
Uma acusação sem provas não sustenta condenação criminal no Brasil. Vigora a presunção de inocência do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, e o ônus de provar é de quem acusa, nunca de quem se defende (artigo 156 do Código de Processo Penal). Havendo dúvida, o juiz absolve — é o in dubio pro reo, positivado no artigo 386, inciso VII, do CPP. E há um segundo lado: quem imputa a outra pessoa um fato criminoso que sabe ser falso pode responder por calúnia, difamação ou denunciação caluniosa. Abaixo explico as duas situações, o que a lei prevê e, principalmente, o que fazer se você foi acusado injustamente.
A pergunta é a mesma que ouço quase toda semana no escritório, e ela esconde duas dúvidas bem diferentes. A primeira é de quem foi acusado e quer saber se pode ser condenado sem que exista prova alguma contra ele. A resposta, aqui, é tranquilizadora: não, não pode. A segunda é de quem foi alvo de uma mentira e quer saber se pode responsabilizar quem o acusou. E, nesse caso, sim — dependendo de como a acusação foi feita, ela configura crime.
Vale separar os dois mundos com clareza, porque confundi-los costuma levar a decisões erradas justamente no momento em que a cabeça está quente.
Não. Ninguém é obrigado a provar a própria inocência. Quem chega ao processo já é presumidamente inocente, e cabe à acusação demonstrar, com prova concreta, que o crime existiu e que foi você quem o cometeu. Esse é o desenho do processo penal brasileiro, e ele se apoia em três pilares:
Na prática, isso significa que uma acusação isolada, sem nada que a sustente, é frágil. O problema — e aqui preciso ser honesto com você — é que "sem provas" e "com prova frágil" são coisas diferentes. Um depoimento firme, coerente e coerente com o restante dos autos pode, sim, ser considerado prova. Por isso a defesa não pode se acomodar na ideia de que "não tem prova nenhuma": o trabalho é demonstrar, ponto por ponto, que a versão da acusação não se sustenta.
Trato de defesa em crimes contra a dignidade sexual há duas décadas, e este é o ponto mais delicado de todos. Crimes sexuais costumam ser praticados às escondidas, sem testemunhas e sem vestígios materiais. Nesse cenário, a palavra da pessoa que se diz vítima ganha peso probatório especial — e é aqui que muita gente acusada injustamente se desespera, achando que está condenada de antemão.
Não está. Peso especial não é peso absoluto. Para que o relato da suposta vítima fundamente uma condenação, ele precisa ser firme, coerente ao longo de todo o processo e harmônico com o restante das provas. Quando esse relato é isolado, muda de versão, contradiz o que foi dito no primeiro depoimento, ou destoa de mensagens, laudos e testemunhos, a defesa técnica tem exatamente aí o seu campo de trabalho. Contradições internas, exame das motivações por trás da denúncia, prova digital (conversas, geolocalização, horários) e a cadeia de custódia dos elementos coletados são o que costuma virar o jogo.
Se você está sendo acusado de um crime sexual e a acusação se apoia só na palavra do acusador, o caminho não é entrar em pânico nem tentar se explicar sozinho. É construir defesa técnica desde a fase de inquérito, antes que o inquérito vire denúncia e a denúncia vire processo.
Do outro lado do balcão está quem foi vítima de uma mentira. Acusar alguém sem provas não é apenas antiético: dependendo da forma, é crime. A honra tem proteção constitucional expressa no artigo 5º, inciso X, da Constituição, e o Código Penal tipifica as condutas assim:
A distinção que mais gera confusão é entre calúnia e denunciação caluniosa. Na calúnia, a mentira circula (um comentário, uma postagem, uma conversa). Na denunciação caluniosa, a mentira formalmente aciona o Estado: gera um boletim de ocorrência, um inquérito, um processo contra o inocente. Por isso a pena é tão maior. Registrar boletim de ocorrência inventando um crime e apontando alguém específico como autor pode configurar, exatamente, a denunciação caluniosa do artigo 339.
Sim, e essa via é independente da criminal. Quem tem a honra e a imagem atingidas por uma acusação infundada pode buscar reparação civil com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam quem causa dano a outrem a indenizar. Uma acusação pública e grave, sem lastro nenhum, é terreno fértil para o dano moral, sobretudo quando se espalha em redes sociais, grupos de mensagens ou no ambiente de trabalho.
No campo trabalhista, acusar um funcionário de furto, assédio ou desvio sem prova, e ainda por cima de forma vexatória, pode gerar responsabilidade da empresa e indenização ao empregado. O direito não protege a acusação leviana em lugar nenhum.
A ordem das ações importa tanto quanto as ações em si. Depois de anos vendo casos que poderiam ter sido resolvidos e foram agravados por reações impulsivas, resumo o roteiro assim:
Alguns comportamentos, quase sempre movidos pela boa intenção de "provar logo que sou inocente", acabam sabotando o próprio acusado. Os mais comuns que vejo:
O trabalho técnico começa cedo e é minucioso. Envolve acompanhar o inquérito, requerer diligências que interessam à defesa, questionar a cadeia de custódia das provas, apontar as contradições da acusação, produzir prova digital em favor do acusado e, quando é o caso, sustentar desde já a absolvição por ausência de prova. Em crimes contra a dignidade sexual, esse cuidado é ainda mais determinante, porque a linha entre "prova frágil" e "prova suficiente" é tênue e se define nos detalhes.
Se você foi acusado — de qualquer crime, e em especial de estupro, estupro de vulnerável ou importunação sexual — e a acusação se apoia apenas na palavra de quem o acusa, busque orientação antes de agir. Fale com o escritório e trate o assunto com a seriedade que ele exige.
Pode ser. Se alguém imputa a outra pessoa um fato criminoso que sabe ser falso, comete calúnia (art. 138 do CP). Se leva essa mentira à polícia ou à Justiça e provoca inquérito ou processo contra o inocente, comete denunciação caluniosa (art. 339 do CP), punida com reclusão de dois a oito anos.
Não com uma acusação isolada e sem lastro. Pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição) e pelo ônus da prova de quem acusa (art. 156 do CPP), a dúvida leva à absolvição (art. 386, VII, do CPP). Um depoimento firme e coerente, porém, é considerado prova, e por isso a defesa técnica é indispensável.
Nos crimes sexuais, praticados normalmente às escondidas, a palavra da vítima tem peso probatório especial, mas não absoluto. Para sustentar condenação, precisa ser firme, coerente e harmônica com o restante das provas. Quando é isolada, contraditória ou desmentida por outros elementos, não é suficiente.
O juiz deve absolver o acusado, com base no artigo 386, VII, do CPP, que determina a absolvição quando não existe prova suficiente para a condenação. É a aplicação prática do princípio in dubio pro reo.
Calúnia (art. 138) é imputar falsamente um crime. Difamação (art. 139) é atribuir um fato ofensivo à reputação, ainda que não seja crime. Injúria (art. 140) é ofender a dignidade ou o decoro, com xingamentos ou ofensas genéricas, sem apontar fato específico.
É dar causa a inquérito, processo ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe inocente (art. 339 do CP, redação da Lei 14.110/2020). A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, aumentada em um sexto se o acusador usa anonimato ou nome falso.
Sim. Inventar um crime e apontar uma pessoa determinada como autora, gerando investigação, pode configurar denunciação caluniosa (art. 339). Se o crime é inventado sem apontar autor, pode ser comunicação falsa de crime (art. 340). Assumir crime que não cometeu, ou de outra pessoa, é autoacusação falsa (art. 341).
Sim. Independentemente da esfera criminal, a vítima de acusação infundada pode pedir reparação civil por danos morais, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, especialmente quando a acusação é pública e atinge sua honra e imagem.
Pode. Acusar funcionário de furto, assédio ou desvio sem prova, sobretudo de modo vexatório, pode gerar responsabilidade da empresa e indenização trabalhista, além de eventual crime contra a honra praticado por quem fez a acusação.
Antes de qualquer outra atitude, procure um advogado criminalista. Não deponha, não responda mensagens e não tente se explicar sozinho. Preserve todas as provas da sua versão e não confronte quem o acusou.
Não. Qualquer contato pode ser usado contra você e ainda gerar novo problema criminal. A comunicação, se houver, deve passar pelo seu advogado.
Sim. Reunidas as provas da falsidade, é possível apresentar queixa-crime por calúnia ou difamação, noticiar eventual denunciação caluniosa e ainda ajuizar ação cível por danos morais.
Nos crimes contra a honra, o prazo é de seis meses, contados de quando a vítima descobre quem é o autor da ofensa, sob pena de decadência (art. 38 do CPP). Perder esse prazo faz o direito de queixa se extinguir.
Sim, e principalmente sendo inocente. A inocência não se defende sozinha: ela precisa ser demonstrada tecnicamente, no momento certo e do jeito certo. É justamente quem "não fez nada" que corre o risco de agir por conta própria e piorar a própria situação.
Texto de autoria do Dr. Sergio Couto Junior — Policial Civil (Investigador) entre 1997 e 2007. Especialista na defesa de pessoas acusadas de crimes contra a dignidade sexual, atua há 20 anos na área criminal. Conheça o trabalho do escritório em Advogado Especialista em Crimes Sexuais.