Advogado Especialista em Importunação Sexual

Prisão de Suspeito em Arujá por Importunação Sexual

Homem é preso em Arujá por importunação sexual: análise jurídica

Advogado Especialista em Importunação Sexual analisa a noticia de que no dia 03 de setembro de 2025, o portal G1 Mogi das Cruzes e Suzano publicou reportagem relatando a prisão de um homem em Arujá, no Estado de São Paulo, suspeito de praticar atos de importunação sexual contra mulheres. De acordo com a Polícia Militar, o indivíduo teria passado a mão nas nádegas e acariciado as pernas de vítimas em via pública. Além disso, segundo a ocorrência, ele teria agredido uma terceira pessoa que tentou intervir no episódio. O caso foi registrado na delegacia da cidade sob o enquadramento do crime de importunação sexual, gerando forte repercussão local e social.

A matéria pode ser acessada na íntegra no site oficial: 👉 G1 Globo.

A notícia ganhou destaque pela gravidade das acusações, pelo caráter ostensivo da conduta imputada e pela forma como a legislação brasileira passou a tratar, nos últimos anos, situações de assédio sexual em locais públicos. O episódio ilustra a aplicação prática do crime de importunação sexual, criado para punir condutas que, embora não alcancem a gravidade do estupro, violam profundamente a dignidade sexual e a liberdade individual das vítimas.


O crime de importunação sexual no Código Penal

O tipo penal aplicável ao caso está previsto no artigo 215-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018, em resposta a uma série de episódios de assédio em transportes coletivos e espaços públicos que geraram forte clamor social. O dispositivo legal dispõe:

"Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."

A norma tem por finalidade preencher lacunas existentes no ordenamento jurídico, já que condutas como passar a mão em partes íntimas ou apalpar pessoas em espaços públicos muitas vezes eram enquadradas como mera contravenção penal, gerando sensação de impunidade e descrédito no sistema de justiça.


Sujeitos do crime e núcleo da conduta

O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente de idade, classe social ou profissão. O sujeito passivo é todo indivíduo que sofre ato libidinoso sem o seu consentimento.

O núcleo da conduta é a prática de ato libidinoso sem a anuência da vítima, com finalidade de satisfazer a lascívia. Trata-se de um crime doloso, em que o agente age conscientemente para obter prazer próprio ou de terceiro, pouco importando se o contato físico dura segundos ou se ocorre em ambientes públicos movimentados.

No caso relatado, o fato de o suspeito ter apalpado nádegas e acariciado pernas de mulheres em via pública se encaixa na definição do art. 215-A, pois caracteriza ato libidinoso sem consentimento, praticado com intuito sexual.


Diferenças em relação ao estupro

É importante distinguir a importunação sexual do crime de estupro. O art. 213 do Código Penal prevê o estupro como:

"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso."

A principal diferença é que, no estupro, existe a presença de violência ou grave ameaça, enquanto na importunação sexual há apenas o contato físico ou ato libidinoso não consentido, sem necessidade de emprego de força ou ameaça direta.

Porém, dependendo da gravidade da conduta e das provas reunidas, atos inicialmente classificados como importunação podem ser reavaliados pelo Ministério Público ou pelo Judiciário e tipificados como estupro.


A visão da doutrina

A doutrina penal brasileira se debruçou sobre o tema após a inclusão do art. 215-A no Código Penal:

  • Damásio de Jesus defende que a tipificação da importunação sexual foi uma resposta legislativa necessária para punir condutas que antes eram consideradas leves, mas que traziam grande impacto psicológico às vítimas. Para ele, o dispositivo cumpre função pedagógica e de prevenção geral.
  • Rogério Greco entende que o bem jurídico protegido é a liberdade e dignidade sexual, destacando que a norma garante às pessoas o direito de transitar em locais públicos sem serem submetidas a atos constrangedores de natureza libidinosa.
  • Guilherme Nucci sustenta que a introdução do art. 215-A representa um avanço legislativo, pois evita a banalização de práticas invasivas que, até então, ficavam à margem da repressão penal. Ele ressalta que o consentimento da vítima é o elemento central que diferencia o lícito do ilícito nesse tipo de crime.

Provas e a importância do contraditório

Embora a prisão tenha ocorrido em flagrante e as vítimas tenham reconhecido o suspeito, é fundamental observar que o processo penal exige provas robustas para uma condenação. Reconhecimento pessoal, testemunhos e eventuais imagens de câmeras de segurança serão elementos fundamentais para a instrução processual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram entendimento de que o reconhecimento feito apenas pela vítima, sem respaldo em outras provas, não pode ser suficiente para fundamentar uma condenação criminal. Isso reforça a importância da ampla defesa e do contraditório.


Possibilidade de inocência e a relevância da defesa técnica

Não se pode desconsiderar a possibilidade de inocência do acusado. Situações de aglomeração, confusão ou erro de reconhecimento são comuns em casos de importunação sexual. O papel da defesa é justamente apontar inconsistências, questionar depoimentos e exigir a produção de provas que confirmem ou refutem a acusação.

A contratação de um advogado criminal é, portanto, essencial. Apenas um profissional especializado terá condições de atuar de forma estratégica, garantindo que o processo siga os trâmites legais e evitando que inocentes sejam condenados injustamente.


Impactos para vítimas e acusados

Crimes de importunação sexual têm efeitos devastadores sobre as vítimas. Muitas relatam sentimentos de medo, vergonha e insegurança, além de dificuldades emocionais e sociais.

Por outro lado, falsas acusações também têm o poder de destruir vidas. Um acusado injustamente pode perder o emprego, sofrer linchamento social e carregar um estigma que jamais se apaga, ainda que venha a ser absolvido.

O Direito Penal, nesse sentido, deve equilibrar a proteção à vítima com a garantia de direitos fundamentais do acusado, especialmente a presunção de inocência.


Considerações finais

O caso de Arujá evidencia a importância da aplicação rigorosa da lei e, ao mesmo tempo, da preservação das garantias constitucionais. Investigações sérias e imparciais são indispensáveis para que a verdade seja alcançada e a justiça seja feita, punindo os culpados e absolvendo os inocentes.

Diante de acusações de natureza sexual, é indispensável que o acusado busque orientação profissional qualificada. Nessas situações, a atuação de um advogado especialista em importunação sexual é essencial para assegurar uma defesa técnica sólida, capaz de proteger os direitos do investigado e de garantir que o processo respeite a legalidade.