não há consenso internacional, mas a tendência é proteger a adolescência, reconhecendo sua vulnerabilidade. O Brasil, ao optar pelos 14 anos, reforça a política de proteção integral da infância, estabelecendo limite objetivo para afastar discussões subjetivas sobre maturidade.
10. Conclusão: rigor, equilíbrio e defesa especializada
O caso do ex-goleiro do Sport evidencia como o crime de estupro de vulnerável é tratado com severidade pelo ordenamento jurídico brasileiro e como repercute intensamente na sociedade.
É dever do Estado proteger crianças e adolescentes com rigor, aplicando a lei de forma firme. Ao mesmo tempo, é fundamental respeitar a presunção de inocência, garantindo ampla defesa e julgamento justo.
Para o acusado, a melhor alternativa é contar com a atuação de um advogado especialista em estupro de vulnerável, profissional preparado para analisar provas, apontar contradições, requerer perícias e assegurar que o processo seja conduzido com equilíbrio.
A justiça só será verdadeiramente justa quando punir os culpados com rigor, mas também preservar os inocentes de condenações injustas. O equilíbrio entre proteção da vítima e garantias individuais é o que legitima a atuação do Direito Penal em uma sociedade democrática.
Goleiro do Sport de 1987 é condenado a mais de 24 anos por estupro de criança e adolescente: análise jurídica completa
No dia 12 de setembro de 2025, o portal G1 Pernambuco publicou reportagem assinada por Artur Ferraz relatando a condenação do ex-goleiro do Sport Club do Recife, Flávio Barros Bruno da Silva, a mais de 24 anos de prisão por crimes de estupro de criança e adolescente. Os fatos teriam ocorrido enquanto o ex-atleta administrava uma escolinha de futebol em Recife, onde participavam meninos e meninas em fase de desenvolvimento. De acordo com a acusação, ele se aproveitava da posição de confiança para praticar atos libidinosos contra menores. A defesa, por sua vez, sustenta que o réu é inocente, alega ausência de provas concretas e informa que recorrerá da decisão para as instâncias superiores. A notícia pode ser conferida na íntegra no site oficial do G1.
O caso chamou atenção nacional porque envolve uma figura pública ligada ao esporte, mas principalmente porque trata de um dos crimes mais graves do ordenamento jurídico: o estupro de vulnerável. O episódio traz à tona não apenas o debate sobre a proteção integral de crianças e adolescentes, mas também questões jurídicas fundamentais como a natureza do artigo 217-A do Código Penal, a presunção absoluta de vulnerabilidade, a aplicação de penas, causas de aumento, reflexões doutrinárias, consequências sociais e a importância da defesa técnica especializada.
2. O artigo 217-A do Código Penal e o núcleo do tipo penal
O artigo 217-A do Código Penal dispõe: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
O núcleo do tipo penal se divide em dois verbos: “ter conjunção carnal” e “praticar ato libidinoso”. A conjunção carnal, de acordo com a doutrina majoritária, consiste na cópula vaginal, ainda que incompleta. Já os atos libidinosos abrangem todas as práticas de caráter sexual que envolvem satisfação da lascívia, como toques íntimos, beijos lascivos, carícias, masturbação forçada, sexo oral ou anal, entre outros.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sem distinção de idade, gênero ou condição social. O sujeito passivo é sempre o menor de 14 anos, independentemente de maturidade física ou psicológica. A consumação do delito ocorre no momento em que se pratica o ato sexual ou libidinoso. A tentativa é possível quando o agente inicia os atos, mas é impedido de prosseguir por fatores externos, como intervenção de terceiros ou resistência da vítima.
A lei adota uma perspectiva de proteção objetiva: não importa se a vítima aparenta ter mais idade ou se declara que consentiu. O consentimento é juridicamente irrelevante porque a norma presume a incapacidade de discernimento antes dos 14 anos.
3. Presunção absoluta de vulnerabilidade e sua função protetiva
Um dos pontos mais relevantes do artigo 217-A é a presunção absoluta de vulnerabilidade. Isso significa que qualquer pessoa menor de 14 anos é incapaz, para fins jurídicos, de consentir em práticas sexuais. Não cabe ao juiz analisar se a vítima tinha maturidade ou experiência, pois a lei não permite relativização.
Essa regra tem como fundamento a proteção integral da criança e do adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo é evitar que adultos se aproveitem da ingenuidade ou da imaturidade de menores, mesmo que estes aparentem saber o que fazem.
Do ponto de vista da política criminal, essa presunção absoluta impede brechas defensivas que poderiam normalizar relações entre adultos e crianças, algo absolutamente incompatível com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da infância.
4. Penas, agravantes, atenuantes e causas de aumento
A pena prevista para o estupro de vulnerável é de 8 a 15 anos de reclusão. Contudo, a legislação estabelece hipóteses que podem aumentar esse patamar:
Na prática, a pena pode superar facilmente 20 anos, como ocorreu no caso noticiado, quando houve majoração em razão das circunstâncias.
Já as atenuantes aplicáveis são as genéricas do artigo 65 do Código Penal, como a confissão espontânea e a menoridade relativa do agente. Embora possam reduzir a pena, raramente têm impacto significativo diante da gravidade do crime.
O cálculo final considera também circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como antecedentes, conduta social e personalidade do agente.
5. Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 e do ANPP
O estupro de vulnerável é considerado um crime de extrema gravidade, razão pela qual não admite soluções alternativas.
A Lei 9.099/95, que prevê institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo, não se aplica porque o delito não é de menor potencial ofensivo. A pena mínima de 8 anos afasta qualquer possibilidade de suspensão.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), criado pelo artigo 28-A do CPP, também não cabe, já que só pode ser celebrado quando a pena mínima for inferior a 4 anos. No caso do artigo 217-A, o mínimo é o dobro.
Essas vedações mostram que o legislador buscou afastar qualquer possibilidade de despenalização, tratando o estupro de vulnerável como um dos crimes mais graves do ordenamento jurídico brasileiro.
6. A visão doutrinária sobre o estupro de vulnerável
A doutrina nacional oferece interpretações importantes sobre o tema.
Damásio de Jesus destaca que o artigo 217-A não protege apenas a liberdade sexual, mas também a dignidade, a saúde e a formação moral da criança. Para ele, a irrelevância do consentimento é um instrumento de proteção integral que preserva a infância contra manipulações.
Rogério Greco ressalta o caráter preventivo da norma. Em sua visão, o rigor da lei transmite mensagem clara de intolerância contra qualquer tipo de exploração sexual de menores, funcionando também como mecanismo pedagógico para a sociedade.
Guilherme Nucci, por sua vez, reconhece a gravidade do crime, mas adverte para os riscos de condenações precipitadas. Ele defende que, justamente porque a lei não admite debate sobre consentimento, a exigência de provas deve ser ainda mais rigorosa, evitando erros judiciais que possam levar inocentes à prisão.
Em síntese, Damásio enfatiza a proteção da vítima, Greco reforça a função preventiva da norma e Nucci chama atenção para o cuidado probatório. Esse tripé doutrinário demonstra a complexidade do tema e a necessidade de equilíbrio entre proteção e garantias processuais.
7. Reflexões sociais e psicológicas sobre vítimas e acusados
O estupro de vulnerável produz efeitos devastadores em todos os envolvidos.
Para a vítima, os traumas psicológicos são profundos e duradouros: transtornos de ansiedade, depressão, síndrome do pânico, dificuldades em relacionamentos futuros e até ideação suicida. Muitas vezes, o silêncio acompanha a vítima por anos, agravando os danos emocionais.
Para o acusado, mesmo que inocente, a simples imputação já gera consequências sociais drásticas. A perda de emprego, o rompimento de vínculos familiares e a estigmatização social são frequentes. Em tempos de internet, a exposição pública pode destruir a reputação de alguém antes mesmo de qualquer julgamento.
A sociedade, por sua vez, tende a reagir com indignação extrema, exigindo punição imediata. Esse cenário pressiona o Judiciário, reforçando a necessidade de investigações técnicas, provas consistentes e julgamentos equilibrados.
8. O problema das falsas acusações e a presunção de inocência
Embora minoritárias, falsas acusações existem e não podem ser ignoradas. Pesquisas indicam que entre 7% e 10% das denúncias de abuso sexual em contextos de disputa de guarda podem ser falsas.
Uma acusação infundada pode destruir carreiras, dissolver famílias e marcar para sempre a vida do acusado. Mesmo após eventual absolvição, o estigma social permanece.
É nesse ponto que a presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, assume papel essencial. A palavra da vítima é importante e deve ser valorizada, mas não pode ser o único elemento de prova. É necessário que seja corroborada por outros indícios e elementos consistentes, evitando condenações injustas.
O equilíbrio é fundamental: a justiça deve punir culpados com firmeza, mas não pode permitir a destruição de inocentes por acusações frágeis.
9. Comparações internacionais
A legislação brasileira, ao fixar a idade de 14 anos como limite para o consentimento, alinha-se a diversos países, mas também diverge de outros.
Em Portugal, a idade de consentimento é 14 anos. Na Espanha, é 16 anos. Nos Estados Unidos, varia de 14 a 16, dependendo da legislação estadual. Em países como França e Alemanha, a idade mínima é de 15 e 14 anos, respectivamente.
Essas diferenças demonstram que não há consenso internacional, mas a tendência é proteger a adolescência, reconhecendo sua vulnerabilidade. O Brasil, ao optar pelos 14 anos, reforça a política de proteção integral da infância, estabelecendo limite objetivo para afastar discussões subjetivas sobre maturidade.
10. Conclusão: rigor, equilíbrio e defesa especializada
O caso do ex-goleiro do Sport evidencia como o crime de estupro de vulnerável é tratado com severidade pelo ordenamento jurídico brasileiro e como repercute intensamente na sociedade.
É dever do Estado proteger crianças e adolescentes com rigor, aplicando a lei de forma firme. Ao mesmo tempo, é fundamental respeitar a presunção de inocência, garantindo ampla defesa e julgamento justo.
Para o acusado, a melhor alternativa é contar com a atuação de um advogado especialista em estupro de vulnerável, profissional preparado para analisar provas, apontar contradições, requerer perícias e assegurar que o processo seja conduzido com equilíbrio.
A justiça só será verdadeiramente justa quando punir os culpados com rigor, mas também preservar os inocentes de condenações injustas. O equilíbrio entre proteção da vítima e garantias individuais é o que legitima a atuação do Direito Penal em uma sociedade democrática.