
PF prende mulher por estupro de vulnerável: análise jurídica
Advogado especialista em Estupro de Vulnerável analisa notícia veiculada de que no dia 9 de setembro de 2025, a Polícia Federal publicou em seu site oficial a notícia da prisão de uma mulher acusada de estupro de vulnerável, ocorrida na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Segundo a PF, a investigação apontou que a suspeita produzia e compartilhava na internet arquivos de conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes, configurando, em tese, graves crimes contra a dignidade sexual. A operação contou com trabalho conjunto das forças policiais e monitoramento em ambiente digital, evidenciando o empenho do Estado em coibir crimes dessa natureza. A publicação oficial, ao trazer a data, o local e as circunstâncias da prisão, reforça a transparência das instituições na repressão a delitos sexuais. O aspecto mais notável da notícia está no fato de a acusada ser uma mulher, demonstrando que, ao contrário do que muitas vezes se imagina, a legislação penal não restringe o sujeito ativo desses crimes ao homem. Essa realidade abre espaço para reflexões jurídicas e sociais sobre a neutralidade de gênero na aplicação da lei penal.
O crime de estupro de vulnerável no Código Penal
O estupro de vulnerável está tipificado no artigo 217-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/2009:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
A norma jurídica protege a liberdade e o desenvolvimento sexual da criança e do adolescente, adotando a teoria da vulnerabilidade absoluta: qualquer ato libidinoso praticado com menor de 14 anos é considerado crime, independentemente de consentimento ou da experiência prévia da vítima.
Sujeito ativo e sujeito passivo
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sem distinção de gênero. O caso noticiado é emblemático justamente por se tratar de uma acusada do sexo feminino, quebrando a falsa percepção social de que apenas homens cometem tais delitos.
O sujeito passivo, por sua vez, é sempre o menor de 14 anos, cuja capacidade para consentir em atos sexuais é juridicamente inexistente. O Código Penal parte da premissa de que, nessa faixa etária, não há discernimento suficiente para avaliar os riscos e consequências de relações dessa natureza.
Consumação do crime
O crime consuma-se com a prática da conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso. Por ser crime formal e de perigo abstrato, não se exige a comprovação de resultado danoso. A simples realização da conduta é suficiente para a configuração do tipo penal.
Causas de aumento e agravantes
O §1º do artigo 217-A prevê aumento de pena quando o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador ou se tem autoridade sobre a vítima.
Além disso, incidem agravantes genéricas do Código Penal, como abuso de confiança, crime cometido por motivo torpe ou mediante pagamento. Essas circunstâncias elevam a reprovabilidade da conduta.
Possíveis atenuantes
Apesar da severidade do tipo, a lei admite a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea, a menoridade relativa do réu (entre 18 e 21 anos na data do fato) ou situações que revelem menor culpabilidade.
Natureza hedionda e efeitos
O estupro de vulnerável é considerado crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/1990. Essa classificação gera efeitos processuais rigorosos: regime inicial fechado, progressão de pena mais lenta (40% para primários, 60% para reincidentes e 70% para reincidentes específicos) e vedação de anistia, graça ou indulto.
Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 e do ANPP
Por sua pena mínima de 8 anos, o delito não é de menor potencial ofensivo e, portanto, não se aplica a Lei nº 9.099/95. Assim, ficam afastadas a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Também não cabe Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que este só é possível em crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. No estupro de vulnerável, a violência é presumida pela lei.
A visão da doutrina
A doutrina brasileira é quase unânime na defesa da rigidez com que o ordenamento trata o estupro de vulnerável.
Essa pluralidade de visões demonstra que, embora haja consenso quanto à gravidade do crime, existe debate acadêmico acerca da proporcionalidade em situações específicas.
Defesa técnica e presunção de inocência
Mesmo diante da seriedade do crime noticiado, é fundamental reforçar que a Constituição assegura a todos os acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório. Não se pode perder de vista que investigações criminais devem ser conduzidas com respeito às garantias individuais.
Em casos envolvendo estupro de vulnerável, muitas vezes a comoção social pode levar a prejulgamentos apressados. O fato de a acusada ser mulher, como no caso noticiado, pode gerar preconceitos ou interpretações distorcidas. A defesa técnica deve atuar justamente para evitar que tais estigmas resultem em injustiças.
É inegável que um crime dessa natureza pode arruinar a vida de uma criança ou adolescente, deixando marcas irreversíveis. Entretanto, uma acusação falsa também é capaz de destruir a vida de um inocente, manchando sua honra, desestruturando sua família e inviabilizando sua vida profissional. Esse duplo risco exige equilíbrio e responsabilidade das autoridades.
Por isso, a atuação de um advogado criminalista especializado é imprescindível. Esse profissional terá condições de analisar a legalidade das provas digitais, a coerência dos depoimentos e a regularidade do processo. Somente uma defesa técnica qualificada pode garantir que inocentes não sejam condenados injustamente e que culpados sejam responsabilizados nos limites da lei.
Conclusão
A notícia divulgada pela Polícia Federal evidencia a gravidade com que o ordenamento jurídico brasileiro trata o estupro de vulnerável, considerado crime hediondo e punido com severidade. Ao mesmo tempo, lembra-nos de que a lei não faz distinção de gênero: homens e mulheres podem responder por esse delito.
O processo penal deve equilibrar a proteção da vítima com a preservação dos direitos do acusado, sempre em busca da verdade real. Para a vítima, a responsabilização do agressor é medida essencial de justiça e proteção social. Para o acusado, a garantia da ampla defesa é a única forma de evitar erros irreparáveis.
Diante da complexidade e da repercussão de acusações dessa natureza, torna-se indispensável a contratação de um Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável capaz de conduzir uma defesa técnica eficiente, pautada na Constituição e nos princípios da justiça.