A violência doméstica é um fenômeno social grave, complexo e multifacetado. O Estado brasileiro, pressionado por compromissos internacionais e por demandas internas legítimas, instituiu um microssistema jurídico específico para enfrentá-la, tendo como principal diploma normativo a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. No centro desse sistema encontram-se as chamadas medidas protetivas de urgência, concebidas como instrumentos cautelares destinados à proteção imediata da mulher em situação de risco.
O problema, contudo, não reside na existência das medidas protetivas em si, mas na forma como elas passaram a ser aplicadas pelo Poder Público, frequentemente de modo automático, acrítico e descolado dos princípios constitucionais que regem o processo penal. Na prática forense, as medidas protetivas deixaram de ser exceção cautelar para se transformar em regra automática, impondo severas restrições a direitos fundamentais do acusado sem contraditório prévio, sem produção probatória mínima e, em muitos casos, sem contemporaneidade do risco.
Este artigo analisa, de forma técnica e realista, o instituto das medidas protetivas de urgência, sua natureza jurídica, seu funcionamento prático, suas distorções, os reflexos penais e processuais para o acusado e, sobretudo, o papel essencial do advogado criminalista na defesa de quem responde por violência doméstica.
A Lei Maria da Penha define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial, desde que ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto.
Na prática, essa definição extremamente ampla permite a inclusão de condutas de gravidade muito diversa sob o mesmo rótulo jurídico. Situações de agressão física grave convivem, no mesmo sistema, com discussões verbais, desentendimentos pontuais, conflitos patrimoniais, disputas familiares e até narrativas isoladas sem qualquer elemento externo de corroboração.
Essa ampliação conceitual, aliada a uma política institucional de “proteção máxima”, criou um ambiente propício à antecipação de juízos de culpa, especialmente na fase inicial do procedimento.
As medidas protetivas de urgência são providências de natureza cautelar, deferidas pelo juiz com o objetivo declarado de cessar uma situação de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da mulher.
Em tese, possuem três características essenciais:
Na prática, entretanto, essas características são frequentemente ignoradas.
As medidas mais comuns impostas ao acusado incluem:
Tais medidas, embora formalmente cautelares, produzem efeitos materiais extremamente gravosos, muitas vezes mais severos do que uma pena final em regime aberto.
Do ponto de vista técnico, as medidas protetivas são cautelares penais atípicas, pois não se encontram integralmente previstas no Código de Processo Penal, mas em legislação especial. Ainda assim, deveriam obedecer aos mesmos princípios que regem qualquer medida restritiva de direitos:
Ocorre que, na prática forense, as medidas protetivas passaram a funcionar como verdadeiras penas antecipadas, aplicadas antes mesmo da instauração de contraditório, com base exclusiva na palavra da denunciante.
O afastamento do lar, por exemplo, equivale materialmente a uma sanção de altíssimo impacto, atingindo:
Tudo isso sem sentença, sem prova e, muitas vezes, sem processo.
É inegável que, no sistema da Lei Maria da Penha, a palavra da mulher assume peso probatório diferenciado, sobretudo na fase inicial. Para o deferimento das medidas protetivas, não se exige prova técnica, testemunhal ou documental robusta. Basta que o relato seja considerado “verossímil”.
Esse modelo parte de uma lógica preventiva: prefere-se restringir direitos do acusado a correr o risco de não proteger uma mulher que eventualmente esteja em perigo. O problema surge quando essa lógica se transforma em presunção absoluta de veracidade, esvaziando qualquer espaço de análise crítica inicial.
Na prática:
Isso cria um desequilíbrio estrutural entre acusação e defesa desde o primeiro momento.
O fluxo padrão é conhecido por qualquer advogado criminalista:
Na maioria dos casos, o acusado toma conhecimento das medidas quando já está proibido de se aproximar, falar ou permanecer em sua própria casa.
Não há oitiva prévia do acusado. Não há contraditório inicial. Não há produção de prova.
As medidas protetivas não são meros avisos. São ordens judiciais com força penal. O descumprimento configura crime autônomo, punido com pena de reclusão.
Isso significa que o acusado passa a viver sob risco penal permanente, muitas vezes sem compreender plenamente os limites impostos. Situações banais — como encontros fortuitos, mensagens indiretas ou contatos por terceiros — podem gerar novas imputações criminais e até prisão em flagrante.
Na prática, muitos homens não são presos pela agressão original, mas pelo descumprimento formal da medida.
Diferentemente de outros ramos do direito penal, na violência doméstica a defesa não pode ser tardia. Quem espera a denúncia ou a audiência de instrução já perdeu oportunidades fundamentais.
A atuação defensiva começa:
O advogado deve:
As medidas protetivas podem ser revogadas, substituídas ou flexibilizadas. Não são perpétuas.
A revogação pode ser requerida quando:
O pedido deve ser tecnicamente fundamentado, com foco na natureza cautelar da medida, e não em juízos morais ou emocionais.
A mulher pode manifestar desinteresse na manutenção da medida protetiva ou pedir sua revogação. Contudo, a medida não pertence à vítima, mas ao Estado.
O juiz não está obrigado a revogar a medida apenas porque a mulher assim deseja. Muitos magistrados mantêm a restrição alegando risco presumido, dependência emocional ou possibilidade de coação indireta.
Esse ponto revela uma contradição do sistema: a mulher é considerada plenamente capaz para acusar, mas nem sempre para decidir sobre a manutenção da proteção.
Embora juridicamente possível, a revogação de ofício das medidas protetivas é rara. O Judiciário tende a agir de forma conservadora, mantendo a cautelar até provocação expressa da defesa ou até o encerramento do processo.
Isso reforça a necessidade de atuação defensiva ativa, sob pena de a medida se perpetuar por meses ou anos sem reavaliação real.
As medidas protetivas influenciam diretamente o processo penal:
Muitas vezes, o processo já nasce inclinado contra o réu, não pelo conjunto probatório, mas pela existência prévia da medida.
Mesmo em caso de condenação, a defesa pode atuar para evitar o encarceramento, buscando:
Essas possibilidades dependem diretamente da condução do processo desde o início, inclusive da forma como as medidas protetivas foram enfrentadas.
As medidas protetivas de urgência ocupam hoje um papel central no sistema de enfrentamento da violência doméstica. Contudo, sua aplicação automática, acrítica e desproporcional transformou um instrumento cautelar legítimo em mecanismo de restrição severa de direitos fundamentais, muitas vezes dissociado da realidade concreta dos fatos.
A defesa técnica, nesse contexto, não é obstáculo à proteção da mulher, mas garantia de legalidade, proporcionalidade e racionalidade do sistema penal. Defender acusados em casos de violência doméstica não é negar a existência da violência real, mas impedir que o processo penal se converta em instrumento de injustiça, vingança ou punição sem prova.
Em matéria de medidas protetivas, quem não atua cedo, atua tarde demais. O advogado criminalista tem o dever técnico e ético de enfrentar o tema com coragem, técnica e compromisso com o devido processo legal.
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Advogado Especialista em Medida Protetiva e Violência Doméstica