Presunção Absoluta de Violência em Crime de Estupro de Vulnerável
Estupro de Vulnerável e a presunção absoluta de violência!
Introdução
Nos últimos meses de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifestou séria apreensão sobre decisões do judiciário brasileiro que enfraquecem a responsabilização criminal em casos de violência sexual com vítimas menores de 14 anos. Tais decisões têm, explicitamente ou de fato, relativizado a presunção absoluta de estupro de vulnerável prevista na legislação brasileira, admitindo exceções — ainda que informais — com base em circunstâncias concretas, como uma diferença de idade reduzida entre as partes, um relacionamento afetivo prolongado, o consentimento supostamente manifestado pela vítima ou por seus responsáveis, ou até a existência de filhos advindos dessa relação.
Este fenômeno suscita um debate profundo: por que a presunção da lei (isto é, que qualquer ato sexual com pessoa menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento) precisa ser revista — ou, visto de outra forma, por que desviar-se dela pode representar grave risco à proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes? Vou expor argumentos jurídicos, doutrinários, sociológicos e comparativos, discutir os atuais precedentes do STJ e STFs, e ponderar os impactos práticos de uma possível flexibilização.
O quadro normativo atual
O artigo 217-A do Código Penal Brasileiro
A lei brasileira, especialmente desde a Lei nº 12.015, de 2009, tipifica no artigo 217-A do Código Penal o crime de “estupro de vulnerável”. Esse dispositivo estabelece que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, com pena de reclusão, independentemente de haver violência real ou ameaça, de haver consentimento, ou de existirem outras circunstâncias que possam influenciar subjetivamente a vontade da vítima. (Wikipédia)
Súmula 593 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 593, de que o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou mesmo a existência de relacionamento amoroso com o agente são irrelevantes para caracterização do crime de estupro de vulnerável. Ou seja: a vulnerabilidade do menor de 14 anos é uma presunção absoluta, que não admite relativização nas hipóteses previstas no tipo penal. (TJDFT)
As decisões que relativizam, o “distinguish” e o temor da erosão
Apesar da clareza da lei e da súmula, juízes do Superior Tribunal de Justiça vêm proferindo decisões recentes que, na prática, afastam a aplicação rígida dessa presunção em casos concretos. Têm sido invocados fatores como:
diferença de idade considerada pequena entre o menor e o maior;
relacionamento duradouro ou afetivo, por vezes com filhos resultantes;
manifestação de consentimento da menor e até anuência dos familiares;
(alegada) ausência de dano social ou consequencial, ou de repercussão pública ou estigmatização, como se isso mitigasse a gravidade do ato.
Esses julgados utilizam frequentemente a técnica do distinguish — que permite ao tribunal afastar precedentes consolidados considerandos especificidades do caso concreto — para justificar que aquele caso concreto não se enquadra na presunção absoluta. Exatamente essas interações são o cerne da crítica da CIDH. (OEA)
Críticas à flexibilização: argumentos jurídicos e práticos
Aqui passo aos elementos que apontam por que essa presunção absoluta não deve ser relativizada — por que mantê-la é crucial.
Proteção da infância, vulnerabilidade inerente e inequívoca
Desenvolvimento físico, psíquico e moral: até certa idade, entende-se que a criança ou adolescente ainda não possui plena maturidade psíquica ou emocional para compreender inteiramente as implicações de uma relação sexual — suas dimensões afetiva, social e de consequências. Permitir que se alegue consentimento nesse contexto cria risco de explorar a imaturidade.
Vulnerabilidade inerente: a situação de menor de 14 anos é reconhecida legalmente como vulnerável, não apenas por decreto, mas por evidência empírica e psicológica de que a capacidade de discernimento, de vontade livre e informada, não está desenvolvida como a de um adulto. A presunção absoluta reconhece isso. Se se flexibiliza, está-se admitindo que em alguns casos esse discernimento exista com clareza — mas isso abre brechas perigosas de subjetivismo judicial.
Prevenção e função protetiva do Direito Penal: o Direito Penal cumpre papel de tutela de bens jurídicos essenciais, inclusive da integridade sexual de menores e do seu desenvolvimento saudável. A presunção absoluta opera como um limite claro de proteção, de sinalização social de que a sociedade não admite relações sexuais com menores de determinada idade, independente de circunstâncias. Se esse limite for deslocado para avaliações subjetivas, corre-se o risco de perda de eficácia dissuasiva e de proteção.
Segurança jurídica, previsibilidade, e igualdade
Previsibilidade do ordenamento: os agentes — e a sociedade em geral — precisam saber onde está o limite. Se a presunção absoluta deixa de valer em certos casos, mas não há critérios claros e uniformes para as exceções, isso gera insegurança jurídica e decisões díspares, possivelmente arbitrárias.
Igualdade perante a lei e proteção integral: critérios como “consentimento da vítima” ou “aceitação da família” podem depender de poder econômico ou social para produzir provas ou influenciar decisões judiciais. Isso abre margem para discriminações (região, gênero, etnia, etc.). A norma deve garantir proteção uniforme.
Eficácia dos direitos humanos e compromissos internacionais
Instrumentos internacionais: tratados como a Convenção sobre os Direitos da Criança, convenções das quais o Brasil é signatário, exigem proteção especial para menores e eficácia das normas penais sem brechas indevidas. A CIDH, nesse recente pronunciamento, reforçou que o Estado brasileiro deve garantir responsabilização penal sem exceções nos casos com menores de 14 anos. (OEA)
Precedentes doutrinários e comparativos: embora haja debates doutrinários que criticam o absoluto, muitos autores sustentam que a tutela penal deve priorizar proteção mínima nessas situações, dado o risco de revitimização, exploração, coerção, e desigualdade de poder entre adulto e menor. Países que têm “exceções Romeo & Julieta”, por exemplo, impõem faixas etárias restritas, critérios rigorosos de consentimento, e normalmente aplicam a lei juvenil ou medidas especiais, mas essas exceções são limitadas e bem reguladas.
Contra-argumentos e tentativas de relativização
Para sermos justos ao debate, convém enumerar os argumentos que têm sido usados para justificar a flexibilização da presunção absoluta, e depois mostrar onde eles encontram resistência ou limitação.
Principais argumentos de quem defende revisão
A realidade social brasileira: dados de pesquisas como da PeNSE/IBGE apontam que uma parcela significativa de adolescentes entre 13-17 anos já teve vida sexual, e que uma porcentagem das primeiras relações ocorre aos 13 anos ou menos. O argumento é que a lei penal ignoraria isso, criminalizando situações que, na perspectiva da adolescente, foram consensuais. (No original do texto-base: ~ 35,4% dos escolares de 13-17 anos já tiveram relação sexual. (Migalhas))
Princípios constitucionais do livre desenvolvimento da personalidade, da autonomia, da dignidade da pessoa humana: a defesa da possibilidade de a vontade da menor — se manifestada de modo claro, coerente, consciente — ser levada em conta para evitar dano injusto.
Princípios do Direito Penal moderno: fragmentariedade (o direito penal intervém somente quando indispensável), ofensividade, personalização da pena, razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha, se não há sofrimento, coerção, violência, pode-se argumentar que a aplicação irrestrita da presunção absoluta é desproporcional ao bem jurídico protegido, ou mesmo injusta no caso concreto.
Limitações e dificuldades práticas desses argumentos
Difícil verificação de “consentimento” real: menores de 14 anos podem ser influenciados por autoridade, afetividade, dependência emocional, pressões culturais ou familiares, o que torna a manifestação de vontade difícil de separar de coação implícita.
Relações assimétricas de poder: mesmo em relações “afetivas”, há desequilíbrio de poder entre adulto e menor, que sempre favorece o agente adulto, tanto em termos de psicologia quanto em termos de pressão social ou moral.
Prova: quem vai demonstrar que houve “consentimento informado e livre” e “ausência de exploração, coação ou manipulação”? Frequentemente não há testemunhas, há versões conflitantes, há revitimização. O Judiciário não está bem equipado para julgar essas nuances com segurança, e correr esse risco pode levar à impunidade ou à relativização da proteção legal.
Efeitos perversos: permitir “exceções” pode estimular uma jurisprudência que normaliza ou tolera relações precoces, com adultização precoce, violação de dignidade, perpetuação de desigualdades de gênero, e até riscos à saúde física e mental das vítimas.
Jurisprudência recente brasileira: exemplos de flexibilização e resistências
Alguns casos recentes no STJ dão mostras de que, na prática, há decisões que afastam ou relativizam a presunção absoluta, enquanto outras reafirmam-na de forma firme:
O STJ, em decisão da Sexta Turma de 2024, manteve condenação por estupro de vulnerável, afirmando irrelevância do consentimento da vítima ou de relacionamento. O Colegiado entendeu que a súmula 593 deve ser respeitada. (Superior Tribunal de Justiça)
Por outro lado, existem decisões recentes nas quais os ministros do STJ aceitam, para afastar a tipicidade, argumentos como “relações amorosas duradouras”, “consentimento da menor” e “anuência dos responsáveis”. Essas decisões vêm sendo fortemente criticadas por entidades de proteção à infância e adolescência, por advogados, por parlamentares e pela própria CIDH. (Migalhas)
Caso emblemático: a Quinta Turma do STJ, em minoria, debateu se, em casos excepcionalíssimos, seria possível afastar a presunção. O voto vencido sustentava que a alteração seria perigosa, e que a lei já traçou um padrão civilizatório mínimo, cabendo mantê-lo. (IBDFAM)
Riscos práticos e consequências da relativização
Se a presunção absoluta for cada vez mais relativizada, os impactos práticos podem ser graves:
Maior impunidade: muitos casos deixarão de ser reconhecidos como estupro de vulnerável, resultando em absolvições ou desclassificações para crimes menos graves, mesmo quando o agente age com dolo.
Revictimização: exigência de provas muito rígidas de “não coerção”, “não manipulação”, “consentimento claro” pode impor novas violências à vítima — reavaliações constantes, interrogatórios, duvidar de sua palavra, etc.
Normalização moral e social de relações problemáticas: se o Judiciário passa a admitir que relacionamentos precoces (com adultos) ou afetivamente próximos poderiam escapar da responsabilização, há risco de mudança de senso jurídico-moral na sociedade, enfraquecendo a percepção de que menores devem ser protegidos contra exploração sexual.
Violação de direitos constitucionais: como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), proteção integral da criança e do adolescente (art. 227), igualdade, devido processo legal, etc. Se for permitido tratar casos de formas diferentes sem critérios claros, pode haver discriminação ou decisões arbitrárias.
Desalinhamento com compromissos internacionais: a CIDH já externou que decisões recentes “fragilizam garantias legais da infância”. Se o Brasil adotar interpretações que permitam exceções amplas, corre risco de críticas internacionais, possibilidade de litígios internacionais, e perda de credibilidade no cumprimento de instrumentos de direitos humanos. (OEA)
Possíveis caminhos de revisão e aperfeiçoamento
Embora haja muitos argumentos contrários à relativização, pareceria sensato explorar alternativas que mantenham a proteção mas permitam alguma adequação diante de casos extremos, sempre com segurança jurídica. Eis algumas possibilidades:
Definição mais clara de “exceções muito restritas” Caso se decida permitir alguma relativização, ela deveria ser legislativamente ou jurisprudencialmente delimitada: diferença de idade mínima, critérios de maturidade psíquica, psicossociais, provas robustas de consentimento informado, ausência de influência familiar ou de autoridade, etc.
Adoção de faixas etárias ou “Romeo & Julieta”, como em alguns países Exemplos internacionais demonstram que em algumas legislações existe uma margem de exceção entre adolescentes próximos em idade (e.g. 2-4 anos) onde o ato sexual não é tratado como crime penal ou há sanções atenuadas, em contextos específicos. Se aplicável no Brasil, exigiria lei ou súmula para evitar decisões casuísticas.
Incorporação de pareceres técnicos e psicológicos exigidos obrigatoriamente Em casos em que se alegue consentimento e menor idade próxima de 14 anos, exigir laudos de avaliação psicológica, entrevistas especializadas, etc., para verificar capacidade de discernimento, coação, influência.
Fortalecimento de políticas públicas preventivas Educação sexual, programas de conscientização, apoio às famílias, redes de proteção que detectem precocemente situações de exploração, coação ou abuso.
Decisões judiciais mais fundamentadas Sempre que houver decisões que relativizem presunção, exigência de fundamentação robusta, com todos os elementos avaliados, não apenas meras menções a relacionamento afetivo ou consentimento familiar.
Legislação expressa Se necessário, alteração legislativa que preserve o núcleo da proteção mas permita exceções bem delimitadas; ou reafirme claramente a presunção absoluta, rejeitando tecnicamente o distinguish para esse tipo de exceção.
Por que a presunção absoluta não deve ser revista
Volto ao ponto: apesar de haver quem defenda a revisão, entendo que ela não deve ser aceita como norma geral pelos seguintes motivos:
A presunção absoluta está no cerne da proteção à infância. Retirá-la, mesmo parcialmente, é retroceder num pacto civilizatório. A lei criminal não existe apenas para punir, mas para declarar os limites do que é aceitável socialmente — e no caso de menores de 14 anos, a sociedade já decidiu (via lei) que qualquer ato sexual é inaceitável como conduta lícita.
A adoção de exceções, ainda que com os melhores critérios, abrirá espaço para abusos, interpretação seletiva e desigualdade, exatamente porque o Judiciário está sujeito a influências culturais, morais, de percepção individual, ideológicas. Em casos sensíveis emocionalmente, tendenciosa.
Em matéria penal, especialmente em delitos sexuais, o ônus da prova é do Estado; exigir comprovação adicional de consentimento informado implica obrigação pesada para a vítima, o que pode ser impossível em muitos casos.
O melhor padrão de proteção infantil é aquele que concede proteção máxima, mesmo em prejuízo de certas liberdades individuais. Porque nesse contexto, o menor, por sua condição de menor, já é reconhecido legalmente como pessoa que deve ser protegida independentemente de sua vontade ou de sua percepção.
Posicionamento da CIDH
A CIDH, em comunicado de maio de 2025, fez um alerta público de que certas decisões judiciais brasileiras afastam a responsabilização penal em casos de violência sexual contra meninas menores de 14 anos. Ela enfatiza que o Brasil tem obrigação legal, nacional e internacional, de garantir responsabilização sem exceções nesses casos. (OEA)
A Comissão também criticou as decisões do STJ que, nos últimos dois anos, flexibilizam a presunção legal, considerando fatores como relacionamento afetivo, existência de filhos, consentimento da vítima ou dos familiares etc. Essas interpretações, para a CIDH, comprometem a proteção legal prevista no ordenamento brasileiro, que define estupro de vulnerável de modo absoluto com base na lei. (OEA)
Proposta de reformulação: limites, critérios e garantia de proteção
Diante do quadro, proponho uma estrutura de reformulação que preserve o núcleo de proteção, mas responda aos desafios práticos e aos argumentos fortes que surgem:
Manter a presunção absoluta como regra, com controle estrito de sua relativização — isto é, que a flexibilização só possa ocorrer em casos excepcionalíssimos, expressamente definidos, e com critérios claros.
Elaborar legislação complementar ou súmula suficientemente rígida que delimite as hipóteses de exceção, se for aceita alguma, contendo:
Idade mínima para o agente adulto (por exemplo, diferença de idade máxima de X anos)
Capacidade psicológica demonstrada da vítima (laudo pericial obrigatório)
Ausência de autoridade, coação, exploração ou influência indevida
Consentimento expresso, livre, consciente, documentado — jamais presumido
Garantia de participação especial da vítima: escuta protegida, entrevistas que minimizem revitimização, padrões periciais eficazes, apoio psicológico e jurídico.
Fiscalização e controle jurisdicional rigoroso: decisões que relativizam devem ser objeto de recurso, transparência e eventual supervisão externa (procuradorias, defensorias, organismos de infância).
Formação de magistrados e promotores: sensibilização para as consequências do abuso sexual infantil, treinamento em psicologia do desenvolvimento, para que saibam identificar quando “consentimento” é manipulação ou influência.
Participação da sociedade civil e controle internacional: relatórios às instituições internacionais, diálogo com ONGs, organismos de defesa de direitos da criança, para que se mantenha sob escrutínio público qualquer mudança de jurisprudência que pareça solapar a proteção legal.
Reflexões sociais e psicológicas sobre vítimas e acusados
O estupro de vulnerável produz efeitos devastadores em todos os envolvidos.
Para a vítima, os traumas psicológicos são profundos e duradouros: transtornos de ansiedade, depressão, síndrome do pânico, dificuldades em relacionamentos futuros e até ideação suicida. Muitas vezes, o silêncio acompanha a vítima por anos, agravando os danos emocionais.
Para o acusado, mesmo que inocente, a simples imputação já gera consequências sociais drásticas. A perda de emprego, o rompimento de vínculos familiares e a estigmatização social são frequentes. Em tempos de internet, a exposição pública pode destruir a reputação de alguém antes mesmo de qualquer julgamento.
A sociedade, por sua vez, tende a reagir com indignação extrema, exigindo punição imediata. Esse cenário pressiona o Judiciário, reforçando a necessidade de investigações técnicas, provas consistentes e julgamentos equilibrados.
O problema das falsas acusações e a presunção de inocência
São majotárias as falsas acusações e não podem ser ignoradas. Pesquisas indicam que entre 7% e 10% das denúncias de abuso sexual em contextos de disputa de guarda podem ser falsas e há informações de especialistas que afirmam que 80% das denúncias são falsas, como vemos no link abaixo:
Uma acusação infundada pode destruir carreiras, dissolver famílias e marcar para sempre a vida do acusado. Mesmo após eventual absolvição, o estigma social permanece.
É nesse ponto que a presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, assume papel essencial. A palavra da vítima é importante e deve ser valorizada, mas não pode ser o único elemento de prova. É necessário que seja corroborada por outros indícios e elementos consistentes, evitando condenações injustas.
O equilíbrio é fundamental: a justiça deve punir culpados com firmeza, mas não pode permitir a destruição de inocentes por acusações frágeis.
Conclusão
Em suma, o debate sobre consentimento adolescente e estupro de vulnerável toca a base do que entendemos por justiça, dignidade e proteção na sociedade. A presunção absoluta de que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura crime é um pilar legal – constitucional e internacional – que não deve ser erodido sem uma reflexão profunda, transparente, e com criteriosa delimitação. Porque é fácil prometer “exceções”, mas mais difícil assegurar que não se transformem em normalizações de situações que previamente foram julgadas inaceitáveis.
Ceder à flexibilização irrestrita é correr o risco de abrir portas para injustiças, impunidades, revitimizações. A proteção da infância exige firmeza, clareza e compromisso com o que sempre foi parte estruturante do direito penal: a salvaguarda dos mais frágeis.
Para o acusado, a melhor alternativa é contar com a atuação de um advogado especialista em crime sexual, profissional preparado para analisar provas, apontar contradições, requerer perícias e assegurar que o processo seja conduzido com equilíbrio.
A justiça só será verdadeiramente justa quando punir os culpados com rigor, mas também preservar os inocentes de condenações injustas. O equilíbrio entre proteção da vítima e garantias individuais é o que legitima a atuação do Direito Penal em uma sociedade democrática.