DEFESA DE ACUSADOS · ART. 213 DO CÓDIGO PENAL
Você tem poucas horas para tomar decisões que vão pesar até a sentença. Esta página explica, sem enrolação, o que acontece a partir de agora, o que você pode fazer hoje e o que costuma destruir a defesa de quem age no impulso.
Sigilo absoluto · Atendimento em todo o Brasil · Dr. Sergio Couto Junior — OAB/SP 254.131 · 11 anos como Investigador da Polícia Civil de São Paulo
Se você já foi intimado para depor e a data está próxima, o contato precisa ser hoje.
Cada estágio tem um caminho e um prazo diferente. Encontre o seu.
SITUAÇÃO 1
Você ainda não foi chamado, mas soube por terceiros, por uma postagem ou pela própria família. É o melhor cenário possível, e o mais desperdiçado. Neste momento o advogado ainda consegue requerer diligências ao delegado, apresentar elementos antes que o inquérito ganhe forma e, em muitos casos, evitar que o caso chegue ao Ministério Público em condições de virar denúncia. Guarde tudo que você tem sobre a relação com essa pessoa e não fale com ninguém sobre o assunto.
SITUAÇÃO 2
A intimação para ser ouvido não é convite para se explicar. É ato de investigação, e tudo que sair da sua boca ali será usado depois. Você tem direito de comparecer acompanhado de advogado, e o advogado tem direito de examinar os autos já documentados antes do ato e de assistir você durante a oitiva. Ir sozinho porque "não devo nada" é a decisão que mais aparece nos processos que eu recebo já perdidos.
SITUAÇÃO 3
Trate cada linha da decisão como se fosse regra de liberdade, porque é. Afastamento do lar, proibição de aproximação, distância mínima, proibição de contato por qualquer meio. Descumprir qualquer um desses itens é crime autônomo, com prisão em flagrante possível, e derruba qualquer tese de defesa que você tivesse. Também não use terceiros para mandar recado: o juiz enxerga isso como contato indireto.
Base legal: arts. 18 e 24-A da Lei 11.340/2006.
SITUAÇÃO 4
Aqui o relógio corre em horas. O preso deve ser apresentado ao juiz em até 24 horas na audiência de custódia, e é nessa audiência que se discute relaxamento, liberdade provisória ou substituição por cautelares. Chegar nessa audiência sem advogado constituído significa entrar na fila de quem será atendido por poucos minutos. Se você é familiar, ligue imediatamente e leve documentos de residência fixa, trabalho e vínculos.
Base legal: art. 310 do Código de Processo Penal.
SITUAÇÃO 5
O Ministério Público ofereceu denúncia e o juiz a recebeu. Você tem 10 dias para apresentar resposta à acusação, e essa peça é muito mais do que formalidade: é onde se arrolam testemunhas, se requerem perícias, se ataca a inépcia da denúncia e se pede absolvição sumária. Testemunha não arrolada nesse prazo, em regra, você perde. Não deixe a peça para o último dia.
Base legal: arts. 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal.
NÃO SEI EM QUAL ESTOU
Muita gente chega com um papel na mão e sem entender o que está escrito nele. Me mande o que você recebeu, o que te falaram e desde quando. Eu digo em que fase o caso está e o que precisa ser feito primeiro.
O que você fizer agora vale mais do que qualquer recurso lá na frente. Em ordem:
Com colegas, com a família dela, com amigos em comum, em grupo de igreja, de condomínio, de trabalho. Toda conversa vira depoimento depois. Só com o advogado a conversa é protegida.
Não apague, não formate, não troque de aparelho, não desinstale aplicativo. Faça backup completo e guarde. Se houver conversa relevante, o caminho seguro é ata notarial em cartório, que tem força de documento público e não sofre a desconfiança que recai sobre print de tela.
Escreva sozinho, para o seu advogado, hora a hora: onde você estava, com quem, como chegou, como saiu, quem viu, o que foi dito antes e depois. Daqui a oito meses, em audiência, essa memória já não existe mais.
Câmera de rua, de comércio, de portaria e de prédio costuma gravar por cima em 7, 15 ou 30 dias. Corrida de aplicativo, extrato de cartão, pedágio, catraca, registro de ponto, hospedagem. Isso precisa ser requisitado agora, não depois da denúncia.
Advogado constituído significa acesso aos autos, acompanhamento da oitiva, requerimento de diligências ao delegado e controle da legalidade do que está sendo produzido. Depois que a prova entra nos autos torta, tirar dá muito mais trabalho.
Nenhum desses erros é cometido por má-fé. São cometidos por desespero, nas primeiras horas, quase sempre por quem está convicto da própria inocência.
Se algum desses erros já aconteceu, ainda dá para trabalhar. Só não pode ser escondido do seu advogado.
Essa é a dúvida que mais aparece, e a resposta é objetiva. A Constituição assegura a quem é preso ou investigado o direito de permanecer calado e de ter assistência de advogado (art. 5º, LXIII). E o Código de Processo Penal fecha a questão: o silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).
Na prática, a escolha entre falar e calar não é filosófica, é estratégica. Depende do que já existe nos autos, do que a acusação sustenta, de quais provas foram produzidas e de quais ainda vão ser. Essa decisão se toma depois de ler o que está documentado no inquérito, não antes. É por isso que o advogado precisa examinar os autos antes do ato, prerrogativa prevista no art. 7º, incisos XIV e XXI, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Resumo prático: quem cala não confessa. Quem fala sem preparo entrega. E quem fala preparado, com os autos lidos, muitas vezes muda o rumo do inquérito ainda na delegacia.
Em crime sexual, a prova quase nunca é direta. O que decide, na imensa maioria dos casos, é o conjunto: coerência, contexto e o que os registros objetivos mostram. Vale a pena preservar desde já:
Conversas antes e, principalmente, depois do fato narrado. Áudios, chamadas, redes sociais, aplicativos de relacionamento, comentários e curtidas. O tom e a frequência do contato posterior costumam dizer muito.
Histórico de localização, corridas de aplicativo, pedágio, GPS, entrega, hospedagem, tag de estacionamento, catraca de academia ou de trabalho.
Extratos, notas fiscais, cartão de embarque, folha de ponto, prontuário, agenda de trabalho, imagens de câmera de segurança que ainda não foram sobrescritas.
Quem viu vocês juntos, quem estava no local, quem conversou com uma das partes antes ou depois. Elas raramente presenciaram o fato, mas sustentam ou derrubam a narrativa em volta dele.
Cadeia de custódia do material coletado, condições em que o depoimento foi colhido, metodologia dos laudos, contradições entre as versões prestadas em momentos diferentes. É aqui que a defesa técnica se separa da defesa improvisada.
Print puro tem valor frágil e é facilmente contestado. Ata notarial (art. 384 do CPC) e extração técnica do aparelho preservam o conteúdo com muito mais peso. Recolha certo desde a primeira vez.
Câmera regrava. Testemunha esquece. Conversa some. Quem procura defesa na fase de inquérito quase sempre chega ao processo em posição muito melhor do que quem espera a citação.
Não necessariamente. A prisão antes da sentença é excepcional e depende de decisão judicial fundamentada nos requisitos da prisão preventiva, como risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Comprovar residência fixa, trabalho, vínculos familiares e comparecimento aos atos do processo é o que sustenta a permanência em liberdade. Também é possível pedir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O que mais gera preventiva não é a acusação em si, e sim o comportamento do acusado depois dela.
A palavra da vítima tem peso relevante em crimes sexuais, porque em regra são praticados sem testemunhas. Mas ela não é prova absoluta nem dispensa análise crítica. Precisa ser coerente ao longo do tempo, harmônica com os demais elementos do processo e resistir ao contraditório. Justamente por isso o trabalho da defesa se concentra em confrontar as versões prestadas em momentos diferentes, checar datas, horários e locais contra registros objetivos e apontar as contradições que geram dúvida razoável.
Não. Esse é o pior movimento possível. Qualquer aproximação, direta ou por intermédio de terceiros, pode ser lida como tentativa de influenciar a apuração e configurar coação no curso do processo, prevista no art. 344 do Código Penal. Havendo medida protetiva em vigor, o contato ainda constitui crime autônomo do art. 24-A da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante. Toda comunicação necessária passa pelo advogado e pelos autos.
Já no inquérito. É nessa fase que se produzem os elementos que vão sustentar a denúncia e influenciar decisões sobre prisão. O advogado constituído pode examinar os autos já documentados, acompanhar a oitiva do investigado, requerer diligências ao delegado, apresentar provas e impugnar irregularidades. Quem chega depois de recebida a denúncia trabalha para desfazer o que já foi construído contra ele, o que é sempre mais difícil e mais caro.
Não. A Constituição garante ao investigado o direito de permanecer calado, no art. 5º, inciso LXIII, e o art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece que o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa. A decisão sobre falar ou permanecer em silêncio é estratégica e deve ser tomada depois da leitura do que já consta nos autos, nunca no impulso do momento.
Não da forma como as pessoas imaginam. O estupro é crime de ação penal pública incondicionada, então a apuração não depende da vontade da suposta vítima e não termina porque ela se arrependeu. O que pode ocorrer é o inquérito ser arquivado por falta de elementos, ou o processo terminar em absolvição quando a prova não sustenta a condenação. Buscar a vítima para pedir que "retire tudo" só agrava a situação do acusado.
Pode responder. Quem imputa falsamente a alguém crime que sabe não ter ocorrido pode responder por denunciação caluniosa, prevista no art. 339 do Código Penal, e há ainda a figura da comunicação falsa de crime do art. 340. Existe também a via cível, com pedido de reparação por danos morais. Na prática, essas medidas são discutidas depois que a situação criminal do acusado se resolve, e não no meio dela, sob pena de atrapalhar a própria defesa.
Serve, mas com valor frágil, porque é facilmente contestado quanto à autenticidade. O caminho mais seguro é registrar o conteúdo em ata notarial lavrada por tabelião, prevista no art. 384 do Código de Processo Civil, ou submeter o aparelho à extração técnica. Em qualquer hipótese, preserve o aparelho original no estado em que está: apagar, formatar ou trocar de celular destrói prova que poderia ser sua e ainda produz um efeito péssimo no processo.
Processos que envolvem crimes contra a dignidade sexual tramitam em segredo de justiça, o que limita o acesso de terceiros aos autos. Isso não impede vazamentos informais, comentários e exposição em redes sociais, que costumam vir da própria rede de convivência das partes. Por isso o silêncio do acusado sobre o caso, fora do contato com o advogado, também é medida de proteção da própria imagem.
Sim. Antes do trânsito em julgado cabe apelação e, conforme o caso, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF. Depois do trânsito em julgado, cabe revisão criminal quando surgir prova nova de inocência, quando a condenação se apoiar em prova posteriormente reconhecida como falsa ou quando houver contrariedade à evidência dos autos. A revisão criminal não tem prazo para ser proposta.
Defesa exclusiva de acusados em crimes contra a dignidade sexual. Atuação em todo o território nacional, com sigilo absoluto sobre o caso e sobre a identidade do cliente.
WhatsApp e telefone: (11) 97029-0946
E-mail: coutojustica@hotmail.com
Escritório: Rua Amaral Gama, 333 — 4º andar, Sala 41 — Santana — São Paulo/SP — CEP 02018-000
SERGIO COUTO JUNIOR
Advogado Criminalista — OAB/SP 254.131
Especialista na Defesa de Acusados de Crimes Sexuais
Ex-Investigador de Polícia Civil do Estado de São Paulo
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso depende do exame dos autos. Publicado em advogadocrimessexuais.adv.br.